TJPB - 0828041-05.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de GENALDO DA SILVA SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de MAPFRE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 10:04
Juntada de Alvará
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11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de GENALDO DA SILVA SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de MAPFRE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de GENALDO DA SILVA SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de MAPFRE em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828041-05.2016.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: GENALDO DA SILVA SOUZA REU: MAPFRE S E N T E N Ç A COBRANÇA.
Preliminar rejeitada.
Acidente de trânsito.
Seguro DPVAT.
Ausência de comprovação de invalidez permanente.
Não enquadramento na tabela DPVAT.
Laudo pericial conclusivo no sentido de que não houve sequela definitiva.
Improcedência. - A indenização do seguro DPVAT só é devida, a teor do art. 5º da lei nº 6.194/74, se demonstrado o acidente, nexo de causalidade e o dano à vítima.
Vistos.
GENALDO DA SILVA SOUZA, qualificado, ingressou com a presente Ação de Cobrança contra BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificada, alegando que sofreu acidente de trânsito, do qual decorreu debilidade permanente requerendo pois a indenização pelo seguro DPVAT no importe de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos).
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária no ID n° 6542948.
Citado, o promovido contestou alegando a ilegitimidade passiva, e no mérito defende a improcedência da demanda ante a ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito do autor.
Ademais, afirma a necessidade de gradação da lesão conforme Súmula 474 do STJ.
Intimada para impugnar a contestação a parte autora permaneceu silente.
Laudo pericial juntando no ID n° 89558931.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, apenas a promovida manifestou-se no ID n° 89684402.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido. É pacífico no STJ que qualquer seguradora integrante do consórcio pode ser acionada nos casos de cobrança do seguro DPVAT, haja vista a responsabilidade solidária existente, não merecendo acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2.
Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso.
Precedentes (AgRg no Ag 870091/RJ, Min.
João Otávio de Noronha, T4, j. 20/11/2007 e DJ 11/02/2007, p. 106).
Então, deve ser rejeitada a preliminar em apreço.
A indenização do seguro DPVAT só é devida, a teor do art. 5º da lei nº 6.194/74, se demonstrado o acidente, nexo de causalidade e o dano à vítima.
Submetida à perícia, constatou-se que não há elementos que comprovem as sequelas provenientes do acidente narrado na inicial e que se enquadrem em situações previstas na tabela DPVAT, de modo que não é possível estabelecer qualquer porcentagem em termos de perdas.
Ausente qualquer sequela funcional para enquadramento na Lei 6.194/74, não há que se falar em indenização pretendida.
Ademais, não se produziu qualquer evidência que pudesse desqualificar a prova técnica, e assim não vejo espaço para o acolhimento da pretensão.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o promovente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade destas verbas por força do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial em favor da perita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando a devida baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 13:57
Determinado o arquivamento
-
18/06/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de GENALDO DA SILVA SOUZA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de MAPFRE em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Considerando o laudo pericial anexado no ID 89558931, em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios deste Juízo, procederei com a intimação das partes para apresentarem manifestação, no prazo legal.
Prazo: 15 dias - Art. 477, §1º, CPC.
João Pessoa,28 de abril de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
28/04/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2024 21:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de GENALDO DA SILVA SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de MAPFRE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 25/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:21
Publicado Informação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios deste Juízo, INTIMO o(s) advogado(s) da parte autora, para tomar conhecimento da certidão de ID 88628424, bem como para providenciar o comparecimento de seu constituinte ao ato pericial designado, observando os termos do parágrafo único, do art. 274 do CPC, uma vez que o mandado expedido no ID 88481864 foi direcionado ao endereço informado no processo, ficando ciente de que o não comparecimento, presumirá a dispensa de tal prova.
A parte deve comparecer ao ato portando documento pessoal com foto, cópia do boletim de ocorrência policial e do atendimento médico inicial no dia da perícia Dados da perícia: Data: 23/04/2024 Horário: 08:00 horas Local: Rua Silvio de Almeida, 72 na Rua Silvio de Almeida, 725, Expedicionários (Ponto Cardio), João Pessoa PB, CEP 58.041-020, telefone (83) 3225-4090.
João Pessoa, 11 de abril de 2023.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
11/04/2024 11:09
Juntada de informação
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11/04/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 00:28
Publicado Informação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, da perícia designada para o dia 23/04/2024, às 08:00 horas na Rua Silvio de Almeida, 725, Expedicionários, João Pessoa PB, CEP 58.041-020, telefone (83) 3225-4090, conforme documento(s) contido(s) no(s) ID(s) 88430391, ficando cientes de que será presumida a dispensa de tal prova, em caso de não comparecimento da(s) parte(s) quando necessário à realização do exame.
João Pessoa, 09 de abril de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0828041-05.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a informação prestada pela Coordenação do Cartório Unificado Cível, no ID 84430391, determino à Escrivania que providencie a intimação das partes para a perícia designada para o dia 23/04/2024 pela Dra.
Rosana Bezerra Duarte de Paiva.
Considerando a proximidade da data, expeça-se mandado com urgência para a parte autora comparecer ao exame.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
09/04/2024 11:32
Juntada de informação
-
09/04/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:50
Determinada diligência
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08/04/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 00:11
Publicado Informação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
E-MAIL ENVIADO Inicialmente atesto que, devido ao volume de serviço, apenas neste momento foi possível impulsionar o presente feito.
Ato contínuo, em cumprimento à decisão de ID 86911601, enviei e-mail para a Coordenação do Cartório Unificado Cível, conforme comprovante adiante anexado.
Dou fé.
João Pessoa - PB, 02 de abril de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
02/04/2024 09:11
Juntada de informação
-
10/03/2024 22:19
Determinada diligência
-
10/03/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 00:13
Determinada diligência
-
15/02/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:58
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:05
Decorrido prazo de LUARA GABRIELLE ALVES DOS SANTOS FIDELIS em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:38
Decorrido prazo de MAPFRE em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:17
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 11:47
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:57
Juntada de provimento correcional
-
17/10/2022 21:18
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 21:16
Desentranhado o documento
-
17/10/2022 21:16
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 18:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2022 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2022 11:53
Juntada de Informações
-
08/04/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 16:57
Juntada de Certidão
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11/11/2019 15:56
Juntada de Certidão
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04/09/2019 16:36
Juntada de Certidão
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23/11/2018 01:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2018 23:59:59.
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12/11/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2018 14:34
Juntada de Certidão
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20/10/2018 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2018 01:37
Decorrido prazo de LUARA GABRIELLE ALVES DOS SANTOS FIDELIS em 28/05/2018 23:59:59.
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28/05/2018 22:18
Conclusos para despacho
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28/05/2018 22:17
Juntada de Certidão
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22/04/2018 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2018 09:08
Juntada de Certidão
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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03/06/2017 00:11
Decorrido prazo de LUARA GABRIELLE ALVES DOS SANTOS FIDELIS em 02/06/2017 23:59:59.
-
30/04/2017 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2017 18:07
Ato ordinatório praticado
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17/02/2017 13:58
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2017 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2017 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2016 20:11
Conclusos para despacho
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08/06/2016 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2016
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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