TJPB - 0849553-44.2016.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:03
Determinada diligência
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05/09/2025 16:03
Deferido o pedido de
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05/09/2025 07:06
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:51
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0849553-44.2016.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: AMANDA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, LUIZ CLAUDIO SOARES PATRICIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0849553-44.2016.8.15.2001 , fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, junte o memorial atualizado de débito e indique novas medidas constritivas cabíveis ou bens penhoráveis da parte devedora, sob pena de, decorrido o prazo in albis, ou reiterado o pedido de medidas já constatadas infrutíferas, ou que ao menos haveria de se saber o potencial de serem inócuas a considerar as informações expostas nos autos, implicar na extinção deste cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.".
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 28 de agosto de 2025 De ordem, GEAN LUCIANO MELO DE MENEZES Técnico Judiciário -
28/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:23
Determinada diligência
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19/08/2025 19:23
Deferido o pedido de
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18/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:42
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0849553-44.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: AMANDA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, LUIZ CLAUDIO SOARES PATRICIO Vistos, etc.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, em todo o território nacional, foi instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Art. 1º Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http://www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.
Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
A CNIB objetiva dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, visando maior segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis.
As informações do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio do cartório extrajudicial competente, que tem acesso ao sistema e pode promover as buscas disponíveis mediante o pagamento de emolumentos, independentemente da intervenção do Poder Judiciário, e para evitar burla ao pagamento dos emolumentos.
Segue precedente nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS IMÓVEIS EM NOME DOS DEVEDORES.
PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de pesquisa de bens dos devedores pelo sistema CNIB. 1.1.
Recurso aviado na busca da inclusão do nome dos recorridos na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) a fim de que seja realizado o rastreamento de todos os bens em território nacional atingidos pela indisponibilidade, que poderão ser penhorados e utilizados para satisfação de seu crédito, objeto da demanda originária. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 39/2014. 2.1.
Trata-se de ferramenta que objetiva dar maior celeridade e efetividade à indisponibilidade de bens, possibilitando o rastreamento da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários, a fim de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor.
Ou seja, não consiste em ferramenta de consulta para a localização de patrimônio imobiliário penhorável ou instrumento de constrição de bens imóveis. 2.2.
Não há qualquer óbice ao acesso dos dados almejados pelo agravante frente a CNIB, uma vez que a consulta pode ser realizada sem mediação do judiciário, através do endereço eletrônico, mediante o pagamento dos devidos encargos. 2.3.
Assim, considerando que a parte recorrente não ostenta condição hipossuficiente, não se mostra razoável que o Poder Judiciário assuma os encargos da consulta, os quais devem ser custeados pela parte interessada, no caso, o agravante. 2.4.
Veja. "[...]2.
O agravante afirma que solicitou a pesquisa de bens imóveis em nome dos agravados por meio do sistema da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a fim de evitar a dilapidação do patrimônio destes e garantir a satisfação do débito exequendo, mas o Juízo a quo indeferiu o pleito. (...). 5.
Somente em situações excepcionais, nas quais o credor encontra-se impossibilitado de obter, por si mesmo, as informações que apontem a existência de bens do devedor, o Judiciário tem autorizado a utilização do mencionado sistema como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional.
Na hipótese vertente, contudo, verifica-se que não há qualquer óbice ao acesso dos dados pretendidos pelo agravante perante a CNIB, pois a consulta pretendida pode ser feita pela própria parte, sem a intervenção do Judiciário, por meio do sítio eletrônico" http://registradoresbr.org.br ", mediante o pagamento dos devidos encargos. 6.
Sob tal perspectiva, é relevante consignar que não se pode onerar o Poder Judiciário ou entidade responsável pelo cadastramento dos dados com os custos decorrentes da medida pretendida pelo agravante quando este não ostenta a condição de hipossuficiente, de modo que não se justifica a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de consulta à aludida Central. 7.
Recurso conhecido e desprovido." (XXXXX20218070000, Rel.
Sandra Reves, 2a Turma Cível, DJE: 28/06/2021). 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão XXXXX, XXXXX20228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2a Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Assim, não é razoável a utilização do sistema CNIB para a consulta de bens penhoráveis pelo Poder Judiciário, pois os dados constantes da Central Nacional de Indisponibilidade Bens podem ser acessados pelo credor por meio dos Cartórios Extrajudiciais.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, indique outras medidas constritivas cabíveis ou bens penhoráveis da parte devedora, dentro de todas as informações já colhidas nestes autos e meios de perseguir o crédito identificados, juntando o competente memorial atualizado de débito, sob pena de extinção deste cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:52
Determinada diligência
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29/07/2025 09:52
Indeferido o pedido de AMANDA DA SILVA SANTOS - CPF: *01.***.*78-97 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:17
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0849553-44.2016.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: AMANDA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, LUIZ CLAUDIO SOARES PATRICIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE MARCIO ROCHA GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0849553-44.2016.8.15.2001 , fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculos devidamente atualizados do débito, com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença e na forma da lei, advertindo-se, ainda, acerca do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c enunciado 97 do FONAJE, bem como que é vedada a capitalização da multa constante no art. 523 do CPC/15, devendo ser cobrada tão somente na fase inaugural deste cumprimento de sentença.
No mesmo prazo ora assinalado, deverá a parte indicar as medidas constritivas que entender ser cabíveis, para fins de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.".
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 17 de julho de 2025 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
17/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:02
Determinada diligência
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01/07/2025 13:02
Deferido o pedido de
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30/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:56
Determinada diligência
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06/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2025 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2025 16:29
Deferido o pedido de
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03/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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23/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 19:14
Determinada diligência
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25/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SOARES PATRICIO em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 08:01
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 12:06
Expedição de Carta.
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04/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 03:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2024 00:46
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:26
Expedição de Carta.
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28/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 09:24
Expedição de Carta.
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21/07/2024 11:17
Deferido o pedido de
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17/07/2024 20:57
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:45
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2024 08:56
Conclusos para decisão
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22/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:15
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0849553-44.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: AMANDA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME Vistos, etc.
Considerando que a parte exequente não apresentou fatos novos desde o último indeferimento da instauração do IDPJ (ID nº 88805113), mantenho o indeferimento do pedido.
No mais, a notar que já foram tentadas as medidas constritivas junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER, INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, indique novas medidas que entender ser de direito, juntando o competente memorial atualizado de débito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo legal in albis, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 09:53
Conclusos para decisão
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30/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:10
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0849553-44.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: AMANDA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME Vistos, etc.
Pretende a parte exequente a decretação da insolvência civil dos devedores.
Pois bem.
Nos termos do art. 754 e seguintes do CPC/73, pode o credor requerer a declaração de insolvência do devedor através de ação autônoma, instruída com cópia do título executivo judicial ou extrajudicial.
Assim, conforme, a declaração de insolvência civil do devedor não pode ser declarada nos próprios autos do presente cumprimento de sentença, devendo ser objeto de ação autônoma, com regular instrução processual, a fim de ser posteriormente declarada por sentença, na forma do artigo 761 do CPC/73.
Dessa forma, apesar de estar configurada a inadimplência dos devedores, não é possível declarar sua insolvência civil nos autos do cumprimento de sentença.
Sobre o tema, anote-se o entendimento adotado pelo C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 485 DO CPC/73 E 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE INSOLVÊNCIA CIVIL NO BOJO DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial.
Pedido de insolvência civil dos devedores realizado no bojo da ação executiva. 2.
Ação ajuizada em 30/06/1997.
Recurso especial concluso ao gabinete em 07/01/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, além de analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir se a declaração de insolvência civil dos executados pode dar-se no bojo da própria ação executiva, uma vez constatada a ausência de bens penhoráveis. 4.
Não há que se falar em violação dos arts. 535 do CPC/73 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 458, II, do CPC/73 e 489, II, par. 1º, IV a VI, do CPC/2015. 6.
O processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca um estado jurídico para o devedor, com as consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo.
Precedentes. 7.
Recurso especial conhecido e não provido ." (REsp 1823944/MS, RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI, ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA STJ, DATA DO JULGAMENTO 19/11/2019).
Portanto, sendo incabível o pedido incidental de declaração de insolvência civil dos executados, nos autos do cumprimento de sentença, é de rigor a rejeição do pedido.
INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, indique as medidas constritivas que entender cabíveis, juntando o competente memorial atualizado de débito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo legal in albis, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 09:33
Indeferido o pedido de AMANDA DA SILVA SANTOS - CPF: *01.***.*78-97 (EXEQUENTE)
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15/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0849553-44.2016.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: AMANDA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO: " intime-se a parte exequente para indicar medidas constritivas cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo nos termos da lei. " .
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 JOÃO PESSOA-PB, em 26 de março de 2024, De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM , Técnico Judiciário -
26/03/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 11:34
Deferido o pedido de
-
12/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:53
Indeferido o pedido de AMANDA DA SILVA SANTOS - CPF: *01.***.*78-97 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 00:43
Decorrido prazo de DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:46
Juntada de provimento correcional
-
10/11/2022 22:54
Deferido o pedido de
-
09/10/2022 19:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 02:45
Decorrido prazo de DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME em 26/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:41
Indeferido o pedido de AMANDA DA SILVA SANTOS - CPF: *01.***.*78-97 (EXEQUENTE)
-
15/05/2022 21:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 21:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2021 22:45
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 22:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 17:25
Indeferido o pedido de AMANDA DA SILVA SANTOS - CPF: *01.***.*78-97 (EXEQUENTE)
-
07/10/2021 20:55
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 11:22
Juntada de diligência
-
11/08/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 16:38
Outras Decisões
-
12/04/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 10:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/04/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2021 20:56
Conclusos para decisão
-
21/03/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 20:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:46
Outras Decisões
-
08/03/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 09:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/03/2021 21:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2021 11:49
Decorrido prazo de DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 12:41
Recebidos os autos
-
16/12/2020 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2017 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Instância Superior
-
22/03/2017 14:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2017 07:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2017 07:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2017 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2017 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2017 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2017 11:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2017 22:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/02/2017 16:16
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2017 12:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2017 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2017 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2017 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2017 08:56
Conclusos para julgamento
-
24/01/2017 08:56
Juntada de Projeto de sentença
-
23/01/2017 08:25
Audiência una realizada para 23/01/2017 08:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/11/2016 14:42
Expedição de Mandado.
-
03/11/2016 14:07
Audiência una designada para 23/01/2017 08:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/11/2016 14:04
Audiência una realizada para 03/11/2016 13:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/10/2016 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2016 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2016 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2016 17:46
Audiência una designada para 03/11/2016 13:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/10/2016 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2016
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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