TJPB - 0807574-39.2015.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 08:07
Juntada de cálculos
-
14/11/2024 13:55
Juntada de informação
-
10/11/2024 10:52
Juntada de Alvará
-
10/11/2024 10:52
Juntada de Alvará
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807574-39.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante do contido na certidão de id. 102027108, intime-se a parte autora para, em 10 dias, declinar nos autos as informações necessárias à confecção dos alvarás.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 09 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807574-39.2015.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: SANDERLI JOSE DA SILVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID 100616169 - Pág. 1.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3o no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6(seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
João Pessoa, na data do registro.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
09/10/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 20:52
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 20:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:20
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807574-39.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o executado efetuou o pagamento voluntário da quantia de R$ 4.769,64 (quatro mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), intime-se o exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
-
26/04/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:59
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807574-39.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 12:18
Determinada diligência
-
27/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2024 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível da Capital.
-
23/01/2024 15:28
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
14/11/2022 13:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/11/2022 12:46
Determinado o arquivamento
-
14/11/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 20:44
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2022 00:52
Decorrido prazo de BARBARA DE MELO FERNANDES em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:52
Decorrido prazo de HIGOR VASCONCELOS DE ALMEIDA em 30/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 21:43
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 21:13
Transitado em Julgado em 03/05/2022
-
03/05/2022 21:01
Decorrido prazo de HIGOR VASCONCELOS DE ALMEIDA em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:03
Decorrido prazo de BARBARA DE MELO FERNANDES em 28/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 04:18
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 21:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2022 10:44
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 02:47
Decorrido prazo de SANDERLI JOSE DA SILVA em 16/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 04:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2021 07:17
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 02:51
Decorrido prazo de SANDERLI JOSE DA SILVA em 08/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 01:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:54
Decorrido prazo de SANDERLI JOSE DA SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 10:58
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
27/05/2021 18:59
Conclusos para julgamento
-
27/05/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 00:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2020 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2015 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2015 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2015 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2015 13:05
Conclusos para despacho
-
09/06/2015 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2015
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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