TJPB - 0801478-84.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/06/2025 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/06/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/04/2025 09:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/03/2025 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:04
Expedição de Carta.
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28/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/06/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/02/2025 09:52
Recebidos os autos.
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25/02/2025 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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24/02/2025 08:58
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE DIOGO PEREIRA DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801478-84.2024.8.15.2003 [Serviços Profissionais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE DIOGO PEREIRA DE SOUSA.
REU: REINALDO SILVA DE LIMA.
DESPACHO Intimada para apresentar comprovação de pagamento, a parte autora juntou nos autos o comprovante referente ao pagamento da primeira parcela (Id.104414642).
No entanto, resta o pagamento das despesas com citação.
Determino: 1 – INTIME o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das despesas com citação e o pagamento dos demais 05 meses devidos das custas processuais, ora divididas, à época, em 06 (seis) parcelas, mas, passado todo esse tempo, a parte não comprovou o pagamento das demais 05 parcelas que, inclusive, já se expiraram, pois nessa parte, não houve efeito suspensivo, nos termos do despacho (Id. 98192909); 2 – Não recolhidas as despesas com citação e não comprovado o pagamento das demais 05 parcelas, à Serventia para elaboração de minuta de extinção sem resolução do mérito. 3 – Recolhidas as despesas com citação e as demais 05 parcelas das custas processuais, encaminhe-se ao CEJUSC para que proceda à realização de audiência de conciliação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: Citar e intimar o promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na inicial, com pelo menos vinte dias de antecedência para comparecer à audiência.
Cientificar as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir - art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contados a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
A carta expedida para a parte demandada deve ser de citação e intimação, e deve conter a advertência de que será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada (essa advertência deve conter também na intimação da parte autora) e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através de Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19).
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/11/2024 11:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:34
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2024 00:45
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801478-84.2024.8.15.2003 [Serviços Profissionais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE DIOGO PEREIRA DE SOUSA.
REU: REINALDO SILVA DE LIMA.
DESPACHO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que o Tribunal de Justiça concedeu APENAS PARCIALMENTE o efeito suspensivo ao agravo interposto em face da decisão que indeferiu a justiça gratuita, reduzindo as custas para 50% do valor integral, permitindo o parcelamento em 6 (seis) vezes.
Intimado para providenciar o pagamento da primeira parcela, o demandante peticionou informando que a decisão não transitou em julgado, requerendo o seu aguardo. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que a decisão proferida pelo Tribunal concedeu efeito suspensivo apenas parcialmente, imperioso o seguimento do processo nos termos por ele delineados.
Nesse diapasão, determino a intimação do demandante, pela última vez, para que proceda com o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Silente, à Serventia para que elabore minuta de extinção sem resolução do mérito, eis que de menor complexidade.
O Gabinete procedeu com a retificação de guia das custas iniciais, conforme decisão do Tribunal de Justiça.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:19
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2024 00:40
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801478-84.2024.8.15.2003 [Serviços Profissionais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE DIOGO PEREIRA DE SOUSA.
REU: REINALDO SILVA DE LIMA.
DESPACHO Tendo em vista a concessão de parcial efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pelo juízo ad quem, o qual reduziu o valor das custas iniciais em 50% e autorizou seu parcelamento em até 6 vezes, procedo à retificação da guia de custas e determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais nos moldes em que deferido pelo Juízo ad quem, bem como para comprovar o recolhimento das despesas com citação da parte ré, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2- Recolhidas as custas, ainda que apenas a primeira parcela, e as despesas com citação, cumpra os itens 3 e seguintes da decisão de Id. 92230359; 3- Não recolhidas as custas e/ou as despesas com citação, à Serventia para elaboração de minuta de extinção sem resolução do mérito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:17
Determinada Requisição de Informações
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10/08/2024 18:49
Conclusos para despacho
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08/07/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 11:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2024 16:55
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2024 00:52
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801478-84.2024.8.15.2003 [Serviços Profissionais, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: JOSE DIOGO PEREIRA DE SOUSA.
REU: REINALDO SILVA DE LIMA.
DECISÃO Gratuidade Judiciária Instada a juntar comprovação de hipossuficiência, por meio da decisão de ID. 86931890, a parte autora anexou imposto de renda, extrato bancário e faturas de cartão de crédito.
Frise-se, que deve a parte comprovar que é hipossuficiente, juntando documentação que demonstre, ainda que minimamente, a incapacidade de arcar com as custas processuais, sob pena de mau uso do erário, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, pela população.
Nesse diapasão, verifica-se que a parte autora sustenta de forma vaga a sua hipossuficiência, o que prejudica substancialmente a análise da concessão do benefício da gratuidade, tendo em vista o zelo devido ao erário que o Poder Judiciário deve resguardar.
Ademais, a documentação juntada demonstra a disponibilidade financeira da parte autora em mais de nove mil reais, de modo que não há que se falar em hipossuficiência financeira.
Ressalte-se a posição já firmada pelos Tribunais brasileiros, no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuação do benefício.
Assim, não demonstrada a hipossuficiência do autor, ainda mais considerando o valor das custas e a possibilidade de ajuizamento da ação em juizado especial, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária.
Determinações. 1 - Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º); 2 - Inadimplidas as custas, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO; 3 – Adimplida a primeira parcela, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO AO PROMOVIDO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente defesa, sob pena de revelia; 4 – Apresentada contestação, intime o promovente para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.; CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DIOGO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *86.***.*60-37 (AUTOR).
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03/04/2024 07:00
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801478-84.2024.8.15.2003 [Serviços Profissionais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE DIOGO PEREIRA DE SOUSA.
REU: REINALDO SILVA DE LIMA.
DECISÃO Havendo irregularidades na inicial, determino que as partes autoras, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para informar o número do telefone do whatsapp da parte autora; Da Gratuidade Judiciária Trata de demanda típica de juizado especial cível, mas, ao reverso, a parte autora promoveu a hodierna ação perante uma vara cível, onde, cediço, há custas e diligências processuais a serem pagas, alegando, desmotivadamente, eis que ausente elementos mínimos, hipossuficiência financeira.
Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, o requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/03/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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