TJPB - 0807167-48.2017.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:25
Decorrido prazo de INFINIT TRANSPORTES LTDA em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:25
Decorrido prazo de ZL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:47
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de INFINIT TRANSPORTES LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ZL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de RENAN LOPES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0807167-48.2017.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: RENAN LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA TORRES CAVALCANTE - PB20931 REU: ZL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME, INFINIT TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) REU: PAULO CESAR PEREIRA ALVES - SP378674, ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SP305007 SENTENÇA Vistos etc.
RENAN LOPES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra ZL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA – ME e INFINIT TRANSPORTES LTDA, também qualificadas, pelos fatos a seguir delineados.
O autor relata que, no dia 23 de julho de 2015, o veículo de sua propriedade (Volkswagen Golf, 1.6 Sportline, ano/modelo 2008, cor prata, placa KKF5562/PB) estava sendo conduzido pelo seu tio JOSÉ DA SILVA e tinha como passageiros IGOR BRUNO LIMA DA SILVA e MATEUS PEREIRA MONTEIRO, quando, ao trafegar na BR 230, km 155, UF/PB, os veículos a sua frente frearam bruscamente devido a vir na mão contrária um caminhão SCANIA, que fazia manobras perigosas na pista, pois o condutor ALISSON JULIANO BUENO estava embriagado.
Na tentativa de evitar o acidente, JOSÉ DA SILVA invadiu a pista contrária, mas colidiu frontalmente com o caminhão.
Pelas razões expostas, o autor requereu o pagamento do valor de R$ 31.877,00 (trinta e um mil, oitocentos e setenta e sete reais), relativo à soma do valor do bem e das despesas com a remoção e guarda do veículo no pátio da Polícia Rodoviária Federal.
A empresa EXPRESS INFINITY LOG TRANSPORTES DE CARGAS foi citada e ofereceu contestação no Id 21930997, afirmando que o motorista envolvido no acidente não faz parte do seu quadro de funcionários e que não presta serviço no local onde os fatos ocorreram.
Requereu a improcedência da demanda.
ZL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA – ME foi citado por edital (Id 58829301), tendo sido a Defensoria Pública nomeada curadora especial (Id 62823304) e ofertada contestação por negativa geral no Id 74079868.
Petição do autor no Id 79715860 afirmando a legitimidade passiva da empresa INFINITY TRANSPORTES.
Instada a se manifestar, a empresa informou que “nunca fez qualquer viagem ou carregamento para a cidade de Campina Grande”, bem como que “existem várias empresas de transportes com o nome fantasia de Infinity Express”.
Manifestação da Defensoria Pública no Id 89733656.
Laudo pericial juntado ao Id 89771549.
Manifestação da INFINITY TRANSPORTES no Id 91220467 e do autor no Id 91382453.
A Defensoria Pública foi intimada (Id 89771589), mas permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos para sentença. Ë o que importa relatar.
Decido. - Ilegitimidade passiva da empresa EXPRESS INFINITY LOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA O autor propôs a demanda contra a ZL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA – ME, proprietária do caminhão, e INFINIT TRANSPORTES LTDA, empresa cujo logo estava aposto no veículo e para quem teria sido entregue, não fosse a atuação de populares que incendiaram o bem após o acidente.
Na inicial, o autor não identificou o CNPJ da INFINIT TRANSPORTES LTDA, o que foi feito somente na petição de Id 17368064.
Todavia, em consulta ao REDESIM, apurou-se que existem diversas empresas de transporte e logística com nome semelhante: Na tentativa de identificar se a empresa EXPRESS INFINITY LOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA possui pertinência subjetiva com a demanda, verifiquei que não há correspondência entre as logos que haviam no crachá do motorista e no caminhão com aqueles da pessoa jurídica citada: Ainda constatei que, na verdade, o nome da empresa a qual pertencia o motorista não tem o “Y”, chamando-se apenas “Infinit” e realizei nova busca no REDESIM, obtendo os seguintes resultados: Diante dessas circunstâncias, bem como da relação de motoristas de Id 21931374, é evidente que a empresa EXPRESS INFINITY LOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA não participou dos fatos narrados pelo autor, de modo que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Por essa razão, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito quanto a essa parte. - Mérito Ato contínuo, a lide permanece contra ZL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA – ME, proprietária do veículo envolvido no acidente conforme documento de Id 7547055.
Ao curador especial, no caso, a Defensoria Pública, não se impõe o ônus da impugnação específica nem os efeitos da revelia, pois lhe é facultado oferecer resposta por negativa geral, na forma do parágrafo único do art. 341, parágrafo único, do CPC.
Todavia, isso não o exime do dever de alegar toda a matéria de defesa necessária ao deslinde da causa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIDO.
MATÉRIA DE DEFESA.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Apesar da Curadoria Especial ter a faculdade de apresentar contestação por negativa geral, afastando a presunção de veracidade, ela não está isenta do ônus específico de toda a matéria de defesa, útil ao deslinde da causa sobre pena de preclusão.
Inteligência dos artigos 336 e 341, parágrafo único do CPC. 2.
No caso, a ré apresentou contestação por negativa geral sem apresentar a matéria exclusivamente de defesa, restando preclusa a matéria e configurando inovação recursal sua apresentação apenas em sede de apelação. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07000139520198070009 DF 0700013-95.2019.8.07.0009, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Apelação.
Ação de despejo por falta de pagamento de aluguel e encargos c./c. cobrança e pedido de antecipação de tutela.
Locação de imóvel residencial.
Sentença de improcedência.
Recurso do Autor que não merece prosperar.
Réu citado por edital que apresenta contestação através de curador especial.
Não incidência dos efeitos da revelia, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC.
Contestação por negativa geral que torna controvertida a matéria fática.
Obrigação do Autor de comprovar a veracidade das alegações formuladas na petição inicial.
Ausência de comprovação da alegada relação locatícia entre as partes, já que o Autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Autor que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Precedentes desta C.
Câmara e deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10023031920188260396 SP 1002303-19.2018.8.26.0396, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 01/04/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022).
APELAÇÕES CIVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL DO CURADOR ESPECIAL – REVELIAS AFASTADAS – ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUIVO DO SEU DIREITO – CUMPRIMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - APÓS ENCARGOS LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO AUTOR DESPROVIDO.
Ao curador especial, no caso, a Defensoria Pública, não se impõe o ônus da impugnação específica, pois lhe é facultado oferecer resposta por negativa geral, na forma do parágrafo único do art. 341, parágrafo único, do CPC, impedindo o fenômeno da confissão tácita.
Contudo, mesmo que afastada a revelia, restou devidamente comprovada comprovado os fatos constitutivos do direito do autor.
Com o ajuizamento da ação de cobrança, o saldo devedor deve ser apurado segundo as normas gerais para atualização de dívida de valor e não mais pelos encargos contratuais. (TJ-MT 00100720420128110015 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022).
Apesar da matéria fática ter sido controvertida, não foi apresentada qualquer prova de que os fatos não tenham ocorrido como narrado na inicial, cuja descrição observou o que foi apurado no inquérito policial.
Vê-se que o motorista do caminhão tinha sintomas de embriaguez e negou-se a fazer o teste do bafômetro, conforme termo de constatação de Id 43212657, página 18 dos autos nº 0013828-17.2015.8.15.0011.
Além disso, segundo apurado no inquérito policial, a forma de condução do caminhão colocou em risco os demais veículos que transitavam na pista e agiram para evitar colisão, caso do motorista do carro de propriedade do autor, que tentou livrar o acidente, mas não conseguiu e foi vítima fatal do ocorrido (Id 43212659, página 34 dos autos nº 0013828-17.2015.8.15.0011): Portanto, considerando que o acidente foi causado pelo condutor do caminhão, a empresa ZL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA – ME, proprietária, responde objetiva e solidariamente pelos danos provocados, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
Precedentes. 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) O TJPB entende no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL e CIVIL - Apelação cível - Ação de Indenização - Acidente de Trânsito - Danos materiais e morais - Familiares da vítima falecida - Culpa do proprietário do bem causador dos danos - Não reconhecimento - Irresignação - Responsabilidade solidária - Culpa concorrente dos promovidos - Entendimento do STJ - Reforma da Mais... - Provimento. - "O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito." (REsp 1484286/SP - Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma do STJ - j. 24/02/2015, DJe 10/03/2015). - "A cessão do veículo não afasta a responsabilidade da proprietária pelos danos causados a terceiro pelo cessionário e seu preposto." (STJ - AgRg no Ag 574415/RS; Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito; DJ 04.10.2004) - O proprietário é solidariamente responsável pelo acidente ocasionado por veículo de sua propriedade, nos termos do disposto no art. 942, parágrafo único, combinado com os arts. 932, III, 936 e 937, do Código Civil. (TJ-PB 0007176-45.2012.8.15.0251, Relator: JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, Data de Julgamento: 02/04/2019, 2ª Câmara Especializada Cível).
APELAÇÃO.
Ação DE indenização por danos MATERIAIS E morais.
ACIDENTE Automobilístico.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR.
Possibilidade de ajuizamento no foro do domicílio do autor, do réu ou do lugar do fato.
Competência relativa.
Inteligência DO ART. 100, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO Mais...
Responsabilidade solidária pelos atos do condutor. precedentes do stj.
Rejeição.
Mérito.
DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPROVAÇÃO DE FATO ILÍCITO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
Reparos realizados no veículo.
Demonstração.
Lucros cessantes não comprovados.
Provimento parcial - Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de atos de seu condutor - Tratando-se de reparação de danos sofridos em razão de acidente de trânsito, é competente o foro do domicílio do autor ou do local do acidente, consoante preconiza o art. 100, parágrafo único do Código de Processo Civil - Uma vez comprovado o ato ilícito e o seu nexo de causalidade com os danos de que foi vítima o promovente, surge a obrigação de indenizar - Os danos materiais não se presumem, nem podem ser imaginários, de forma que comprovar de forma idônea os elementos de responsabilidade, em especial os prejuízos, seja sob o título de danos emergentes ou lucros cessantes, que efetivamente sofreu, trazendo provas concretas aos autos, não bastando meras alegações.
In casu , verifica-se como prejuízo material concreto e efetivamente comprovado nos presentes autos apenas os reparos realizados no veículo abalroado, razão pela qual deve ser excluída a condenação a reparação de supostos lucros cessantes. (TJ-PB 0000872-94.2018.8.15.0000, Relator: DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 20/11/2018, 2ª Câmara Especializada Cível).
Diante da perda total do veículo Volkswagen Golf, 1.6 Sportline, ano/modelo 2008, cor prata, placa KKF5562/PB (Id 89771549), a indenização por danos materiais deve ter como parâmetro o valor do veículo de acordo com a tabela FIPE, ao tempo do acidente (Id 7547202).
Quanto à pretensão de ser reparado pelas despesas com o armazenamento do veículo, o pedido deve ser julgado improcedente, pois o autor diz na inicial que “por não ter condição de arcar com tais custos optou por não recolher o bem” (Id 7546810, página 5).
Logo, como jamais suportou os gastos mencionados, não há como pretender a reparação de dano material que não sofreu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito e RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EXPRESS INFINITY LOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, e, na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar ZL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA – ME a pagar ao autor o valor de R$ 31.877,00, atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) desde o acidente ocorrido em julho de 2015 até a citação havida em 24 de maio de 2022 (Id 58829301) e, a partir de então, com aplicação exclusiva da Taxa Selic, que servirá como índice de juros moratórios e de recomposição da moeda (art. 406, parágrafo 1º do CC).
Condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez porcento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC, ao advogado da EXPRESS INFINITY LOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, com exigibilidade suspensa diante da justiça gratuita deferida no Id 11532811.
Condeno a promovida ZL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA – ME, ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado do autor, que arbitro em 10% (dez porcento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
22/10/2024 08:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/10/2024 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2024 22:43
Juntada de provimento correcional
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14/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
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04/06/2024 01:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 20:19
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES CAVALCANTE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:50
Determinada diligência
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10/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:15
Decorrido prazo de INFINIT TRANSPORTES LTDA em 07/11/2023 23:59.
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10/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:39
Determinada diligência
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29/09/2023 12:11
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:31
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:08
Determinada diligência
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31/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:54
Determinada diligência
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31/03/2023 14:30
Conclusos para despacho
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28/03/2023 01:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 22/03/2023 23:59.
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25/01/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 08:01
Determinada diligência
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02/12/2022 13:02
Conclusos para despacho
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03/11/2022 03:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 31/10/2022 23:59.
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30/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 07:21
Nomeado curador
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12/08/2022 09:38
Conclusos para despacho
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09/08/2022 02:22
Decorrido prazo de RENAN LOPES DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:22
Decorrido prazo de ZL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:22
Decorrido prazo de INFINIT TRANSPORTES LTDA em 08/08/2022 23:59.
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07/08/2022 22:02
Juntada de provimento correcional
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11/06/2022 00:13
Publicado Edital em 30/05/2022.
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11/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Edital
Comarca de 7ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0807167-48.2017.8.15.0001.
Ação: Indenização por Dano Material.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: RENAN LOPES DA SILVA em face de ZL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA – ME CNPJ 14.***.***/0001-42, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no DJEN. 7ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 24 de maio de 2022.
Eu, Kasmary H. do Ó Melo Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega, Juiz(a) de Direito. -
25/05/2022 09:10
Expedição de Edital.
-
24/05/2022 12:26
Expedição de Edital.
-
18/05/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
31/12/2021 15:20
Determinada diligência
-
27/08/2021 06:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:02
Outras Decisões
-
09/02/2021 11:47
Conclusos para julgamento
-
09/02/2021 11:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/11/2020 19:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 00:41
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 29/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 13:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2020 02:41
Decorrido prazo de RENAN LOPES DA SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:41
Decorrido prazo de INFINIT TRANSPORTES LTDA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
20/09/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
10/08/2019 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES CAVALCANTE em 09/08/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/05/2019 14:52
Audiência conciliação realizada para 15/05/2019 13:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
20/05/2019 14:03
Audiência conciliação designada para 15/05/2019 13:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
13/05/2019 13:11
Recebidos os autos.
-
13/05/2019 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
29/03/2019 01:35
Decorrido prazo de INFINIT TRANSPORTES LTDA em 28/03/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2019 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES CAVALCANTE em 08/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 18:43
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2019 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2019 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2019 07:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 18:07
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/11/2018 08:32
Audiência conciliação realizada para 24/10/2018 08:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
24/10/2018 07:34
Audiência conciliação designada para 24/10/2018 08:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
23/10/2018 23:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 12:41
Recebidos os autos.
-
22/10/2018 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
10/10/2018 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES CAVALCANTE em 09/10/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 08:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 13:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 15:27
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2018 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 16:36
Conclusos para despacho
-
16/01/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 14:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 14:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 17:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 08:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2017 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2017 13:49
Conclusos para despacho
-
26/04/2017 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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