TJPB - 0801880-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:37
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 18:23
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:56
Processo Desarquivado
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10/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:34
Determinado o arquivamento
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30/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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21/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:59
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de FABIO QUEIROZ DE MEDEIROS - EPP em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801880-45.2022.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Renovo o despacho do ID. 90312167, eis que foi colocado o despacho, mas não foi realizada a consulta no SISBAJUD.
Preceitua o art. 854 do CPC, que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, razão pela qual realizo a penhora on-line de ativos, ante ao não atendimento do disposto no art. 523. do mesmo diploma processual.
Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: Caso a penhora online alcance todo o débito, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos.
Caso necessário, intime-se para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado.
Caso a penhora online seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias.
Por oportuno, também INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a penhora online seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801880-45.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o decurso do tempo, tem-se por bem intimar o exequente para que no prazo de 5(cinco) dias, junte nos autos os cálculos de forma atualizada, na forma como requerido no ID 98214237.
Ato contínuo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
0801880-45.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar novo cálculo em 05 dias incluindo o valor da multa e honorários.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de FABIO QUEIROZ DE MEDEIROS - EPP em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de FABIO QUEIROZ DE MEDEIROS - EPP em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:38
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801880-45.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 01:07
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801880-45.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 20:23
Conclusos para despacho
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10/05/2024 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2024 01:54
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801880-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 20:30
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO QUEIROZ DE MEDEIROS - EPP em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:47
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801880-45.2022.8.15.2001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA EXECUTADO: FABIO QUEIROZ DE MEDEIROS - EPP SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
ACOLHIDA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.
SENTENÇA ANULADA POR CITAÇÃO INVÁLIDA.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
CITAÇÃO DO DEMANDADO.
NOVO PRAZO PARA O EXECUTADO PAGAR O DÉBITO DE FORMA ESPONTÂNEA OU OFERECER EMBARGOS A MONITÓRIA.
SEM MANIFESTAÇÃO.
REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Na estrutura do procedimento monitório prevê-se que, não realizado pagamento e não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Vistos, etc.
RDF – DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA ajuíza AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de FÁBIO QUEIROZ MEDEIROS EPP (razão social) ou FRALDÃO (nome fantasia), devidamente qualificados, com fundamento no art. 700, CPC.
Sustenta o promovente, que forneceu mercadorias ao demandado e que o mesmo deixou de efetuar o pagamento das notas fiscais, perfazendo um débito de R$ 33.300,03 (trinta e três mil e trezentos reais e três centavos).
Com base no exposto, requer a procedência dos pedidos para constituir executivo o título que fundamenta a ação.
Instrui a inicial com documentos.
Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento (ID 54743387), em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito, citado o demandado (ID 61307165), não apresentou embargos.
Sentença proferida – ID 62705161, dado trânsito em julgado em 28.09.22 Requer o cumprimento de sentença o exequente, acostando planilha atualizada do débito, certificando o Oficial de Justiça que deixa de cumprir o mandado em virtude de não está mais estabelecido a empresa no endereço apontado (ID 70478280).
Devidamente citado em novo endereço fornecido pelo autor – ID 72399583, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo preliminarmente os benefícios da gratuidade jurídica e no mérito, suscita a nulidade da ação por citação inválida, com a renovação de todos os atos e prazos processuais.
Junta documentos.
Manifestação do autor – ID 75165279.
Decisão deste juízo - ID 78315722, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecendo a nulidade da citação no processo de conhecimento, declarando nulo todo o processo.
Em ocasião foi indeferido o pedido de gratuidade ao executado e restituído o prazo para que o mesmo, apresentasse embargos monitórios na forma do art. 701 do CPC após publicação, contudo, deixou o executado transcorrer o prazo sem manifestação, como certificado no ID 86116878; Junta o autor, planilha do débito atualizado, apontado o valor de R$ 47.651,51.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - Da Revelia O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o demandado é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa.
O demandado compareceu nos autos de forma espontânea, quando impugnou o cumprimento de sentença – ID 73250969, levando a nulidade dos autos, restaurando todos os prazos para que ao mesmo fosse oportunizado a sua defesa.
Pisa-se que o mesmo juntou em anexo a sua impugnação, procuração do seu advogado transigindo poderes, inclusive especiais, para receber citações (ID 73250972) em seu nome.
Contudo o prazo transcorreu in albis, mesmo devidamente citado por seu advogado como demonstrado em certidão juntada nos autos – ID 86116878.
Neste sentido, trago a baila o julgado abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CUMPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE. - As questões decididas com trânsito em julgado ao longo do processo não podem ser objeto de nova discussão, uma vez que se encontram acobertadas pelo manto da coisa julgada.
Porém, não tendo a decisão apontada examinado os fatos narrados no presente recurso, que, inclusive, não haviam ocorrido quando da sua prolação, não há que se falar na existência de coisa julgada - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o comparecimento do advogado da parte em Juízo, quando não vise à simples carga dos autos, mas à prática de ato efetivo de defesa, supre o ato citatório na forma do art. 214, § 1º, do CPC, principalmente quando referido procurador detenha poderes expressos para receber citação - É admissível a conversão da ação de execução de título extrajudicial em ação monitória antes da citação do executado (STJ - REsp n. 1.129.938/PE).
Contudo, uma vez realizada a citação da parte executada, é inadmissível a conversão da execução em ação monitória, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato. (TJ-MG - AI: 10000210754735002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) (Grifei).
Tendo em vista que a parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal (ID 86116878) e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial.
Neste diapasão, oportuno observar que a presunção é realmente presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito.
Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos inicias devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por RDF – DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA em desfavor de FÁBIO QUEIROZ MEDEIROS EPP (razão social) ou FRALDÃO (nome fantasia), devidamente qualificados, com fundamento no art. 700, CPC/2015).
No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor.
Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
Na hipótese, os documentos acostados pela parte autora no ID 53394319 demonstram a existência de prova escrita do débito alegado, não podendo ser considerados meros princípios de prova.
A relação jurídica e o inadimplemento do pacto contratual firmado entre as partes foi devidamente comprovado documentalmente pelas notas fiscais e comprovante de recebimento.
Nesse sentido, vale dizer, o promovido não compareceu em Juízo para impugnar as declarações da parte Autora no sentido de que estaria inadimplente, eis que não apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos arguidos pelo Promovente na petição inicial.
Dessa forma, tendo em vista que o promovido, apesar de citado, não realizou o pagamento e não apresentou os embargos previstos no art. 702, CPC/2015, deve a ação monitória ser julgada procedente (art. 701, §2º do CPC/2015 – corresp. 1.102-C).
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 33.300,03 (trinta e três mil e trezentos reais e três centavos), na forma do art. 702, §8º do CPC, monetariamente corrigido pelo INPC, a contar do vencimento do título, e acrescido juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte autora para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
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25/02/2024 18:47
Conclusos para despacho
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25/02/2024 18:45
Juntada de Informações
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02/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 11:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de FABIO QUEIROZ DE MEDEIROS - EPP em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:33
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 21:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/04/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 00:36
Decorrido prazo de RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 07:35
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2022 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:01
Transitado em Julgado em 28/09/2022
-
07/11/2022 21:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/10/2022 00:43
Decorrido prazo de RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 28/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 08:37
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2022 07:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
26/08/2022 07:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:13
Decorrido prazo de FABIO QUEIROZ DE MEDEIROS - EPP em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2022 07:05
Decorrido prazo de RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 11/07/2022 23:59.
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15/06/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 03:47
Decorrido prazo de RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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