TJPB - 0856118-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:48
Conclusos para despacho
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26/06/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 02:11
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:04
Nomeado perito
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19/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2025 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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18/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 11:35
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 04:33
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 12:48
Expedição de Carta.
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24/01/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2025 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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23/01/2025 04:06
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0856118-77.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA SOLIDADE DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA DA SOLIDADE DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, bem como informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação/mediação (Id. 100223849).
A promovida requereu a designação de audiência de conciliação (Id. 100922946), enquanto que a autora pugnou pela produção da prova pericial (Id. 101087965). É o que importa relatar.
DECIDO.
Considerando que a parte promovida manifestou interesse em conciliar, entendendo este juízo que a conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito, deixo de analisar o pedido de prova pericial para o caso de não haver sucesso na conciliação entre as partes.
No presente caso, entendo como mais prudente e de maior efetividade processual, a inclusão deste processual em pauta eletrônica para a realização da audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo aplicativo ZOOM.
Tanto o CNJ quanto o Tribunal de Justiça deste Estado já disciplinaram o assunto prevendo a realização de audiências, inclusive de instrução, por plataformas que autorizem a videoconferência só podendo haver recusa por parte dos litigantes em caso de comprovada impossibilidade de participação.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Aproveitando o ensejo, considerando o Ato da Presidência 042/2024, suspendendo os trabalhos presenciais deste Fórum, designo audiência de conciliação para o dia 19 de Março de 2025, às 11h30 horas, a será realizada virtualmente, através do aplicativo ZOOM.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
INTIMEM as partes e advogados.
Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected].
CUMPRA COM URGÊNCIA – audiência designada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:26
Outras Decisões
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18/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:35
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0856118-77.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA SOLIDADE DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).em as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
Assim, INTIME os litigantes e seus advogados para que, prazo de quinze dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatsApp). -
31/03/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DA SOLIDADE DA SILVA - CPF: *94.***.*22-20 (AUTOR)
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11/12/2023 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 08:03
Conclusos para despacho
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27/11/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DA SOLIDADE DA SILVA - CPF: *94.***.*22-20 (AUTOR)
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08/11/2023 08:47
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 00:27
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 10:37
Declarada incompetência
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05/10/2023 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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