TJPB - 0815614-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 05:00
Decorrido prazo de PAMELA SILVA VENCESLAU em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:00
Decorrido prazo de THEO VENCESLAU DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 00:18
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de PAMELA SILVA VENCESLAU em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de THEO VENCESLAU DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815614-92.2024.8.15.2001 AUTOR: T.
V.
D.
A.REPRESENTANTE: PAMELA SILVA VENCESLAU REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente em custeio de tratamento de paciente com autismo, na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo a Promovida requerido a produção da prova pericial, com vistas a demonstrar que a rede de clínicas credenciadas detém todas as condições de fornecer o tratamento adequado ao usuário.
Todavia, entendo desnecessária a realização de perícia para a finalidade pretendida pela Ré, uma vez que a decisão antecipatória da tutela determinou que o tratamento seja integralmente realizado por clínicas credenciadas ao plano de saúde.
Somente na hipótese de não haver comprovadamente profissionais habilitados nos métodos terapêuticos prescritos pelo médico assistente, é que a operadora deverá custear o tratamento com profissionais não credenciados, o que não causará nenhum prejuízo à Demandada, pois o custeio deverá ser realizado mediante reembolso e seguindo os valores da tabela do plano de saúde, conforme decisão de ID 90607949.
Ante o exposto, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida, por entendê-la inócua ao julgamento do mérito.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
31/10/2024 11:46
Determinada diligência
-
31/10/2024 11:46
Outras Decisões
-
15/10/2024 19:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/08/2024 05:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815614-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de julho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/07/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 01:54
Decorrido prazo de PAMELA SILVA VENCESLAU em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/06/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815614-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 20:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/05/2024 06:42
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 16:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/04/2024 23:41
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:05
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815614-92.2024.8.15.2001 AUTOR: T.
V.
D.
A.REPRESENTANTE: PAMELA SILVA VENCESLAU REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Intime-se o Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, para o fim de: a) fornecer o endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp da Promovida para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) apresentar documento idôneo de comprovação da renda mensal de seus genitores (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 26 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/03/2024 23:01
Determinada diligência
-
26/03/2024 00:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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