TJPB - 0815841-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 06:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 08:12
Juntada de informação
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22/04/2025 08:11
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2025 09:45
Juntada de Alvará
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16/04/2025 09:43
Juntada de Alvará
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11/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:01
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:33
Determinado o arquivamento
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08/04/2025 11:33
Expedido alvará de levantamento
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08/04/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação. -
20/02/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:17
Determinada diligência
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14/02/2025 11:17
Deferido o pedido de
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13/02/2025 22:55
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:27
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0815841-82.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] EXEQUENTE: JOAB MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido ao id. 106634115 e determino que o exequente junte aos autos planilha discriminatória dos cálculos no prazo de 5 dias.
Observo ainda que preferencialmente o advogado utilize o sistema do TJCALC, disponível no site https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:30
Determinada Requisição de Informações
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04/02/2025 12:30
Determinada diligência
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04/02/2025 12:30
Deferido o pedido de
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01/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0815841-82.2024.8.15.2001 AUTOR: JOAB MONTEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa/PB, 14 de novembro de 2024 -
15/01/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:01
Deferido em parte o pedido de JOAB MONTEIRO DA SILVA - CPF: *34.***.*11-24 (AUTOR)
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14/11/2024 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 07:15
Conclusos para despacho
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14/11/2024 07:14
Processo Desarquivado
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30/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 23:20
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815841-82.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JOAB MONTEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANO MATERIAL C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL VÁLIDO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
NULIDADE DA OPERAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. “A alegação da ré de que o contrato teria sido celebrado de forma eletrônica, deve ser acompanhada de documento capaz de comprovar a forma de assinatura/anuência do consumidor, como chave "token", utilização de cartão e senha, data e hora da transação ou outros elementos que se fazem necessários à comprovação da regularidade da contratação.”. (TJ-MG - AC: 10000222349441001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANO MATERIAL C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por JOAB MONTEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alegou o promovente, em apertada síntese, que, em junho/2023, foi surpreendido com descontos em seu contracheque, cuja origem informou desconhecer e que, até a presente data, os valores pagos indevidamente perfazem R$ 3.310,54 (três mil, trezentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos).
Dessa forma, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido com a confirmação da tutela e condenação da parte ré a devolver, na forma dobrada, os valores descontados do salário do autor, bem como danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 87841321).
Tutela de urgência indeferida (id 87841321).
Regularmente citado, o banco réu ofereceu contestação (id 89418671) com preliminares.
No mérito, defendeu, em suma, a regularidade do negócio jurídico firmado.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Réplica à contestação (id 91627448).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco réu requereu a designação de audiência de instrução (id 91627448), enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 99093666).
O pedido do promovido foi indeferido (id 98489642).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual ratifico a decisão presente no id 98489642.
Preliminarmente, alega o promovido a falta de interesse de agir por parte do promovente, em razão da não demonstração de qualquer tentativa prévia de contato para resolução do conflito administrativamente.
A preliminar levantada não merece prosperar, tendo em vista que o direito de promover a presente ação não está condicionada ao referido trâmite administrativo ou à necessidade de tentativa prévia de contato com a instituição financeira.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Passo a analisar o mérito.
A controvérsia cinge-se em averiguar se o suposto contrato de cartão de crédito RMC foi, de fato, contratado pelo promovente.
A questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90), nos termos dos art. 2º e 3º, uma vez que o autor e o promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, bem como o disposto na súmula 297 do STJ: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.".
Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Somado a isso, a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, é cristalina ao estabelecer que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso em exame, a parte autora nega a formalização de qualquer operação com o banco réu, suscitando, assim, uma falha na prestação do serviço.
Incumbia, portanto, à instituição financeira demonstrar que a dívida foi devidamente contraída, observando inclusive o direito de informação ao consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a validade da contratação, eis que não apresentou documentação válida apta a comprovar a regularidade da contratação.
Em que pese o réu ter juntado “Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Consignado Bradesco” no id 91371036 - Pág. 2 a 6, supostamente assinado via assinatura eletrônica pelo autor, o banco promovido não juntou qualquer comprovante de autenticação por entidade capaz de confirmar a veracidade da assinatura pelo contratante.
O réu, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual apto a justificar a regularidade de suposta operação bancária realizada pela parte autora, restando claro a ilegalidade da mencionada contratação. É assente a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE RÉ - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - CONTRATO NULO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - MEROS ABORRECIMENTOS. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar os descontos mensais lançados nos rendimentos do autor - Havendo expressa alegação de fraude e impugnação à autenticidade da assinatura lançada no contrato juntado pelo réu, é ônus deste último a prova da veracidade da firma do contratante - Não havendo requerimento de realização de perícia grafotécnica, ônus que incumbia à parte que produziu o documento (art. 429, II do CPC), a cópia do contrato apresentando não serve como prova da existência da relação jurídica impugnada pela parte autora, devendo ser reconhecida a inexistência de débito - Os contratos celebrados por meio eletrônico diante de suas especificidades encampam princípios igualmente singulares à temática, dentre os quais, destaca-se o da identificação e o da autenticação.
O primeiro dispõe que para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados; o segundo o de que as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes - Com isso, a alegação da ré de que o contrato teria sido celebrado de forma eletrônica, deve ser acompanhada de documento capaz de comprovar a forma de assinatura/anuência do consumidor, como chave "token", utilização de cartão e senha, data e hora da transação ou outros elementos que se fazem necessários à comprovação da regularidade da contratação - Reconhecida a inexistência da relação jurídica, deve ser determinado o cancelamento da dívida, com a consequente restituição dos valores descontados em seus proventos mensais - Não se cuidando de danos "in re ipsa", incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Apesar de declarado inválido o contrato, é inegável que os descontos das parcelas mensais sobre o benefício previdenciário por si só não fazem presumir a ocorrência dos danos morais alegados - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000222349441001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO - DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - ART. 557, CAPUT E §1º-A DO CPC/73 - PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DO RÉU. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - O quantum indenizatório de dano moral, portanto, deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000303320138150601, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 11-04-2018) A parte autora,
por outro lado, juntou cópia dos seus contracheques demonstrando a existência dos descontos indevidos (ids 87832527 - Pág. 1 a 24 e 87832528 - Pág. 1 a 4).
Portanto, assiste razão às suas alegações, devendo ser declarada a nulidade do cartão de crédito consignado vinculado ao promovente, sob o número de contrato 33298599, bem como indevidas as cobranças decorrentes dele.
Quanto à devolução dos valores indevidamente pagos pela parte autora relativos às parcelas descontadas em seu benefício previdenciário fruto dos empréstimos impugnados, resta devido seu ressarcimento e de forma dobrada, uma vez que os descontos nos proventos de aposentadoria sem fundamento em contrato válido e eficaz demanda a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A matéria, inclusive, está sendo discutida no Tema Repetitivo 929 do STJ e os tribunais pátrios em sua maioria vêm entendendo pela repetição do indébito, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO -POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).(TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DA AUTORA E DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS.
FRAUDE BANCÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DIVERGENTE.
FLAGRANTE FALSIFICAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – Compete ao fornecedor de serviços agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando a impedir ou a minorar as fraudes. - Não agindo o banco recorrente com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, permitindo que terceira pessoa realizasse contrato de cartão consignado, mediante aposição de assinatura falsa, impõe-se a determinação de declaração de inexistência do contrato, bem ainda a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos. - O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (0800892-02.2016.8.15.0201, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2020) O banco promovido pugna, ainda, pela devolução dos valores recebidos pelo autor decorrentes da operação realizada.
Ocorre que, no entanto, o réu igualmente não junta aos autos qualquer comprovação de depósito, transferência ou saque, por parte do promovente, de supostos valores recebidos pelo cartão consignado.
Apesar do banco réu juntar os extratos bancários do promovente (id 89418676), tal documentação remete-se apenas aos períodos de 2017 a 2022, deixando o promovido de apresentar as movimentações financeiras capazes de comprovar suposto recebimento de quantia referente à operação impugnada pelo autor.
Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente, uma vez que, no caso em exame, ocorre de forma presumida (in re ipsa).
A prova presente nos autos demonstra a realização de descontos junto ao contracheque do autor, de modo que resta comprovado o ato ilícito e o dano dele decorrente, uma vez que o consumidor foi privado de ter acesso à verba alimentar e de natureza essencial a sua sobrevivência, configurando os danos morais.
Ainda, temos que é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
No caso em apreço, o promovente teve seus proventos salariais reduzidos indevidamente por tempo considerável e em verba de natureza alimentar em quantia significativa.
Nesse contexto, a redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado à subsistência do promovente.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
A propósito, em precedentes similares, o Superior Tribunal de Justiça assim tem estabelecido: "(...) O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 274.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 11/6/2013.).
A teor do exposto, e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: declarar nulo o cartão de crédito consignado vinculado ao promovente, sob o número de contrato 33298599; condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto referente ao contrato de nº 33298599, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença; condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:02
Juntada de informação
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06/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815841-82.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O caso dos autos se trata de ação que envolve matéria unicamente de direito.
Assim, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução para ouvir depoimento da parte autora, requerido pelo réu, Intimem-se as partes desta decisão no prazo de 5 dias e, não havendo novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para minutar sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 11:13
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
09/08/2024 22:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 22:10
Juntada de informação
-
20/06/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815841-82.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem se desejam produzir provas além das existentes nos autos em 5 dias.
Não havendo manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 20:14
Determinada diligência
-
07/06/2024 20:14
Determinada Requisição de Informações
-
07/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815841-82.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias.
No mesmo prazo as partes devem especificar se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 06:13
Determinada diligência
-
08/05/2024 23:26
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815841-82.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por JOAB MONTEIRO DA SILVA face do BANCO BRADESCO.
Narra o autor que, foi surpreendido com descontos em seu contracheque realizados pela instituição financeira, mas que desconhece qualquer contratação realizada.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para suspensão dos descontos no contracheque até o julgamento de mérito. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a documentação colacionada, deferido os benefícios da gratuidade judiciária em favor do autor.
Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar se os descontos decorrem de contratação firmada pelo autor.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
01/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2024 20:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/03/2024 20:59
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2024 20:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAB MONTEIRO DA SILVA - CPF: *34.***.*11-24 (AUTOR).
-
26/03/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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