TJPB - 0844662-09.2018.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:02
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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17/04/2025 00:25
Decorrido prazo de PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:13
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 17:56
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:35
Determinado o arquivamento
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20/03/2025 11:35
Homologada a Transação
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14/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:26
Processo Desarquivado
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19/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:57
Arquivado Provisoramente
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17/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:37
Determinado o arquivamento
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16/09/2024 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2024 01:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 18:27
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0844662-09.2018.8.15.2001 [Duplicata] EXEQUENTE: NORDESTE COMERCIO E INDUSTRIA DE ISOLANTES LTDA - ME EXECUTADO: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE proposta pela PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face do(a) NORDESTE COMERCIO E INDUSTRIA DE ISOLANTES LTDA - ME.
Afirma a parte autora, em síntese, inicialmente a necessidade do deferimento da gratuidade judiciária em seu favor, e quanto a questão principal da exceção afirma a ausência de interesse de agir e a necessidade de suspensão da execução em razão do processo de Recuperação Judicial. É o que importa relatar.
Decido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida pela Executada Nos termos do artigo 98, caput, do CPC/2015, e conforme a jurisprudência do STJ (Súmula n. 481), é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que comprovar precária situação financeira.
O simples fato de haver uma recuperação judicial não permite concluir, por si só, a insuficiência de recursos da empresa para fazer frente às despesas do processo.
Além disso, conforme será fundamentado adiante, a parte executada não está incluída da relação das empresas que fazem parte do processo de recuperação Judicial em tramitação na Vara de Feitos Especiais, motivo pelo qual mostra-se inviável o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
DA EXCEÇÃO Em sua peça a parte executada afirma a ausência de interesse de agir, sob o fundamento que de a via eleita seria a inadequada, já que afirma que o demandante deveria habilitar seu título junto ao Juízo falimentar, afirmando encontrar-se em recuperação judicial, preliminar esta que acaba se confundindo com a questão principal da exceção, já que afirma a necessidade de que seja declarado incerto e inexigível em relação à pessoa jurídica excipiente, com a extinção da ação executória, também em razão da recuperação judicial.
Ocorre que, conforme informação prestada pela Vara de Feios Especiais, por meio do documento de ID 80530580, pág. 07 item 04, a parte executada foi excluída do processo de Recuperação Judicial, não havendo, portanto que se falar em inadequação da via eleita, nem tão pouco ausência de interesse de agir.
Segue trecho expresso da decisão da Vara Falimentar: "Outrossim, comunique-se aos Juízos que a PLANC EPITÁCIO PESOA EMPREENDIMENTOS MOBILIARIOS SPE LTDA, conforme acórdão id, 65271353, PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e PLANC SEBASTIAO RICCI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, consoante acórdão id.60567175, foram excluidas do processamento da recuperação judicial da PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA E OUTRAS, juntas denominadas GRUPO PLANC. inexistindo em vigor prazo de suspensão das execuções ajuizadas em seu desfavor" Desta firma, inexiste impedimento judicial que impeça a continuidade da presente execução.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo a execução prosseguir em seus termos legais, para satisfazer o crédito da exequente.
Haja vista que a exceção e' mero incidente e que não colocou fim ao processo, não há fixação de honorários advocatícios, eis que a sucumbência demanda a extinção total ou parcial da execução, o que não aconteceu na hipótese em análise.
Mantenho a determinação de bloqueio de Valores via sistema SISBAJUD de ID 99315162.
Segue minuta.
Cumpra-se conforme determinado.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
05/09/2024 19:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/09/2024 11:13
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2024 15:19
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:21
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0844662-09.2018.8.15.2001 [Duplicata] EXEQUENTE: NORDESTE COMERCIO E INDUSTRIA DE ISOLANTES LTDA - ME EXECUTADO: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito das informações constantes no ID 75800691.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 10:39
Determinada Requisição de Informações
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10/10/2023 21:51
Conclusos para despacho
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10/10/2023 21:49
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:53
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:44
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2023 17:46
Juntada de Ofício
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12/04/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 13:58
Conclusos para decisão
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05/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
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17/02/2023 08:11
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2023 20:08
Juntada de Ofício
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07/11/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:04
Determinada diligência
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04/11/2022 23:11
Juntada de provimento correcional
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25/04/2022 15:01
Conclusos para despacho
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28/01/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 11:19
Conclusos para despacho
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02/08/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 17:04
Outras Decisões
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01/07/2021 17:04
Determinada diligência
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01/07/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 13:53
Conclusos para despacho
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28/05/2021 16:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/05/2021 05:34
Decorrido prazo de PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 17:38
Juntada de diligência
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10/05/2021 09:29
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 18:15
Determinada diligência
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31/03/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 12:58
Conclusos para despacho
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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09/09/2020 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2020 23:30
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2020 17:50
Expedição de Mandado.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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20/11/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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09/10/2018 12:38
Conclusos para despacho
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13/08/2018 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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