TJPB - 0814759-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 07:09
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:45
Decorrido prazo de IPI INSTITUTO PARAIBANO INFANTIL LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:01
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814759-16.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: IPI INSTITUTO PARAIBANO INFANTIL LTDA - ME EXECUTADO: GLEDSON ROBERIO PEREIRA SOARES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9099/1995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Isto posto: O autor intimado a emendar petição inicial deficientemente elaborada, não o fez.
Tendo em vista que o autor não apresentou a emenda, demonstrando total descaso para com a sua lide, bem como para com o judiciário, que busca cumprir o seu mister de fornecer a prestação jurisdicional requerida.
Não devendo mais ser procrastinada a extinção cabível para esta ação.
Apurado isso, tem-se, como conclusão inescapável, de que a sua inércia enseja o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, do Código de Processo Civil.
Pelo que, INDEFIRO a petição inicial, e DECLARO EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito com base no art. 485, I, do CPC (indeferimento da inicial).
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/04/2024 19:52
Indeferida a petição inicial
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25/04/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 08:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de IPI INSTITUTO PARAIBANO INFANTIL LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0814759-16.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: IPI INSTITUTO PARAIBANO INFANTIL LTDA - ME EXECUTADO: GLEDSON ROBERIO PEREIRA SOARES DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte exequente não é mais optante pelo SIMPES NACIONAL, conforme minuta anexa.
Emende a autora a inicial, comprovando o requisito exigido pelo Art. 8º, § 1º, II, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, c/c o Enunciado 135, do FoNaJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Entendendo-se por qualificação tributária documento fornecido por autoridade fazendária competente que conste o faturamento anual da empresa (IRPJ, por exemplo) e que declare ser a pessoa jurídica autora um dos dois tipos de empresa (microempresa ou empresa de pequeno porte) com capacidade de ser parte perante os juizados especiais, ou documento válido comprovando enquadramento nas situações “assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4º do Art. 3º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção” (Art. 3º-B, da Lei Complementar Nº 123/2.006 – Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte).
Prazo de até quinze dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/03/2024 22:27
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/03/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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