TJPB - 0867334-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 19:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de MELISSA CAPELA CABRAL LIMA em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:56
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867334-35.2023.8.15.2001 [Atos Unilaterais] AUTOR: M.
C.
C.
L.
REU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
M.
C.
C.
L., devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada em face de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA -ME) igualmente qualificado.
Na petição inicial, narra a parte demandante que obteve aprovação no curso de Medicina Veterinária na faculdade UNIESP e na Faculdade Nova Esperança.
Em síntese, alega que ainda está concluindo o ensino médio.
Por tal razão, com o intuito de efetuar a matrícula na instituição superior na qual foi aprovada, procurou o promovido para realização de exame supletivo.
Aduz, ainda, que foi recusada a sua inscrição para o exame supletivo do ensino médio, em que pese ter instruído o seu requerimento com todos os documentos exigidos, sob o argumento de não possuir 18 (dezoito) anos completos.
Diante dos fatos, requereu como pedido de liminar que a promovida realize a inscrição do promovente no exame supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização das provas marcadas para o dia 10/12/2023.
No mérito requereu a confirmação do pedido liminar.
Juntou documentos (ID 83020474 e seguintes).
Custas depositadas pelo autor (ID 83035415).
Concedida a tutela antecipada (ID 83030144).
A parte promovida, citado, não apresentou defesa (ID 83372221), consoante certificado pelo sistema em 31 de janeiro de 2024.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo encontra-se isento de qualquer vício ou irregularidade.
Cuida de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito Vislumbra-se dos autos que, a parte promovida, devidamente citada, deixou o prazo fluir sem oferecer defesa, conforme atestou o sistema, em 31 de janeiro de 2024.
Motivo pelo qual, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A parte promovida, embora devidamente citada, deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, pelo que foi decretada a sua revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, em razão da inexistência de qualquer causa prevista no art. 345 do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte promovente pretende o reconhecimento do seu direito a inscrição no Exame Supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização de provas marcadas para o dia 10.12.2023, e em caso de aprovação, a conseguinte obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
Extrai-se dos autos que a parte demandante foi aprovada no exame vestibular da Universidade que almeja cursar (ID 83020476).
No entanto, ainda não concluíra o ensino médio, razão pela qual pleiteou a realização de exame supletivo.
Contudo, teve a sua inscrição negada (ID 83020476 - página 1).
Nesse cenário, não obstante não ter cursado todas as séries do ensino regular, possui capacidade cognitiva compatível como o ensino superior, demonstrado pela aprovação em curso de nível superior, no curso de Medicina Veterinária ofertado pela UNIESP e Faculdade Nova Esperança.
Negar seu acesso ao mencionado curso fere os princípios entabulados no art. 208, inciso V, da Constituição Federal, o qual garante que o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, se dará segundo a capacidade de cada um.
Ressalte-se ainda que o Promovente almeja que lhe seja autorizada a inscrição para que possa realizar o exame supletivo, objetivando, no caso de êxito, a obtenção de certificado de conclusão de ensino médio.
Sendo assim, não há motivos suficientes para cercear o direito do autor realizar a referida prova supletiva.
Ora, segundo uma interpretação finalística das normas legais, é possível a autorização de que a autora, embora menor de 18 anos, possa realizar a inscrição e a prova do Exame Supletivo pretendido Nesse contexto, tem-se que o Tribunal de Justiça deste Estado, ao analisar a matéria, editou a Súmula nº 52, cujo teor transcreve-se: "A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo".
No entendimento consolidado, o Tribunal de Justiça declarou que deve ser relativizada a interpretação normativa na hipótese em que o interessado em obter certificação de conclusão do Ensino Médio, embora menor idade, consegue atingir a pontuação mínima para aprovação no exame vestibular, raciocínio que prestigia a máxima efetividade do direito de acesso ao ensino superior, preceituado pelo art. 208, V, da Constituição Federal.
Na hipótese dos autos, evidencia-se que, apesar de não ter cursado todas as séries do ensino médio, a autora possui capacidade cognitiva compatível como o ensino superior.
Assim, na esteira do entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado - que deverá ser observado pelas decisões singulares, conforme determina o art. 927, V, do CPC - negar o acesso da Promovente ao curso superior feriria os princípios entabulados no art. 208, inciso V, da Constituição Federal, o qual garante que o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, se dará segundo a capacidade de cada um.
O feito não comporta maiores discussões, uma vez que ação alcançou seu objeto, sem qualquer oposição da parte adversa, esta revel no processo.
Assim, as provas que consubstanciam o processo, além de conjecturar acerca da veracidade dos fatos, servem para concluir a procedência da ação.
Por fim, registre-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1127), submeteu a matéria sub examen, e proferiu o julgamento de mérito no REsp n. 1945851/CE, no último dia 22/05/2024, ficando estabelecido que o menor de 18 (dezoito) anos não pode fazer exame supletivo para obter certificado de conclusão do ensino médio com o intuito de poder ingressar mais cedo no nível superior, de acordo com a notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o referido instituto veio para atender a situação de alunos retardatários, e não o contrário, como pretendido.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp 1945851 CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024) (REsp 1945879 CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024).
Diante da modulação dos efeitos acima apontada, está mantida a decisão proferida por este juízo anteriormente, datada de 06 de dezembro de 2023.
ANTE O EXPOSTO, atendendo ao mais que dos autos consta e direito atinente à espécie, decretada a sua revelia, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, conforme art. 487, I c/c art. 334 do Código de Processo Civil, para reconhecer a obrigação de fazer do promovido, de proceder a inscrição da autora, no exame supletivo oferecido pelo requerido, tornando definitiva a liminar concedida ao ID 83030144 Custas pagas.
Condeno a promovida em honorários advocatícios pela promovida, esses últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/08/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
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18/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MELISSA CAPELA CABRAL LIMA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 17:44
Determinada diligência
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28/05/2024 17:40
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 01:29
Decorrido prazo de MELISSA CAPELA CABRAL LIMA em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867334-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte promovida.
Intimo a parte promovente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 30 de março de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/03/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
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09/12/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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