TJPB - 0802824-16.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/01/2025 13:49
Determinada diligência
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13/01/2025 08:46
Conclusos para decisão
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11/01/2025 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:57
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 20:51
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2024 09:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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14/11/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 14/11/2024 09:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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16/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2024 09:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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04/07/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/07/2024 10:15 1ª Vara Mista de Sapé.
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04/07/2024 10:47
Deferido o pedido de
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04/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/07/2024 10:15 1ª Vara Mista de Sapé.
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07/05/2024 09:24
Outras Decisões
-
06/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
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26/04/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de GENILSON CARLOS DE OLIVEIRA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:17
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802824-16.2023.8.15.0351 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão na Posse].
AUTOR: GENILSON CARLOS DE OLIVEIRA SILVA.
REU: ANA KARLA PACATONIO PEREIRA.
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a promovida, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, DECRETO sua revelia.
Ressalte-se, porém, que a ficta confessio não tem caráter absoluto, não dispensando o autor do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, devendo, assim, ser apreciada no contexto probatório do processo, à luz do princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Ademais, a revelia se aplica, exclusivamente, às questões fáticas discutidas no processo, e não à relação de direito material controvertida.
Destaca-se que se mostra adequada a ação de imissão na posse, que é espécie do gênero ação reivindicatória.
O fato do Código de Processo Cível em vigor não ter disciplinado a antiga ação de imissão na posse, quer entre as ações possessórias, quer como procedimento especial autônomo, não retira dos titulares do direito de ação, instrumento indispensável ao reconhecimento dos seus direitos dominicais.
A ação reivindicatória é usualmente definida como a ação do proprietário que tem título, mas não tem posse, contra quem tem posse, mas não tem título.
Nessa ação, alega-se o domínio, como prova de propriedade, com o desígnio de se obter a posse.
Discute-se, portanto, a faculdade jurídica de possuir baseada na propriedade.
Com efeito, a ação de imissão de posse persiste apenas como de natureza petitória, à guisa de reivindicatória, apoiada na aquisição da propriedade imobiliária, em que o reivindicante deverá provar o seu domínio, comprovado com o registro do título respectivo no Cartório de Registro de Imóveis.
Cumpre-lhe, ainda, demonstrar a exata localização do imóvel, suas confrontações e limites.
Feitas essas considerações, o artigo 1.228 do Código Civil autoriza o proprietário a reaver o bem "do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Nessa perspectiva, a despeito da revelia da parte promovida, infere-se que o documento de ID. 81744294, certidão do Cartório de Registro de Imóveis, encontra-se incompleta, não identificando a propriedade objeto da presente demanda.
Fixo como ponto controvertido, portanto, a propriedade do imóvel objeto descrito na inicial.
Relativamente a este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, I, do CPC, pertence ao promovente, porquanto titular do alegado direito.
Conquanto não houve requerimento de julgamento antecipado da lide, a fim de se assegurar o contraditório e para que não se alegue nulidade, INTIMEM-SE as partes para, em quinze dias, especificarem de forma fundamentada as demais provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
26/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 11:00
Decretada a revelia
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26/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2024 09:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2024 08:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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19/01/2024 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 07:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/01/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2024 08:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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17/01/2024 08:32
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:38
Recebidos os autos.
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12/01/2024 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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15/12/2023 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILSON CARLOS DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *53.***.*73-87 (AUTOR).
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14/12/2023 08:29
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 07:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/12/2023 07:38
Conclusos para despacho
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05/12/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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