TJPB - 0801667-05.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 08:30
Baixa Definitiva
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24/07/2024 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2024 08:29
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:03
Publicado Acórdão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO N.º 0801667-05.2023.8.15.0061 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE ARARUNA RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARARUNA RECORRIDA: NEWMAN MARIA PINHEIRO ALCANTARA RELATOR: JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL C/C COBRANÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO PROMOVIDO.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO para acolher a preliminar e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a existência de coisa julgada, e, consequentemente declarar a nulidade da sentença, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo recorrente MUNICIPIO DE ARARUNA, por meio de sua procuradoria, no qual pleiteia a reforma da sentença prolatada na 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna.
O recorrente se insurge contra a sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inaugural, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICIPIO DE ARARUNA a implantar no contracheque da requerente NEWMAN MARIA PINHEIRO ALCANTARA o adicional por tempo de serviço (4 quinquênios), devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivamente prestado, nos termos previsto art. 63, da Lei n. 27/2010, devendo ser efetuado os pagamentos retroativos a partir de 05/09/2018, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança até a data da revogação pelo Estatuto do Servidor Público de Araruna - Lei n. 44/2021, estando prescritas as parcelas anteriores.
Em seu recurso inominado, o promovido, alega preliminarmente, coisa julgada.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos subiram para apreciação desta Colenda Turma Recursal. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, em seu recurso inominado, alega, preliminarmente, coisa julgada, tendo em vista a existência de trânsito em julgado de demanda anterior da autora contra o ente público, com pedido e causa de pedir idênticas.
De fato a existência da ação 0800307-74.2019.8.15.0061, a qual houve o trânsito em julgado, impõe o reconhecimento da coisa julgada, e, consequentemente, promove a extinção do feito sem resolução do mérito, consoante a determinação dos arts. 337, § 4º e 485, inciso V do CPC, respectivamente, in verbis: Art. 337. (...) § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Nesse sentido, vejamos a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal de Justiça em caso análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS.
COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO.
O reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe haja vista que, na presente ação declaratória, a parte autora renova pedido que já foi objeto de discussão em ação anterior. (0810894-78.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS.
COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Observando-se que o autor pleiteou, na ação que tramitou perante o tramitou no Juizado Especial Cível, além da restituição das tarifas em si, os acréscimos referentes a elas, corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição, sendo esse montante, então, acrescido de juros e correção monetária, em outras palavras, também pleiteou os juros e quaisquer valores que incidiram sobre esse montante de tarifas consideradas ilegais.
A coisa julgada veda o ajuizamento de ação autônoma para obter direito que foi discutido em lide anterior. (TJPB.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804034-40.2016.8.15.2003.
Rel.
Exmo Dr.
Ferreira Ramos Júnior (Juiz com jurisdição limitada, convocado para substituir a Exma.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes). Órgão Julgado: 3ª Câmara Especializada Cível.
Julgado em 16/07/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO para acolher a preliminar e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a existência de coisa julgada, e, consequentemente declarar a nulidade da sentença, nos termos deste voto.
Sem sucumbência. É voto.
Campina Grande, sessão virtual de 17 a 25 de junho de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
28/06/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/06/2024 16:04
Sentença desconstituída
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25/06/2024 16:04
Determinada diligência
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25/06/2024 16:04
Voto do relator proferido
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25/06/2024 16:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARARUNA (RECORRENTE) e provido
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25/06/2024 10:27
Juntada de Certidão de julgamento
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25/06/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0801667-05.2023.8.15.0061 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARARUNA RECORRIDO: NEWMAN MARIA PINHEIRO ALCANTARA Vistos etc.
Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
Diligências necessárias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz Relator em substituição -
03/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:45
Determinada diligência
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03/05/2024 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:35
Desentranhado o documento
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30/04/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:06
Decorrido prazo de NEWMAN MARIA PINHEIRO ALCANTARA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Juiz Vandemberg de Freitas Rocha Processo nº: 0801667-05.2023.8.15.0061 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [DPVAT] RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARARUNA RECORRIDO: NEWMAN MARIA PINHEIRO ALCANTARA D E S P A C H O Vistos etc.
Compulsando os autos e ao realizar pesquisa no sistema do PJ-e, verifica-se a existência de possível coisa julgada entre esta ação e a que se encontra em cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0800307-74.2019.8.15.0061.
Dessa forma, em consonância com o estabelecido pelo art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a recorrida para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possível coisa julgada.
Intime-se e cumpra-se.
Campina Grande, 17 de abril de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
17/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:07
Determinada diligência
-
17/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:23
Retirado de pauta
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05/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0801667-05.2023.8.15.0061 RECORRENTE: NEWMAN MARIA PINHEIRO ALCANTARA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARARUNA Vistos etc. 1.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 2.
Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
Diligências necessárias.
Campina Grande, 26 de março de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
26/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2024 15:35
Determinada diligência
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26/03/2024 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2024 10:26
Juntada de
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26/03/2024 10:25
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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20/03/2024 08:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/03/2024 06:36
Conclusos para despacho
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20/03/2024 06:36
Juntada de Certidão
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20/03/2024 06:15
Recebidos os autos
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20/03/2024 06:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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