TJPB - 0828365-87.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 07:40
Recebidos os autos
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17/07/2024 07:40
Juntada de Certidão de prevenção
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25/04/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828365-87.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 00:34
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828365-87.2019.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EDILEUDO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA Vistos, etc.
EDILEUDO FERREIRA DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos, interpôs a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em face do BANCO VOLKSWAGEM S.A, também já qualificado, aduzindo, em apertada síntese, que celebrou contrato de financiamento, onde figuram cláusulas abusivas, tais como capitalização de juros e os juros remuneratórios, tarifa de cadastro e aplicação da tabela price.
No mérito pugnou pela revisão do contrato, afastando as abusividades indicadas na peça pórtica, vício de consentimento, a condenação do promovido a devolução do valor pago sob os títulos impugnados, bem como a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Citado o promovido apresentou contestação (ID 21960859), nas cláusulas contratuais, pugnando assim, pela improcedência do pedido autoral.
Intimado para impugnar a contestação, a parte demandante manifestou-se no ID 66069880.
Intimadas as partes para interesse em produzir novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e a parte demandante quedou-se inerte.
Assim me vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo de parte do contrato avençado, acostado pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC.
DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao caso em liça.
Há que se ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido inicial que, embora um tanto genérico, não obstaculizou a defesa que fora apresentada de satisfatória ao julgamento da causa.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes a presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam expressamente indicadas no pedido inicial.
Assim, ante a ausência de indicação expressa das demais taxas abusivas a serem analisadas, passaremos a análise dos seguintes títulos: juros remuneratórios supostamente aplicados de forma exacerbada e capitalização dos juros.
Da natureza da relação jurídica entre demandante e demandado: O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
Dos juros remuneratórios No caso em apreço, alega a promovente a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade.
Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Compulsando os autos, depreende-se do contrato de ID 21960855 que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 1,95% ao mês e 26,08% ao ano.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil ( https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores ), é possível verificar que a referida taxa fora prevista menor que a média de mercado para aquele tipo de contrato em agosto de 2016, cuja taxa prevista foi de .
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. 3.
Da capitalização mensal de juros Reclama a demandante quanto à forma de capitalização mensal dos juros compostos aplicada no contrato.
O STJ também já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, que, no art. 5º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado no enunciado da Súmula nº 539 do STJ, verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001),desde que expressamente pactuada.(STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje: 15/06/2015) No que tange à pactuação expressa da capitalização dos juros, restou sumulado pelo STJ a possibilidade de considerar prevista a capitalização se a taxa efetiva de juros anual prevista no contrato for superior a 12 vezes a taxa efetiva mensal, autorizando assim a aplicação da taxa anual pactuada.
Destarte, colaciono o enunciado da Súmula nº 541 do STJ, verbis: Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Registre-se que a Quarta Câmara Especializada Cível do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: EMENTA: REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PELO BACEN.
UTILIZAÇÃO DA TAXA PREVISTA PARA O CHEQUE ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
ADMISSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS.
FIXAÇÃO IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Como inexiste uma tabela elaborada pelo BACEN acerca da taxa média de mercado para os contratos de cartão de crédito, no caso da abusividade dos juros, utiliza-se, como paradigma, a média para os contratos de cheque especial" (TJPB; AC 001.2009.021.246-3/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 25/09/2013; Pág. 10). 2. "Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00188220620068150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 02-05-2017) .
No caso dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP n. 1.963/2000, e a cláusula sob comento encontra-se expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que, a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,95% e a anual em 26,08%, ou seja, a taxa anual efetiva de juros é superior ao duodécimo da taxa mensal (12 x 1,95 = 23,4).
Destarte, é legal a capitalização mensal dos juros.
Da tabela price No que concerne à utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor, tenho que tal prática não é ilegal e, a princípio, não acarreta capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
VEÍCULO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
PARTICULARIDADE DO LEASING.
RESOLUÇÃO Nº 2.309/96 DO BANCO CENTRAL.
ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS ESTIPULADAS.
ART. 7º DA NORMA.
VALOR DAS PRESTAÇÕES OU FÓRMULA DE CÁLCULOS DAS CONTRAPRESTAÇÕES, COM CRITÉRIO DE REAJUSTE.
OBSERVÂNCIA NO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE MOTIVOS PARA REVISÃO DO CONTRATO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART.12 DA LEI 1.060/50 RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. É possível a revisão das taxas de juros remuneratórios nas relações de consumo, uma vez demonstrada a abusividade e seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante infração ao disposto no art. 51, § 1º, do CDC, ante as particularidades do caso em concreto.
Não se vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros, tampouco da sua capitalização, em sede de contrato de arrendamento mercantil (leasing), pois essa modalidade de ajuste não se equipara aos contratos de financiamento.
No leasing não existe qualquer empréstimo de valores pela arrendadora, já que a operação, a princípio, se caracteriza por uma relação de locação que, ao final, pode se transmutar em compra e venda 1.
Resolução nº 2.309/96 do Banco Central do Brasil - Art. 7º Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, devendo conter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas: III - o valor das contraprestações ou a fórmula de cálculo das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste.
A utilização da Tabela Price como forma de amortização não implica em capitalização de juros.
O sistema consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros.
Isto não significa, por si só, que a aplicação de juros sobre juros ou a prática do anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da Tabela Price.
Tal prática somente ocorre quando verificada a amortização negativa, in casu, inocorrente.
O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, sujeita-se ao princípio da sucumbência, ficando, contudo, o pagamento sobrestado enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até que decorra o prazo quinquenal da prescrição.
Nego seguimento à apelação cível.
Com efeito, a utilização do citado sistema francês de amortização, pode ensejar a capitalização de juros, mas não importa em qualquer sorte de irregularidade, pois, como já exposto, admite-se a capitalização mensal de juros no referido contrato.(TJPB - APELAÇÃO N° 0033911-34.2011.815.2003.
RELATOR: Dr(a).Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa.
Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti.
APELANTE: Danilo Rangel Arruda Leite.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia.
APELADO: Banco Itaucard S/A.
ADVOGADO: Ricardo Leite de Melo.).
Assim, declaro a legalidade da utilização da tabela price.
Da tarifa de cadastro Na exordial, o demandante alega que foi incluída no contrato de financiamento a tarifa ilegal denominada “Tarifa de Cadastro”, que, por sua vez, se confunde com a “Tarifa de Abertura de Crédito”.
Todavia, não assiste razão à alegação autoral, pois se tratam de tarifas distintas, conforme se demonstrará a seguir.
Em relação à cobrança das tarifas e taxas quando da concessão do crédito, segundo orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.255.573/RS, assim restou decidido: Nos contratos firmados até 30/04/2008 era válida a pactuação da taxa de abertura de crédito (TAC) e de tarifa de emissão de carnê (TEC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador, com ressalva ao exame da abusividade em cada caso concreto.
E, para os contratos celebrados após 30/04/2008 (data que entrou em vigor a Resolução nº 3.518/07 do Conselho Monetário Nacional), a cobrança de serviços prioritários restou limitada às hipóteses taxativamente previstas na norma expedida pela autoridade monetária.
Assim, foi vedada a cobrança da TAC e da TEC, permanecendo válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que o seja no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Acrescentou a ministra relatora: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Faz-se mister ressaltar que, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, pela 2ª Seção do STJ, fixaram-se as seguintes teses, em recurso repetitivo, de maneira vinculante par aos demais tribunais e juízes, servindo de parâmetro para interpretação nele estabelecida: 1ª TESE Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª TESE Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Quanto ao pedido de anulação e, consequentemente, repetição de indébito em relação à cobrança de Tarifa de Cadastro, cabe, aqui, uma digressão, para tecer a distinção entre a chamada Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a chamada Tarifa de Cadastro, que a despeito da semelhança de denominações, têm naturezas diversas.
A TAC, segundo definição do próprio Banco Central, “era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário”.
Tratava-se, com isso, de uma tarifa cobrada pela própria oferta de crédito ao consumidor.
A chamada Tarifa de Cadastro, por sua vez, “somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas”.
Não pode mais ser cobrada a TAC – Tarifa de Abertura de Crédito, nos moldes explicitados na 2ª Tese, acima transcrita.
Ocorre que, no caso presente, não há cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito – TAC.
De fato, vê-se do contrato acostado aos autos , que foi cobrada a Tarifa de Cadastro, cobrança essa que se mostra, em tese, legal, desde que não seja objetivamente considerada a abusividade nessa cobrança.
No voto condutor do julgamento do recurso repetitivo no REsp nº 1.251.331/RS, assim estabeleceu a eminente Relatora como se deve observar a abusividade no caso concreto: “Esse abuso há de ser objetivamente demonstrado, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado”.
Neste caso, não foi trazido aos autos qualquer parâmetro de aferição da média de mercado relativa à Tarifa de Cadastro, de modo que não há que se falar em abusividade, à míngua de prova objetiva.
Por essa razão, o pedido relacionado ao ressarcimento de tal verba não pode ser acolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço as preliminares suscitadas, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Por conseguinte, condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, §3º do NCPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, promovam-se as anotações de estilo, dando-se baixa no sistema e arquivando-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
26/03/2024 13:10
Determinado o arquivamento
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26/03/2024 13:10
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
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03/02/2023 01:47
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:18
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 07:12
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 01:16
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:42
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 07:50
Conclusos para despacho
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28/10/2021 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/10/2021 18:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/10/2021 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/10/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 12:14
Juntada de Certidão
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22/10/2021 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 03:32
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO em 29/09/2021 23:59:59.
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30/09/2021 03:32
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 27/09/2021 23:59:59.
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19/09/2021 22:16
Juntada de informação
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19/09/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 22:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/10/2021 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/08/2021 23:51
Juntada de Petição de alegações finais
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25/05/2021 11:54
Recebidos os autos.
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25/05/2021 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/05/2021 08:11
Juntada de Certidão
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14/02/2020 04:32
Decorrido prazo de EDILEUDO FERREIRA DA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
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07/01/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2019 16:05
Conclusos para decisão
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07/11/2019 16:05
Juntada de Certidão
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14/08/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 17:33
Juntada de Certidão
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31/07/2019 15:49
Outras Decisões
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04/06/2019 13:17
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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