TJPB - 0809372-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 21:31
Juntada de Petição de informação
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01/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809372-20.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO MAXIMUM SHOPPING EMPRESARIAL EXECUTADO: WILSON MACHADO DE BRITO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, antes da citação, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO MAXIMUM SHOPPING EMPRESARIAL em desfavor de WILSON MACHADO DE BRITO, igualmente qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Ajuizada a demanda, a parte autora atravessou petição requerendo a sua desistência, antes da citação (id. 86148683).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do demandado para anuir o pedido de desistência requerido pela parte promovente, haja vista que o promovido não integrou a relação processual, visto que sequer foi citado.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 14:19
Determinado o arquivamento
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26/02/2024 14:19
Extinto o processo por desistência
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26/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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