TJPB - 0816241-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
10/06/2025 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 19:24
Desentranhado o documento
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10/06/2025 19:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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25/03/2025 17:38
Determinada diligência
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16/09/2024 07:59
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 23:41
Juntada de Petição de cota
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17/07/2024 09:55
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 00:37
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0816241-96.2024.8.15.2001 [Liminar] REQUERENTE: J.
R.
D.
O.
G.
F.
REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados, onde a parte autora alega, em apertada síntese, ter prestado vestibular para o curso superior, obtendo aprovação.
Afirma que apesar da aprovação no vestibular, a matrícula junto à instituição de ensino não foi autorizada, ante a falta de conclusão no ensino médio.
Em face disto, postulou sua inscrição em exame supletivo, sendo, contudo, a inscrição indeferida em decorrência da idade, inferior a 18 anos.
Alegou que a decisão embasada na lei 9.394/96 fere a CF, notadamente o artigo 208, inciso V, razão pela qual requereu a concessão da liminar para fins de prestar o exame supletivo e, ao final, a confirmação da liminar, julgando-se procedente o pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se do caderno processual, que a parte autora postula o direito de prestar exame supletivo para fins de matrícula junto a instituição de ensino superior, dada sua aprovação no vestibular para o curso de Direito.
Pois bem.
Analisando-se o caso em discussão, entendo não assistir razão à autora, conforme restará devidamente demonstrado.
A lei de Diretrizes Básicas da Educação, notadamente em seus artigos 37 e 38, estabelecem o seguinte: Art. 37.
A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. § 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.
Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: ...
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Mediante uma simples análise da leitura dos aludidos dispositivos, constata-se que o objetivo do legislador foi regulamentar, mediante critérios técnicos, pedagógicos e, sobretudo, objetivos, o acesso aos exames supletivos, visando, primordialmente, a diminuição da evasão escolar, fato este que, absolutamente, não se amolda a hipótese dos autos.
Na análise do caso em discussão, postula o autor, tão somente, pular etapas de ensino médio regular, cujas disposições, repise-se, estão amparadas legalmente, por critérios objetivos, técnicos e pedagógicos, de modo que não se mostra crível que o Judiciário, não detentor de tais prerrogativas, isto é, sem conhecimento técnico para tal desiderato, possa conferir ao seu puro alvedrio, quem goza de condições excepcionalíssimas para, afastando-se dos ditames legais, se submeta a processo de exame supletivo, pois o legislador entendeu que o menor de 18 anos não tem condições pedagógicas suficientes para tanto.
Insta, contudo, salientar, que não se está às cegas observando-se o que reza a lei, pois é óbvio que se autor trouxesse aos autos alguma comprovação técnica, mediante documentação elaborada por profissional devidamente habilitado na área (tal como pedagogo e/ou psicólogo) atestando que a continuidade do autor no ensino regular estivesse comprometendo seu desenvolvimento, ante sua peculiar situação de inteligência acima do normal, certamente, a decisão seria elaborada de outra forma.
Aliás, conforme restou devidamente demonstrado nos autos, o autor vem cursando com relevante dificuldade o ensino médio, a exemplo das diversas notas insuficientes auferidas no 1º ano e já no início deste 2º ano, inclusive, por diversas vezes, sendo contumaz na realização de recuperação, e isso, ressalto, nas principais matérias (português, matemática, produção textual, etc...) de forma a lhe permitir, com árduo sacrifício, a aprovação regular. É forçoso ainda ressaltar que não há qualquer violação às disposições da CF, pois a lei de Diretrizes Básicas da Educação em nenhum momento impediu ou impede o acesso à educação, mas, tão somente, regulamenta a forma de acesso a ela, educação, sob pena de grave violação à Lei, bem como à segurança jurídica.
O STJ pacificou a matéria, mediante julgamento do TEMA 1127: “É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.” Precedente jurisprudencial: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO EDUCACIONAL.
BUSCA DE CERTIFICAÇÃO PELO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
ALUNO REPROVADO NO SISTEMA REGULAR.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA DA LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de writ impetrado contra a negativa no fornecimento de certificação de conclusão do ensino médio para discente do sistema regular de ensino, o qual fora reprovado no último ano, porém aprovado no ENEM. 2. "Ao lado da Constituição Federal deve-se buscar o fundamento de aplicação e exigibilidade do direito à educação nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas dos Municípios.
Também são diplomas de referência em matéria de direito à educação: a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional (LDB), Lei Federal nº 9.3.94/96, de 20 de dezembro de 1996" (Antonio Jorge Pereira Júnior.
In: Comentários à Constituição Federal de 1988, org.
Paulo Bonavides, Jorge Miranda e Walber de Moura Agra.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, p. 2224.) 3.
Não há violação de qualquer direito líquido e certo, já que a certificação prevista no art. 38, caput, da Lei n. 9.394/96 é voltada aos alunos do supletivo, ou seja, "àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria", o que não o caso do impetrante. 4.
Inexiste violação do art. 3º, IV, da Constituição Federal na referida negativa administrativa, porquanto os requisitos fixados pela Lei e pela regulamentação estão em conformidade com as disposições específicas da educação, previstas no texto da Carta Política.
Recurso ordinário improvido. (RMS 36.545/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012) Não por outro motivo que o STJ, atento à situação, dado o grande volume de ações nesse sentido, assim vem decidindo: ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO.
EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.REPROVAÇÃO NO CURSO REGULAR.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
Não é autorizado ao aluno do ensino médio, com menos de 18 (dezoito) anos, inscrever-se em curso supletivo com o objetivo de obter certificado de conclusão e, assim, ingressar em instituição de ensino superior na qual logrou êxito no exame de vestibular. 2.
Pela leitura do art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96, o exame supletivo foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, sendo por esse motivo que o o legislador estabeleceu como 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que, em caso de aprovação em exame vestibular no qual o candidato tenha-se inscrito por força de decisão de liminar em Mandado de Segurança, o estudante beneficiado com o provimento judicial não deve ser prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente, aplicando-se a Teoria do Fato Consumado. É que o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. 4.
No presente caso, o recorrente foi reprovado em três disciplinas (Biologia, Física e Português.) em seu curso regular. 5.
A matrícula do aluno que ainda não atingiu a maioridade em curso supletivo é medida excepcional, devendo ser autorizada somente em raríssimos casos, quando comprovada a capacidade e maturidade intelectual do estudante, o que não ocorreu nos autos, onde o recorrente reprovou em três importantes matérias curriculares.
Entender de modo contrário é admitir que a reprovação no ensino regular de quem está na idade legal adequada poderia ser ignorada e superada pelo ingresso no curso supletivo, burlando o sistema educacional. 6.
Ademais, o Tribunal a quo decidiu que "não houve considerável decurso de tempo da data da concessão'do provimento liminar (fevereiro de 2011 - fl. 44) e a prolação da sentença (setembro de 2011 -fls. 116/19) a ponto de consolidar situação fática" (fls. 200/201)".
Assim, para análise da pretensão do recorrente, no sentido de que seria aplicável a teoria do fato consumado, uma vez que teria cursado a metade do curso em questão, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula n° 7 desta Egrégia Corte. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1394719/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013) Por todo o exposto, a lide há de ser julgada improcedente.
III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:47
Determinado o arquivamento
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15/07/2024 10:47
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de JOANNA RODRIGUES DE OLIVEIRA GONCALVES FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:23
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 07:11
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 16:18
Determinada diligência
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09/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
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06/04/2024 09:03
Outras Decisões
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04/04/2024 11:36
Juntada de Petição de cota
-
04/04/2024 11:31
Juntada de Petição de cota
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04/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 12:04
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/04/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0816241-96.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JOANNA RODRIGUES DE OLIVEIRA G.FERREIRA, emancipada, qualificada nos autos, na qual se pleiteia a concessão da antecipação da tutela para autorizar o autor a efetuar inscrição em exame supletivo do ensino médio a ser realizado pelo Promovido, 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA, cujas provas serão realizadas no dia 07 de abril de 2024.
Narra a inicial que o promovente está emancipado e possui plena capacidade intelectual para a prática de todos os atos da vida civil, tendo sido classificado para o curso de BACHARELADO EM FISIOTERAPIA - PERÍODO 2024-1 – na UNIVERSIDADE UNINASSAU.
Sustenta que tentou realizar inscrição para o exame supletivo junto ao Demandado, porém, diz que a instituição promovida se nega a matriculá-la no exame supletivo para as provas que serão realizadas no dia 07.04.2024, sob o argumento de que o pedido contraria o disposto no Art. 30, § 3º da Resolução nº 3, da Resolução 229/2002 do Conselho Estadual de Educação.
Esse é relatório.
Passo a decidir.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do NCPC, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A Lei de Diretrizes e Base da Educação estabelece que os cursos e os exames supletivos têm como destinatários naturais "àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria", o que não se afigura ser o caso dos Autores.
Eis o que diz a norma em questão: “Art. 37.
A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida”. “Art. 38 - Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º - Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos”.
A Promovente é menor, estudante de classe média, evidenciando-se o único propósito de "atalhar" a conclusão do ensino médio mediante submissão e aprovação em exame supletivo, de sorte que a manobra pretendida - a outorga de provimento judicial autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza -, viola frontalmente a legislação de regência.
Talvez não por coincidência, o Promovente reside no Estado da Pernambuco, onde o E.
TJPE firmou entendimento, no âmbito do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 0267047-3/03, no sentido de que a inscrição de aluno em exame supletivo do ensino médio somente é permitida quando preenchidos os seguintes requisitos: a) ser ele maior de 18 anos; e, cumulativamente, b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria.
Tem-se, com isso, que a escolha de uma instituição educacional nesta cidade e o ajuizamento da ação nesta Comarca – prática, aliás, reiterada em diversas outras demandas - tem por finalidade o deslocamento da discussão para outra esfera jurisdicional, mais favorável à pretensão autoral.
Por estas razões, modifiquei o meu entendimento, associando-se ao posicionamento adotado pelo E.TJPE.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes: REEXAME NECESSÁRIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO POR MENOR DE 18 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NOS TERMOS ASSENTADOS EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1.
Afigura-se legítima (porquanto proporcional, adequada JURISPRUDÊNCIA e coerente com o sistema nacional de cursos e exames supletivos) a idade mínima exigida pelo art. 38 da Lei Nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). 2.
Os cursos e os exames supletivos têm como destinatários naturais "àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria", o que não se afigura ser o caso do impetrante. 3.
A pretensão do impetrante tem como premissa implícita a fungibilidade entre os sistemas normal e supletivo, independentemente de idade, de modo a admitir-se que os menores de 18 anos, muito embora possam concluir normalmente o ensino médio, possam "atalhar" a conclusão dessa etapa mediante submissão e aprovação no exame correspondente ao supletivo. 4.
Nesse cenário, exsurge a razoabilidade do limite etário posto no art. 38 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que goza da presunção de constitucionalidade - posto que conforme a ordem natural das coisas (e com o próprio interesse social, coletivo). 5.
A Corte Especial deste Tribunal, em sessão realizada no dia 10.06.2013, no âmbito do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0267047-3/03, assentou que a inscrição de aluno em exame supletivo do ensino médio somente é permitida quando preenchidos os seguintes requisitos: "A) SER ELE MAIOR DE 18 ANOS E, CUMULATIVAMENTE, B) NÃO TER TIDO ACESSO AOS ESTUDOS OU À CONTINUIDADE DESTES, NO ENSINO MÉDIO, NA IDADE PRÓPRIA, DE SORTE QUE É FRONTALMENTE CONTRÁRIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA A OUTORGA DE PROVIMENTO JUDICIAL AUTORIZANDO O INGRESSO DE MENORES DE 18 ANOS EM CURSO DESSA NATUREZA". 6.
Todavia, restou igualmente deliberado que o entendimento jurisprudencial ali uniformizado não alcançaria os estudantes que, por força de ordem judicial liminar adrede concedida, já houvessem realizado o exame supletivo e já estivessem realizando o curso superior. 7.
A sentença ora em reexame encontra-se em consonância com o deliberado pela Corte Especial quanto à diretriz de respeito ao fato consumado. 8.
Reexame necessário improvido, à unanimidade. (Reexame Necessário Nº 0015494-97.2013.8.17.0001 (370889-8), 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel.
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello. j. 23.07.2015, Publ. 06.08.2015).
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
LEGITIMIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ALUNO MENOR DE 18 ANOS E QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO APROVADO EM EXAME VESTIBULAR.
INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DEFINIDA EM UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO UNIFORMIZADORA.
ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO ARGUIÇÕES TÉCNICAS REJEITADAS.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO . 1.
O colegiado rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva UNÂNIME ad causam do agravante, por entender que a autoridade apontada como coatora tem sim legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental de origem, como também afastou a alegada incompetência da Justiça Estadual, vez que cabe ao Estado-membro a aplicação do exame supletivo do ensino médio, sendo certo que a União Federal é mera coordenadora da Política Nacional de Educação, de modo a não se justificar a declinação de competência deste feito para a Justiça Federal. 2.
No mérito propriamente dito, registrou-se que a Corte Especial deste Tribunal deliberou, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 267047-3/03, que "DE ACORDO COM A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394/96), A INSCRIÇÃO DE ALUNO EM EXAME SUPLETIVO DE 2º GRAU SOMENTE É PERMITIDA NA SEGUINTE HIPÓTESE: A) SER ELE MAIOR DE 18 ANOS E, CUMULATIVAMENTE, B) NÃO TER TIDO ACESSO AOS ESTUDOS OU À CONTINUIDADE DESTES, NO ENSINO MÉDIO, NA IDADE PRÓPRIA, DE SORTE QUE É FRONTALMENTE CONTRÁRIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA A OUTORGA DE PROVIMENTO JUDICIAL AUTORIZANDO O INGRESSO DE MENORES DE 18 ANOS EM CURSO DESSA NATUREZA", porém nesta mesma decisão, decidiu-se modular os efeitos da deliberação, com o fito de resguardar os direitos dos estudantes que, por força de ordem judicial liminar adrede concedida, já houvesse realizado o exame supletivo ou já estivesse realizando o curso superior, deliberando-se pela aplicação da teoria do fato consumado, como na exata hipótese dos autos, em que a liminar questionada foi deferida em 03.08.2012, portanto hoje amplamente consolidada. 3.
Recurso de agravo improvido à unanimidade de votos, não se considerando vulnerados os arts. 113, § 2º, e 267, VI, do CPC; 22, XXIV, e 109, I, da CF, ou os arts. 38, § 1º, II, e 44, II, da Lei nº 9.394/96. (Agravo nº 0016634-09.2012.8.17.0000 (282306-3/01), 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel.
Ricardo de Oliveira Paes Barreto. j. 15.01.2015, unânime, Publ. 27.01.2015).
Isto posto, ausente a demonstração da probabilidade do direito pretendido, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Intimem-se o Promovente desta decisão, por meio de seu advogado.
Defiro a gratuidade judicial.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação é completamente inócua, pois, não há sentido em se realizar uma audiência conciliatória quando a tutela de urgência foi indeferida e o pedido de mérito apenas diz respeito à manutenção da decisão provisória.
Cite-se a parte promovida, por carta com AR, consignando que o prazo para contestação é 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, CPC).
Dê-se ciencia ao Ministério Público.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
01/04/2024 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2024 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. R. D. O. G. F. - CPF: *14.***.*56-70 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 21:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2024 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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