TJPB - 0809976-48.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
14/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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27/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:29
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/09/2024 03:43
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 16:54
Juntada de Ofício
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28/08/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:02
Decorrido prazo de IZABEL PEREIRA LACERDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:41
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 08:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
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18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0809976-48.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: EUNICE GOMES DOS SANTOS BARRETO Advogados do(a) AUTOR: IZABEL PEREIRA LACERDA - PB25497, ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO - PB28719, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086, CRISTIAN DA SILVA CAMILO - PB23705 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DECISÃO
Vistos.
Exclua-se NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES do sistema, mantendo apenas habilitada GIZA HELENA COELHO - SP166349 como representante do banco réu.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem novamente as provas que pretendem produzir, com base no princípio da ampla defesa, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:48
Outras Decisões
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05/02/2024 07:13
Conclusos para despacho
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16/11/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2021 18:37
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2021 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 18:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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26/04/2021 14:25
Conclusos para despacho
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10/03/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 07:26
Ato ordinatório praticado
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14/12/2020 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2020 14:24
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2020 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/12/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 16:04
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 16:47
Audiência Conciliação designada para 10/12/2020 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/11/2020 16:01
Recebidos os autos.
-
04/11/2020 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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04/11/2020 15:57
Juntada de Certidão
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16/10/2020 11:55
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2020 16:15
Juntada de Certidão
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11/08/2020 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2020 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/07/2020 17:50
Juntada de Certidão
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18/05/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 15:07
Recebidos os autos.
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01/04/2020 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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01/04/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 01:43
Decorrido prazo de EUNICE GOMES DOS SANTOS BARRETO em 17/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 18:30
Conclusos para despacho
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16/01/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/01/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 09:48
Conclusos para despacho
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06/12/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 11:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2019 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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