TJPB - 0801438-05.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JHONYHERYSSON VELEZ FRANCA em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 21:22
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 21:12
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
03/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/11/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/11/2024 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/11/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de JHONYHERYSSON VELEZ FRANCA em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/11/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/09/2024 16:22
Recebidos os autos.
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05/09/2024 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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21/08/2024 01:11
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801438-05.2024.8.15.2003 AUTOR: JHONYHERYSSON VELEZ FRANCA RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, proposta por JHONYHERYSSON VELEZ FRANCA, em face de BANCO ITAUCARD S.A. ambos qualificados.
Alega o Autor que celebrou contrato com o banco réu referente ao financiamento de um veículo no dia 22/04/2022, pactuando o pagamento do valor acordado em 48 (quarenta e oito) parcelas.
Aduz que o valor dos juros do bem financiado foi superior à taxa média do mercado.
Em razão disso, requer a gratuidade de justiça e que os pedidos propostos sejam procedentes, para para fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 1,224% ao mês, sendo a parte Ré condenada a restituição em dobro do indébito no valor de R$ 29.294,96 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Determinada a Emenda à Inicial (ID: 97216351), o promovente apresentou documentos que atestam o seu estado de hipossuficiência.
Inicialmente, considerando a documentação apresentada, assim como, a natureza jurídica da lide, DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR, o que faço com supedâneo no art. 98 do C.P.C.
DEMAIS DETERMINAÇÕES I - Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a parte promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
II- Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
III - Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Ressalto, ainda, que a não opção pelo juízo digital não impede a realização de atos virtuais.
IV - DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 19 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JHONYHERYSSON VELEZ FRANCA - CPF: *89.***.*07-33 (AUTOR).
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19/08/2024 17:52
Recebida a emenda à inicial
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09/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/04/2024 14:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801438-05.2024.8.15.2003 AUTOR: JHONYHERYSSON VELEZ FRANCA RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos, etc.
Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME o autor, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Da emenda Havendo irregularidades na inicial, determino que os autores, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, para tanto: 1 – Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp de cada um dos promoventes, eis que houve a opção pelo “Juízo 100% Digital”; INTIMAÇÕES E EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
CUMPRA.
João Pessoa, 08 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/03/2024 09:55
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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