TJPB - 0813470-53.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 07:52
Recebidos os autos
-
08/05/2025 07:52
Juntada de Certidão de prevenção
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30/10/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 01:08
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0813470-53.2021.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Tendo em vista o recursos apelatório interposto (id 89839557), INTIME-SE a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa/PB, 24 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
30/09/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 02:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:26
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:24
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 13:34
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:15
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813470-53.2021.8.15.2001 [Multas e demais Sanções, Liminar] AUTOR: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ANULATÓRIA.
CDA – PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO – INFRAÇÃO AO CDC – MULTA ADMINISTRATIVA– VALIDADE - ÔNUS DA PROVA.
ENCARGO PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
A CDA goza de presunção de liquidez e certeza nos termos do art.204 do CTN e do art.3º da Lei nº 6.830/801, que somente poderá ser elidida por prova em contrário, a cargo da autora.
Tem o PROCON, órgão de defesa do consumidor, competência para aplicação das penalidades administrativas (art.56 e 57 do CDC), quando acionado por consumidor reclamante, notifica o fornecedor a cumprir obrigação contratual, ao qual se vincula (art.48 d0 CDC), sem que esse o faça, negligenciando-se a respeito da ordem administrativa.
A apresentação dos documentos que embasam o direito alegado, de fato, a regra do art. 373, I e II, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA proposta por BANCO BRADESCO BERJ S.A, contra o ESTADO DA PARAÍBA, qualificado nos autos, em face de EXECUÇÃO FISCAL, embasada pelas CDAs nº 2018.02.1.00299-36 e 2018.02.1.00302-56, oriunda de Multa do Procon.
Alega, em suma, que nenhuma das infrações apontadas pelo réu pode ser atribuída à parte autora, merecendo conhecimento e provimento os pedidos constantes na inicial, para declarar a nulidade da CDA executada.
Juntaram-se documentos e procuração.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública contestou, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Breve relato.
Decido.
Insurge-se a parte autora sustentando a existência de mácula que inquine a CDA embasadora do título que se pretende desconstituir.
Como é sabido, a CDA (Certidão de Dívida Ativa), nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências.
Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida.
Ensina Aurélio Pitanga: Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem. (SEIXAS, Aurélio Pitanga.
Comentários ao código tributário nacional.
Coord.
Carlos Valder do Nascimento.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501).
As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa.
A presente controvérsia gira em torno, no entanto, da sanção pecuniária imposta pelo Procon à empresa autora, decorrente de reclamação administrativa.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme se depreende da leitura do Decreto Federal nº 2.181/97, em seu art. 4º, caput, é cristalina a competência do PROCON para instrução e julgamento de processos administrativos envolvendo o consumidor, in verbis: Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incs.
II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, as suas respectivas áreas de atuação; II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas; III - fiscalizar as relações de consumo; IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este decreto; V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990, e remeter cópia ao DPDC; (...) A multa administrativa resulta de ato administrativo punitivo, contendo uma sanção para os que não observarem as disposições legais, regulamentares ou ordinárias referentes a bens e serviços públicos, imposta pela Administração Pública.
Sobre a referenciada multa, o ilustre doutrinador HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 24ª edição, Ed.
Malheiros, leciona que: Multa administrativa é toda imposição pecuniária a que se sujeita o administrado a título de compensação do dano presumido da infração.
Nessa categoria de atos administrativos entram, além das multas administrativas propriamente ditas, as multas fiscais, que são modalidades específicas do Direito Tributário.
As multas administrativas não se confundem com as multas criminais e, por isso mesmo, são inconversíveis em detenção corporal, salvo disposição expressa em lei federal.
A multa administrativa é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator.
Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 373, §1º: Art. 373 – (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Da mesma forma, os argumentos de mérito da autora restaram insubsistentes, frente a ausência prova do alegado.
Contudo, no caso concreto, a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, não foi ilidida por prova inequívoca a cargo da parte promovente, visto que busca desconstituir o título executório sem sequer juntar aos autos provas irrefutáveis dos fatos alegados.
Além disso, insta consignar que o pleito do autor é frontalmente contra o entendimento uniforme e estável do Superior Tribunal de Justiça – STJ – conforme nos acórdãos AgInt no AREsp 1217289/SP, AgInt no AREsp 1135936/SC, AgRg no REsp 1565825/RS, AgRg no REsp 1559969/RS e AgRg no REsp 1523791/RS, e exarado na Edição nº 158 do “Jurisprudência em Teses”, vejamos: 1) A certidão de dívida ativa - CDA goza de presunção de certeza e liquidez, assim, compete ao executado o ônus de juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (art. 41 da LEF).
Assim, não vislumbro qualquer óbice na multa administrativa aplicada, tendo em vista que o autor não demonstrou nenhum nulidade do procedimento administrativo que a fixou, ônus que lhe competia.
Resta claro, ainda, que a multa foi aplicada após o devido processo administrativo, no qual foram respeitados os direitos de ampla defesa da empresa infratora, não havendo nenhum nulidade na aplicação da penalidade.
No mais, a multa do art. 57 do CDC é clara: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentos e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-la.
E já comunga a jurisprudência: MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
Processo administrativo regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Conduta imputada minuciosamente descrita.
Impossibilidade de invasão do mérito administrativo.
Sanção proporcional à prática abusiva.
Tese manifestamente improcedente.
Recurso a que se nega seguimento. (0048085-92.2008.8.19.0014 - Apelação - Des.
Carlos Eduardo Passos - 08/05/2012 – 2ª Camara Civel) ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, o que faço arrimado no art. 487, I, do CPC.
Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno o autor em honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, (data eletrônica) JUIZ DE DIREITO -
26/03/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2022 23:31
Juntada de provimento correcional
-
21/07/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:31
Juntada de petição inicial
-
02/12/2021 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 02:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIGANO NETO em 28/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 28/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 06:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2021 12:16
Conclusos para despacho
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05/08/2021 01:30
Decorrido prazo de PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 17:17
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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02/07/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 14:21
Outras Decisões
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01/07/2021 21:29
Conclusos para decisão
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19/06/2021 01:29
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 17/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 08:51
Conclusos para decisão
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22/05/2021 01:22
Decorrido prazo de PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 21/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 17:01
Conclusos para despacho
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20/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 09:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO (04.***.***/0001-61).
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20/04/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 13:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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