TJPB - 0815701-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:42
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de GIVALDO LIMA DE MELO em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:36
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815701-48.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: GIVALDO LIMA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: FELIPE WANDERLEY DE MEDEIROS - PB27085, LAILA VIANA DE AZEVEDO MELO - PB23213, ARIANO MARIO FERNANDES FONSECA FILHO - PB23051 REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, SERASA S.A.
Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 Advogado do(a) REU: JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR - SP194746 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Procedência da Obrigação de Fazer elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Considerando a condenação em Obrigação de Fazer, intime-se, também, PESSOALMENTE, o promovido, nos termos da Súmula 410 do STJ, advertindo-o da incidência de astreintes, em caso de descumprimento.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
21/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:05
Juntada de Projeto de sentença
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04/06/2024 09:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/06/2024 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/06/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2024 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0815701-48.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIVALDO LIMA DE MELO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, SERASA S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 04/06/2024 Hora: 09:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/04/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/06/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815701-48.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: GIVALDO LIMA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: FELIPE WANDERLEY DE MEDEIROS - PB27085, LAILA VIANA DE AZEVEDO MELO - PB23213, ARIANO MARIO FERNANDES FONSECA FILHO - PB23051 REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, SERASA S.A.
DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipar dos efeitos da tutela, determinando a retirada imediata do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como determinação para que não seja novamente inserido em razão do débito ora tratado, alegando, em síntese, que no dia 18 de outubro de 2023 o Requerente recebeu um e-mail do endereço eletrônico [email protected], oferecendo uma negociação de dívida cadastrada no rol de inadimplentes do Serasa, sem mais informações além do suposto valor devido e da possibilidade de desconto em uma dívida desconhecida.
Diz que buscou informações diretamente junto ao órgão, identificando se tratar de um débito originário da ré BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.(CETELEM), decorrente de um cartão de crédito das lojas LROY MERLIM, cuja cobrança está sendo feita pela HOEPERS. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos e os documentos inseridos, em específico o emitido pela SERASA, verifica-se que se trata de dívida no valor de R$ 15.601,65, com oportunidade de pagamento pelo valor de R$ 5.601,65, (Id. 87809731), contudo não há prova da inscrição do nome do autor na SERASA.
Inclusive no documento de Id. 87809717, dispõe os seguintes termos “ A Serasa S.A. vem informar que, nesta data, não constam anotações no cadastro de inadimplentes da Serasa referentes ao consumidor: Nome Completo: Givaldo Lima De Melo CPF: 268.397.***-** Este extrato foi emitido em 27/02/2024 às 07:31:36 do horário de Brasília e está disponível para consulta no endereço de internet https://www.serasa.com.br/areacliente/meu-cpf/pendencias/extrato.” Com efeito, os prints de tela anexados à exordial não revelam negativação, mas tão somente apontam para a plataforma Serasa Limpa Nome que não se confunde com CADASTRO RESTRITIVO, ou seja, não constitui base restritiva de crédito por não se confundir com um cadastro negativista.
Diante dessa constatação, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência, haja vista que o feito é aderente ao “Juízo 100% Digital”.
Citem-se as rés e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 12:05
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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