TJPB - 0854384-96.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:57
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido da parte exequente de reconsideração da Decisão que indeferiu a penhora de salário da parte executada. e requer, neste momento, penhora de ao menos 20% do salário para satisfação da execução Intimada para se manifestar, a parte executada apresentou resposta de ID 105196074. É o breve relatório.
Juntam documentos.
Decido.
As verbas salariais são de natureza alimentícia, de modo que sua penhorabilidade são limitadas pelo CPC, por base no princípio da dignidade da pessoa humana e garantia da subsistência do devedor e de sua família, conforme art. 833, §2º do CPC.
Contudo, é entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça para flexibilização da impenhorabilidade das verbas salariais, como forma de garantir, igualmente, o direito do credor.
Nesse sentido, coleciona-se da jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE PARCIAL DE PROVENTOS.
PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DO DEVEDOR.
EXCEPCIONALIDADE DA RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança, determinou a penhora de 30% dos proventos do agravante, reconhecendo a impenhorabilidade de 70%.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a penhora de 30% dos proventos do agravante, aposentado, com base na exceção à regra da impenhorabilidade, está de acordo com o princípio da dignidade humana e a subsistência do devedor.
III.
Razões de decidir 3.
O STJ admite a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais e proventos, desde que preservada a subsistência digna do devedor (art. 833, § 2º, CPC). 4.
No caso, foi liberado 70% dos proventos do devedor, não havendo comprovação suficiente de que a penhora de 30% afetaria sua subsistência.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo desprovido.
Custas pelo agravante.
Tese de julgamento: "É possível a penhora de até 30% dos proventos do devedor, desde que preservada a sua subsistência digna e de sua família".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.418924-7/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025) No caso dos autos, a autora dispõe de renda mensal média de R$ 5.995,15, valor este acima do salário mínimo, e, ainda, deixou de comprovar que a penhora do salário prejudicaria sua subsistência ou de sua família.
Assim, atendo-se aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, defiro o pedido de penhora das verbas salariais da devedora no percentual de 20% (vinte por cento), para satisfação da dívida.
ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de ID 100139887 e DETERMINO o bloqueio de 20% (vinte por cento) do salário da parte devedora, em atenção à flexibilização do art. art. 833, § 2º, CPC pelo STJ, de modo a garantir a execução.
Ato contínuo, transitado em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da condenação.
Apresentada a planilha, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/03/2025 14:08
Determinada diligência
-
17/03/2025 14:08
Deferido o pedido de
-
11/12/2024 19:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0854384-96.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição retro.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
04/11/2024 21:09
Determinada diligência
-
11/09/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0854384-96.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a pesquisa de bens da executada no sistema Infojud, cujos extratos seguem em anexo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da referida consulta, requerendo o que entender de direito, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de inércia, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
22/05/2024 10:31
Determinada diligência
-
22/05/2024 10:31
Deferido o pedido de
-
12/04/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0854384-96.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de pesquisa de bens da executada no sistema Renajud.
Ressalte-se que não obstante a pesquisa tenha sido positiva, já constam outras restrições no veículo encontrado, conforme demonstra o documento em anexo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da referida consulta, requerendo o que entender de direito, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de inércia, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
24/01/2024 23:14
Determinada diligência
-
24/01/2024 23:14
Deferido o pedido de
-
23/11/2023 07:52
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE LIMA LINHARES em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0854384-96.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
A executada Ana Claudia de Lima Linhares vem aos autos, através da petição de ID. 79305399, alegar a ocorrência da impenhorabilidade dos valores bloqueados, tendo em vista tratar-se de conta onde recebe salário, comprometendo o sustento da sua família.
Manifestação da parte exequente sob ID. 80041751.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Da impenhorabilidade do salário.
De acordo com o inciso IV do art. 833, do CPC: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” (gn).
O objetivo primordial da encimada regra da impenhorabilidade é preservar a existência digna do devedor, mantendo valores indispensáveis à sua saúde financeira no futuro, salvaguardando, assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
No caso concreto, verifica-se que a executada demostrou através dos documentos acostados, que o seu salário é creditado em conta bancária na qual ocorreu a constrição.
De outra banda, restou suficientemente comprovado que o valor retido, compromete a subsistência da devedora e de sua família.
Não bastasse isso, os valores bloqueados são ínfimos frente ao valor da execução.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVII.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
BACENJUD.
ARTIGO 535 DO CPC/I973.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PENHORA SOBRE OS ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR DEPOSITADOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE SE HARMONIZA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. l.
O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente, de forma que não houve ofensa ao artigo 535 do CPC/I973. 2. É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor - Precedentes. 3.
Agravo não provido. (AgInt no AREsp 487.007/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVEZ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016.
DJe 26/08/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. “Art. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos moldes do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, resta impenhorável verba de caráter alimentar, como os vencimentos do devedor, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, devendo ser reformada a decisão recorrida. (TJPB - 0805562-31.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2021).
Sendo assim, ACOLHO o pedido de desbloqueio da quantia, desconstituindo a penhora realizada na conta da executada Ana Claudia de Lima Linhares.
P.
I.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
02/10/2023 14:45
Determinada diligência
-
02/10/2023 14:45
Outras Decisões
-
02/10/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 05:17
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
19/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
18/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0854384-96.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Segue, em anexo, detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, via Sisbajud, que passa a fazer parte integrante da presente decisão.
Sobre a impugnação à penhora de ID. 79086180, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de dez dias.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
13/09/2023 16:01
Determinada diligência
-
13/09/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:56
Determinada diligência
-
12/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:47
Deferido o pedido de
-
21/08/2023 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 19:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:47
Determinada diligência
-
12/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:59
Juntada de
-
26/06/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 19:57
Indeferido o pedido de ANA CLAUDIA DE LIMA LINHARES - CPF: *72.***.*08-20 (EXECUTADO)
-
20/03/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:55
Outras Decisões
-
23/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:29
Determinada diligência
-
22/09/2022 11:29
Outras Decisões
-
20/09/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 12:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:40
Deferido o pedido de
-
21/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:10
Publicado Edital em 30/05/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
08/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA - ESTADO DA PARAÍBA – CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL - 6ªSEÇÃO - CARTÓRIO DA 11ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO DE 20 DIAS.
A Dra.
DANIELA FALCÃO AZEVEDO, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL NO ESTADO DA PARAÍBA.
AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO Nº0854384-96.2020.8.15.2001.
Requerida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31, em face de ANA CLAUDIA DE LIMA LINHARES - CPF: *72.***.*08-20.
Em razão das tentativas frustradas de citação da ré nos endereços informados e desconhecimento de seu atual paradeiro pelo autor, tem-se por considerado em local incerto ou ignorado, pelo que determinou-se a expedição do presente Edital, nos nos termos do art. 231, IV, do CPC, e por meio do qual FICA CITADA ANA CLAUDIA DE LIMA LINHARES - CPF: *72.***.*08-20, para proceder ao pagamento da quantia apontada na exordial, qual seja, R$ 66.753,93 (seiscentos e sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de bens que deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça (art. 829 do CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, serão reduzidos à metade.
Verificado o não pagamento, proceder imediatamente a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, intimando-se, depois, a executada, nos termos do Art. 829, do CPC.
Feita a penhora, proceder à sua imediata avaliação.
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
E para que chegue ao conhecimento mandou expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca da Capital do Estado da Paraíba, aos 23 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois(2022).
Eu, Fábio Andrade, Técnico Judiciário do Cartório Unificado Cível de João Pessoa, PB - 6ªSEÇÃO CÍVEL - 11ªVARA CÍVEL DA CAPITAL, que o digitei.
Daniela Falcão Azevedo, Juíza de Direito. -
23/05/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 20:22
Expedição de Edital.
-
06/04/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:26
Deferido o pedido de
-
15/02/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 01:50
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 01:50
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 28/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 21:09
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
15/07/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 08:04
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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