TJPB - 0815876-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:32
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 02:45
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:45
Decorrido prazo de ISRAEL BERTRAN OLIVEIRA LIMA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 23:51
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815876-42.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ISRAEL BERTRAN OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE REINERT LOPES DIAS - DF43831 REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) REU: JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO - PB21918-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
ISRAEL BERTRAN OLIVEIRA LIMA, interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento da decisão que julgou improcedente o pedido.
Sustenta em suas razões que o juízo foi omisso e contraditório ao julgar a presente demanda.
DECIDO É cediço, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
Da análise da sentença combatida percebe-se claramente que este juízo apreciou totalmente os pontos da demanda, inclusive em relação aos pontos alegados pelo Embargante apresentando seu convencimento a esse respeito, não havendo nenhuma omissão ou contradição a ser sanada.
No que diz respeito à suposta contradição quanto à comprovação do dano da bagagem, entendo que, de fato, a autora deixou de comprovar a danificação da sua mala e, quando na sentença se fala em ausência de comprovação de contato administrativo prévio há relação direta com a ausência de comprovação do dano, porque caso o passageiro constate avaria na sua bagagem, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento, sob pena de haver presunção de que foi entregue em bom estado, conforme art. 32, §4º, da Resolução 400/2016 da ANAC.
E, no caso dos autos, o autor não juntou o RIB (relatório de irregularidade de bagagem), nem comprovou que a empresa se negou a registrá-lo.
Por outra banda, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão questionada.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
O que se observa nos presentes embargos é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Dessa feita, os vícios afirmados perdem acolhida quando, numa rápida apreciação do decisum, verifica-se que o embargante tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Assim, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela turma recursal, mediante recurso inominado.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de Omissão e contradição no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trãnsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/05/2025 05:56
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 06:53
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 01:11
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 07:36
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 02:08
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:05
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:03
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2024 12:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/08/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/08/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 01:39
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0815876-42.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL BERTRAN OLIVEIRA LIMA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 30/08/2024 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/05/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/08/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2024 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/05/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0815876-42.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL BERTRAN OLIVEIRA LIMA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 29/05/2024 Hora: 10:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/05/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/03/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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