TJPB - 0815456-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:19
Juntada de Alvará
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:56
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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24/02/2025 00:08
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815456-37.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] EXEQUENTE: PEDRO FERREIRA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO AUGUSTO ALBUQUERQUE GONÇALVES - PB18668, LUIZ ANTONIO BARROS DE AQUINO CABRAL - PB31835 EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, expeça-se Alvará do valor R$ 3.818,75 em favor do(a) Exequente e, após, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
20/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:43
Julgada improcedente a impugnação à execução de TAM LINHAS AÉREAS S/A (EXECUTADO)
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14/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:56
Juntada de Projeto de sentença
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04/02/2025 07:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/02/2025 15:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0815456-37.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
30/01/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:13
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815456-37.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] EXEQUENTE: PEDRO FERREIRA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO AUGUSTO ALBUQUERQUE GONÇALVES - PB18668, LUIZ ANTONIO BARROS DE AQUINO CABRAL - PB31835 EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 DECISÃO Perlustrando os autos, verifico que de uma execução de uma condenação solidária de R$ 6.810,78 foi pago apenas R$ 3.339,19, pela TAM LINHAS AÉREAS S/A, restando um saldo devedor de R$ 3.471,59, incidindo sobre ele a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, que resulta no valor de R$ 3.818,75.
Solicito, no SISBAJUD, o montante integral do saldo remanescente, para cada um dos executados, por se tratar de condenação solidária, podendo a totalidade ser cobrada de apenas um, com direito regressivo em relação ao outro.
Bloqueio integral SISBAJUD realizado com sucesso em conta da TAM LINHAS AÉREAS S/A, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ante a garantia integral do juízo, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC) e o exequente para informar seus dados bancários para fins de expedição do alvará.
Não sendo apresentados, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias).
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
09/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:36
Juntada de Alvará
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13/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0815456-37.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
30/10/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 08:44
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815456-37.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: PEDRO FERREIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO ALBUQUERQUE GONÇALVES - PB18668, LUIZ ANTONIO BARROS DE AQUINO CABRAL - PB31835 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogados do(a) REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) REU: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos sob alegação de omissão na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Sustenta que na sentença combatida o juízo aplicou a condenação solidária, não observando que a responsabilidade pelos danos alegados é exclusiva da VOEPASS.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, trata-se de relação de consumo, assim reconhecida na sentença, restando claramente a atuação de ambas as empresas, na cadeia de serviço de transporte aéreo prestado ao consumidor, inclusive claramente afastada a alegação de ilegitimidade passiva, objeto dos presentes embargos.
Nesse sentido, não há omissão a ser sanada.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815456-37.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: PEDRO FERREIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO ALBUQUERQUE GONÇALVES - PB18668, LUIZ ANTONIO BARROS DE AQUINO CABRAL - PB31835 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogados do(a) REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) REU: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
23/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 23:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 23:36
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2024 08:39
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/05/2024 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/05/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/05/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 17:20
Juntada de Petição de informação
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0815456-37.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO FERREIRA JUNIOR REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
22/04/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:44
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0815456-37.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO FERREIRA JUNIOR REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 29/05/2024 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/03/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/05/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/03/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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