TJPB - 0807225-93.2016.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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Movimentações
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28/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807225-93.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: VIVIANE PAREDES FELIX Advogados do(a) EXEQUENTE: DIBS COUTINHO RODRIGUES - PB16195, THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496 EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA
Vistos.
Atenta à petição de id 87325178, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, a fim de reconhecer excesso no valor executado, fixando como devida a quantia de R$ 1.215,91.
Consequentemente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Por fim, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de 10% de honorários sucumbências em relação ao excesso reconhecido com o acolhimento da impugnação.
Contudo, suspendo sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do DJO de id 36409967, expeçam-se, de imediato, alvarás, sendo R$ 1.013,26 em favor da parte exequente, e R$ 202,65 em prol de seu advogado, e R$ 2.117,28 em favor da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Cumpram-se os atos processuais necessários à exigibilidade das custas finais.
Pagas as custas finais e transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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19/09/2020 19:06
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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16/09/2020 16:14
Transitado em Julgado em 15/09/2020
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16/09/2020 00:02
Decorrido prazo de VIVIANE PAREDES FELIX em 15/09/2020 23:59:59.
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06/09/2020 00:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO em 04/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 19:27
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO (APELANTE) e não-provido
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29/07/2020 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 12:54
Conclusos para despacho
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11/06/2020 22:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2020 09:49
Conclusos para despacho
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22/04/2020 22:15
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2020 11:35
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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17/04/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 14:34
Conclusos para despacho
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10/02/2020 14:34
Juntada de Certidão
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10/02/2020 14:34
Juntada de Certidão de prevenção
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10/02/2020 09:24
Recebidos os autos
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10/02/2020 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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