TJPB - 0864834-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de LIS DE MELO AZEDO FERREIRA FIGUEIREDO SEIXAS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:04
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864834-93.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: L.
D.
M.
A.
F.
F.
S.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
LIS DE MELO AZÊDO FERREIRA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 82465807, prolatou-se decisão interlocutória que concedeu a medida liminar requerida initio litis.
O feito apresentava tramitação regular quando a autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 89534305), com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do peditório hospedado no Id nº 89534305.
In casu, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada.
Isto posto, revogo a liminar concedida e com fincas no art. 200, § único, do CPC/15, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
01/07/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 08:50
Transitado em Julgado em
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30/06/2024 23:27
Extinto o processo por desistência
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27/06/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 16:36
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864834-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. .João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de LIS DE MELO AZEDO FERREIRA FIGUEIREDO SEIXAS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0864834-93.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: L.
D.
M.
A.
F.
F.
S.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos, etc.
LIS DE MELO AZÊDO FERREIRA, já qualificada à exordial, ingressa em juízo, por intermédio de causídica devidamente habilitada, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Antecipada em face da Sociedade de Ensino Wanderley Ltda (Colégio Ethos), também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em breve síntese, em prol de sua pretensão, que está matriculada no 2º ano do Ensino Médio do corrente ano, e que foi aprovada no vestibular da Universidade UNIPÊ para o curso de Arquitetura e Urbanismo.
Noticia, ainda, que no afã de obter o certificado de conclusão do Ensino Médio com maior brevidade, não hesitou em procurar a instituição demandada para prestar exame supletivo, no entanto tamanha foi sua surpresa ao saber que, mesmo sendo emancipada, teve o seu pleito indeferido, sob o fundamento de ser menor de 18 anos.
Assere que, no seu entender, não haveria razões para o seu requerimento de inscrição ser indeferido, porquanto as normas legais invocadas para indeferir seu pleito possuem grau normativo hierarquicamente inferior ao Código Civil de 2002 e à Constituição Federal.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de medida judicial que venha assegurar-lhe o direito de se inscrever no Exame Supletivo ofertado pela demandada, para que possa fazer as provas agendas para o próximo dia 10.12.2023 (Id nº 83091739).
Com a inicial, vieram os documentos de Id nº 82453513 a 82453521. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie.
Com efeito, a probabilidade do direito faz-se presente no caso sub examine, pois embora o art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assegure o ingresso no Curso Supletivo - para conclusão do ensino médio – apenas aos maiores de 18 anos, deve referida norma ser interpretada de forma sistemática e em harmonia com outros preceitos normativos, inclusive com a Lei Ápice em vigor, que não só assegura, mas também incentiva o acesso aos níveis mais elevados de educação, visando, sobretudo, ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, conforme comando inserto no art. 205 da CF.
Neste contexto, não se pretende negar vigência ao preceito normativo em questão (art. 38 da LDB), mas sim interpretá-lo também à luz do princípio da razoabilidade.
Ora, se a Constituição Federal incentiva o acesso à educação, visando o pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho, não me parece razoável negar à autora o direito a submeter-se a exame supletivo, necessário à sua qualificação, pelo simples fato de não ter completado a idade de 18 anos.
In casu, a autora logrou provar que teria sido aprovada no processo seletivo para ingresso no programa de Graduação em Arquitetura e Urbanismo, conforme positiva a declaração hospedada no Id nº 82453526, bem assim que embora conte com 16 anos, já teria sido emancipada por seus genitores, tendo, pois, adquirido a maioridade, nos termos do art. 5º, parágrafo único, I, do Código Civil, conforme Escritura Pública de Emancipação que instrui a peça de ingresso, de tal sorte que negar o direito à inscrição no exame supletivo nestas circunstâncias, além de desarrazoado, seria negar o próprio direito ao acesso aos níveis mais elevados de educação, contrariando frontalmente a orientação gizada na Constituição Federal.
No que tange ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de igual modo vislumbro sua presença no caso em disceptação, pois a não concessão da tutela trará prejuízos de monta à autora, que ficará impossibilitada não só de realizar as provas do exame supletivo agendadas para o dia 10.12.2023, como também, em caso de aprovação, iniciar o Curso Superior para o qual foi selecionada.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a Sociedade de Ensino Wanderley Ltda (Colégio Ethos) efetue a inscrição da autora no Exame Supletivo, com avaliação prevista para o próximo dia 10 de dezembro de 2023 e, em caso de aprovação, assegure-lhe a obtenção do certificado de conclusão do Ensino Médio, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado em caráter de urgência para que a promovida cumpra incontinenti esta decisão.
Outrossim, muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes.
Destarte, deixo de designar audiência conciliatória.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação João Pessoa, 04 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
15/02/2024 18:16
Decorrido prazo de LIS DE MELO AZEDO FERREIRA FIGUEIREDO SEIXAS em 06/02/2024 23:59.
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05/12/2023 08:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:04
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a L. D. M. A. F. F. S. (*07.***.*08-58).
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04/12/2023 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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