TJPB - 0800125-18.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:30
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:30
Juntada de Certidão de prevenção
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18/04/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2024 00:28
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800125-18.2024.8.15.0351 [Piso Salarial].
AUTOR: GILZA DIAS DA SILVA.
REU: MUNICIPIO DE SAPE.
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Passo à DECISÃO.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, apesar de intimado para, no prazo de quinze dias, emendar a exordial determinando o pedido, conforme art. 330, I, e § 1º, II, do NCPC, porém não o fez.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
26/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:46
Indeferida a petição inicial
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26/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
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21/02/2024 01:05
Decorrido prazo de GILZA DIAS DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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15/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 07:37
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 07:52
Conclusos para decisão
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11/01/2024 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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