TJPB - 0816998-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:44
Decorrido prazo de IVONALDO MOISES NONATO em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:34
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0816998-27.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogados do(a) AUTOR: TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA - PB16000, CAMILLA LACERDA ALVES - PB19741, LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA - PB31449 REU: IVONALDO MOISES NONATO SENTENÇA MONITÓRIA.
Faturas prescritas.
Prova escrita sem eficácia de título executivo.
Ajuizamento.
Decurso da quinzena legal, sem liquidação da dívida ajuizada ou oposição de embargos.
Reconhecimento da eficácia executiva do mandado monitório. - Ação monitória compete aquele que pretende se lhe pague determinada soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo. - Citado o promovido para liquidação do débito resultante da transação comercial efetuada, e decorrida a quinzena legal sem pagamento ou oposição de embargos, impõe-se o reconhecimento da eficácia executiva do mandado monitório.
Inteligência do §2º, do art. 701, do CPC.
Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de IVONALDO MOISES NONATO, igualmente já singularizado, buscando dar executividade a título que perdeu esta característica.
Alega, em síntese, que: 1) o requerido, que é associado à cooperativa desde 08/09/2020, desfrutou do seu crédito, mediante utilização de cartão de crédito, deixando correr in albis todo o prazo para pagamento sem se manifestar, não efetuou o pagamento na data prevista, omitindo-se quanto às suas obrigações; 2) o saldo devedor do Requerido à época do ajuizamento da ação, relativamente ao cartão de crédito era de R$ 10.184,31 (dez mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos); 3) tendo esgotado todos os meios para a solução amigável e em face do inadimplemento, a promovente tornou-se credora do requerido da importância atualizada até o ajuizamento da ação de R$ 10.184,31 (dez mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos).
Juntou documentação, inclusive, proposta de adesão ao cartão (ID 71839627) e faturas (IDs 71839637/ 71840266) mencionadas na inicial.
O promovido foi devidamente citado (mandado juntado no ID 94102907), não pagou o valor devido, nem opôs embargos monitórios, tendo sido decretada a sua revelia no ID 101382803.
Já no ID 109928656, a parte autora pugnou pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO A dívida está comprovada, uma vez que está consubstanciada na proposta de adesão assinada pelo demandando (ID 71839625), bem como em faturas de cartão de crédito emitidos pelo promovido, sem força executiva (IDs 71839637/ 71840266), o que ensejou o pedido monitório.
A parte autora pretende pagamento de soma em dinheiro, baseando-se em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Diz o CPC, em seu art. 701: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .
No procedimento monitório, a revelia é decorrente da ausência de oposição de embargos.
No caso dos autos, foi expedido mandado de citação e pagamento, no prazo de quinze dias, no qual poderia o réu oferecer embargos, suspensivos da eficácia do referido mandado.
Não o fez, porém.
DISPOSITIVO Desta feita, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para reconhecer, por sentença, eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo.
Custas e honorários advocatícios pela parte promovida, estes que arbitro em 10% do valor do montante da execução.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
13/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 01:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 01:13
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:43
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/12/2024 03:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 03:43
Decretada a revelia
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01/09/2024 23:05
Conclusos para despacho
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de IVONALDO MOISES NONATO em 15/08/2024 23:59.
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20/07/2024 04:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2024 04:47
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0816998-27.2023.8.15.2001 MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: IVONALDO MOISES NONATO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 31 de março de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
31/03/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2024 14:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/03/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
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17/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
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16/06/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 18:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/06/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 10:30
Outras Decisões
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19/04/2023 11:27
Conclusos para despacho
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19/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:22
Declarada incompetência
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14/04/2023 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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