TJPB - 0850390-26.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:50
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0850390-26.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO IVO DA SILVA MORAIS Advogado do(a) AUTOR: VICTOR FIGUEIREDO GONDIM - PB13959 REU: BANCO BRADESCO, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por FRANCISCO IVO DA SILVA MORAIS, devidamente qualificado, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., igualmente já singularizados.
De acordo com a sentença de ID 93857150, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário do autor, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC." Interpostas apelações, foi decidido o seguinte, conforme acórdão de ID 110426049: "Ante a todo o exposto, afastada a preliminar: 1 - nego provimento ao recurso apelatório da instituição financeira, e, 2 - dou provimento ao recurso adesivo do autor para majorar a condenação em danos morais, para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantidos os critérios de atualização e correção monetária.
Deixo de majorar os honorários advocatícios já que foram fixados no máximo legal." No ID 110444103, o primeiro réu informou o cumprimento da obrigação de fazer, ao passo que, no ID 112629881, o autor requereu o cumprimento do julgado, pelo que, antes mesmo de sua intimação, o banco réu, no ID 115109646, comprovou a realização de depósito do valor devido (ID 115109647), porém, arguiu que a presente comunicação de cumprimento da sentença, não representa aceitação tácita da decisão, pelo que o direito de recorrer estaria preservado.
Assim, no ID 116408682, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda, ao passo que, no ID 117464649, o banco réu informou novamente o cumprimento da obrigação de fazer e alegou mais uma vez que a presente comunicação de cumprimento da sentença, não representa aceitação tácita da decisão, pelo que o direito de recorrer estaria preservado. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ou havendo manifestação de concordância do réu com a liberação de valores, a fim de evitar futura arguição de nulidade, uma vez que alegou que o cumprimento da sentença não implicaria em aceitação tácita da decisão, expeçam-se de plano os alvarás em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 116408682), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais, estabelecidos na sentença (20%), e dos contratuais (20% - ID 116408683), da seguinte forma: 1) R$ 9.099,48 (nove mil e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), em favor do autor, o Sr.
FRANCISCO IVO DA SILVA MORAIS (CPF nº *08.***.*24-04); 2) R$ 4.549,74 (quatro mil e quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel.
VICTOR FIGUEIREDO GONDIM (CPF nº 044.832-914-08), sendo R$ 2.274,87 referente aos honorários sucumbenciais e R$ 2.274,87 contratuais.
Na oportunidade, expeça-se alvará, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do perito nomeado nestes autos, o Sr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA (CPF nº *21.***.*14-02), atentando aos dados bancários apresentados, no ID 90690772, para levantamento dos honorários periciais (comprovante de depósito no ID 79284633).
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 23:54
Conclusos para despacho
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25/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 04:10
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:38
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:38
Juntada de Certidão de prevenção
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16/12/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:35
Juntada de Petição de recurso adesivo
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14/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO IVO DA SILVA MORAIS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:08
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/04/2024 02:32
Publicado Petição (3º Interessado) em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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28/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 00:45
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/06/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 09:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/03/2023 06:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 07:16
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 31/01/2023 23:59.
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03/02/2023 05:51
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 31/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2023 23:59.
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02/02/2023 21:05
Decorrido prazo de FRANCISCO IVO DA SILVA MORAIS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 11:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/12/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 20:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/07/2022 00:51
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2022 23:59.
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03/07/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2022 23:59.
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30/06/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2021 23:18
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2021 15:43
Declarada incompetência
-
14/12/2021 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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