TJPB - 0800754-77.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 04:13
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:41
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:38
Juntada de Ofício
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28/03/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 14:06
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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22/03/2025 09:12
Juntada de Ofício
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21/03/2025 09:39
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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18/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO ARAUJO DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO DE PONTES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA NOEMIA DE PONTES SOARES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE PONTES SOARES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE PONTES SOARES em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:25
Decorrido prazo de INSS em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:13
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800754-77.2024.8.15.0161 [Exoneração] CURADOR: JOSE LUCIANO ARAUJO DE SOUSAAUTOR: ANTONIO LEONARDO DE PONTES REU: MARIA NOEMIA DE PONTES SOARES, MARIA DAS DORES DE PONTES SOARES, MARIA DE FATIMA DE PONTES SOARES SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTÔNIO LEONARDO DE PONTES, representado por seu curador, ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de suas filhas MARIA DAS DORES PONTES SOARES e MARIA DE FÁTIMA PONTES SOARES, bem como de seu cônjuge, MARIA NOEMIA DE PONTES SOARES alegando, em síntese, ter suas filhas completado a maioridade civil, bem como terem constituídos famílias e trabalhando.
As promovidas, MARIA DE FÁTIMA DE PONTES SOARES e MARIA DAS DORES PONTES SOARES, apresentaram contestação (id. 92168298 e 93800949), alegando que são agricultora e professora, casadas, ambas mães de 2 e 3 filhos, respectivamente e que dependem do valor da pensão para subsistência da família.
A parte promovida, MARIA NOEMIA DE PONTES SOARES, não apresentou contestação.
Em audiência de conciliação (id. 103292733), as partes não chegaram ao acordo.
Com vista, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos, pugnando pela exoneração da obrigação alimentar de ANTÔNIO LEONARDO DE PONTES em face de MARIA NOEMIA DE PONTES SOARES e de suas filhas MARIA DAS DORES PONTES SOARES e MARIA DE FÁTIMA PONTES SOARES, no forte argumento de não estarem mais presentes os requisitos para a fixação dos alimentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dos alimentos fixados em favor das filhas.
Os alimentos foram concedidos a MARIA DAS DORES PONTES SOARES e MARIA DE FÁTIMA PONTES SOARES em virtude da menoridade das filhas ao tempo da concessão, portanto, deveriam ser extintos, em regra, quando verificada a maioridade.
A documentação acostada aos autos comprova que as filhas do requerente já atingiram a maioridade civil há muito tempo, estando hoje Maria de Fátima com 44 anos e Maria das Dores com 46 anos.
O nosso Código Civil afirma, no seu artigo 1.635, que se extingue o poder familiar pelo advento da maioridade. É certo que a maioridade civil, por si só não afasta o dever de prestar alimentos.
A mencionada obrigação decorre ainda da relação de parentesco, nos termos do art. 1.694 da mesma lei.
Entretanto, o dever de alimentar decorrente da relação de parentesco somente será reconhecido se houver prova da necessidade do filho maior, observando-se sempre o binômio necessidade/possibilidade previsto no art. 1.695 do mencionado Código Civil.
Relevante citar o posicionamento de Rolf Madaleno quanto ao tema: (...) subsiste a obrigação alimentar depois de alcançada a capacidade civil aos dezoito anos de idade, quando o crédito de alimentos é destinado para a mantença de filho estudante, especialmente porque continua dependente de seus pais por cursar a universidade, mesmo que frequente algum estágio, pois sabido que os valores pagos aos estagiários são em caráter simbólico e raramente atingem quantias capazes de dispensar o prolongamento da indispensável prestação alimentar (...).
Madaleno, Rolf - in : Curso de Direito de Família , Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 902) A continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos, o que caracterizará fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor-alimentante, a depender da situação. É dizer: ao autor-alimentante cabe a prova do fato constitutivo de seu direito extinção do Poder Familiar, e ao réu-alimentado, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor-alimentante a permanência da necessidade.
Nesse sentido se posicionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Na prática, significa que durante a menoridade presume-se a necessidade do filho de receber alimento; adquirida a plena capacidade, a presunção é flexibilizada, incumbindo ao alimentando demonstrar a necessidade de continuar percebendo a pensão. (Farias, Cristiano Chaves de e Rosenvald, Nelson. in : Direito das famílias , 3ª ed, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 794).
E o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO.MAIORIDADE.
NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1.
O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2.
A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos. 3.
A percepção de que uma determinada regra de experiência está sujeita a numerosas exceções acaba por impedir sua aplicação para o convencimento do julgador, salvo se secundada por outros elementos de prova. 4.
Recurso provido. (STJ - REsp: 1198105 RJ 2010/0111457-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2011).
A obrigação dos pais de prestar alimentos aos filhos maiores só se justifica em três hipóteses, aos filhos incapazes; aos capazes em formação escolar profissionalizante ou em faculdade, aos de situação de indigência não proposital, consoante a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITOS.
DEVOLUTIVO.
LEI 5.478/68. revelia. documentos.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE DA FILHA.
GRADUAÇÃO.
FACULDADE PARTICULAR. 1.
Deve ser recebida no efeito meramente devolutivo a apelação interposta contra sentença que julgar pedido de exoneração de alimentos, conforme dispõe art. 14 da Lei nº 5.478/68. 2.
Os documentos apresentados após a decretação da revelia constituem elementos de prova e como tais devem ser observados pelo julgador. 3.
A verba alimentar comporta exoneração, redução ou majoração, bastando, para tanto, a devida comprovação de que houve mudança significativa na condição econômica de quem supre ou recebe a pensão. 4.
O advento da maioridade extingue o pátrio poder, contudo, não determina necessariamente o fim da obrigação alimentar, que passa a ser pautada na relação de parentesco, porquanto demonstrada a existência do binômio necessidade possibilidade. 5.
O conjunto probatório se mostra suficiente a conduzir ao raciocínio de ser necessária a manutenção dos alimentos tal como fixados anteriormente, elidindo a pretensão posta em Juízo. 6.
A obrigação dos pais de prestar alimentos aos filhos maiores só se justifica em três hipóteses, aos filhos incapazes; aos capazes em formação escolar profissionalizante ou em faculdade, aos de situação de indigência não proposital (Acórdão n. 606401, 20.***.***/0730-80 AGI, Relatora Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, julgado em 25/07/2012, p. 186). 7.
Recurso provido. (TJ-DF 07036855420188070007 - Segredo de Justiça 0703685-54.2018.8.07.0007, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 12/12/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pois bem.
Da leitura dos autos, se depreende com segurança que as promovidas são mulheres adultas, ambas com mais de 40 anos, profissionais em suas respectivas áreas (agricultora e professora), casadas e plenamente capazes mental e fisicamente.
Não há nos autos nenhuma comprovação de que necessitem da pensão alimentícia para sua subsistência.
Verifico ainda, que a parte promovida não se desincumbiu de apresentar documentos necessários para comprovar a sua necessidade, bem como sua insuficiência financeira para manter a fixação dos alimentos.
Assim, a manutenção da pensão alimentícia em favor das promovidas constitui um ônus excessivo para o alimentante, que se vê obrigado a arcar com uma despesa que não mais se justifica, em detrimento de seu próprio sustento e de sua família.
Da exoneração dos alimentos em face do cônjuge.
A obrigação de prestar alimentos entre cônjuges, embora decorrente do dever de assistência mútua durante o matrimônio, não se perpetua indefinidamente no tempo.
A Lei nº 5.478/68, que regula a Ação de Alimentos, em seu artigo 15, prevê a possibilidade de exoneração da obrigação alimentar quando cessar o motivo que a deu origem.
No presente caso, a parte ré constituiu nova família e possui benefício previdenciário, o que demonstra a alteração da sua condição financeira e a sua capacidade de prover o próprio sustento.
Ademais, não há nos autos nenhuma prova de que a parte ré necessite dos alimentos para sua subsistência.
A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, ou seja, a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga.
No caso em tela, a parte ré não demonstra necessidade dos alimentos, e a manutenção da obrigação alimentar oneraria excessivamente a parte autora.
Portanto, a exoneração dos alimentos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Sendo assim, com fundamento nos art.1.635 e seguintes do Código Civil/2002 c/c art. 15 da Lei nº 5.478/84 e 28 da Lei nº 6.515/77, JULGO PROCEDENTE o pedido para exonerar o autor/alimentante, de pagar pensão em face de suas filhas MARIA DAS DORES PONTES SOARES e MARIA DE FÁTIMA PONTES SOARES, bem como de seu ex-cônjuge, MARIA NOEMIA DE PONTES SOARES.
Oficie-se o INSS para que promova a imediata sustação do desconto pertinente, com cópias de id. 89446574.
Condeno as promovidas ao pagamento das custas e honorários, estes à base de um salário-mínimo, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimadas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 29 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 11:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/11/2024 09:15 2ª Vara Mista de Cuité.
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06/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:06
Juntada de Petição de cota
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04/11/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE PONTES SOARES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE PONTES SOARES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA NOEMIA DE PONTES SOARES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO DE PONTES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO ARAUJO DE SOUSA em 01/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO ARAUJO DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO DE PONTES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA NOEMIA DE PONTES SOARES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE PONTES SOARES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE PONTES SOARES em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 11:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/11/2024 09:15 2ª Vara Mista de Cuité.
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10/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800754-77.2024.8.15.0161 DESPACHO Chamo o feito à ordem, para corrigir a data designada da audiência.
Verifico que constou no despacho de id. 101602915, a data como sendo 09 de novembro de 2024, mas que deveria ser 06 de novembro de 2024, às 9:15hrs.
Diante do exposto, designo nova audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de novembro de 2024, às 9:15hrs, a ser realizada sob a forma semipresencial, na forma do art. 193 do CPC, ficando facultada às partes e testemunhas a participação através da videoconferência.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 9 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800754-77.2024.8.15.0161 DESPACHO Defiro o pedido de adiamento.
Designo nova audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de 2024, às 9:15hrs, a ser realizada sob a forma semipresencial, na forma do art. 193 do CPC, ficando facultada às partes e testemunhas a participação através da videoconferência.
A audiência será realizada através da plataforma “Zoom”, disponível na rede mundial de computadores.
Deverão os representantes providenciar o comparecimento pessoal ao fórum ou o acesso à plataforma virtual das partes e testemunhas, com os quais pretendam provas suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes, com intimação judicial somente quando sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte em até 15 dias antes do ato processual (art. 455 do NCPC).
Dúvidas quanto à sistemática da audiência poderão ser encaminhadas através de mensagem de “whatsapp” ao telefone funcional do cartório desta Vara (83-99145-1284), em dias úteis, das 08:00hrs às 12:00hrs.
Intime-se.
Cumpra-se Cuité (PB), 8 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:10
Juntada de Petição de procuração
-
02/10/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 17:43
Juntada de Petição de cota
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02/09/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/10/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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31/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:02
Decorrido prazo de MARIA NOEMIA DE PONTES SOARES em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE PONTES SOARES em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE PONTES SOARES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO ARAUJO DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO DE PONTES em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 01:56
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:21
Juntada de informação
-
14/05/2024 19:08
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:38
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800754-77.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, incluindo no polo passivo da demanda sua ex-mulher, genitora das alimentadas.
Sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
CUITÉ, 30 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:16
Determinada Requisição de Informações
-
25/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:39
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO ARAUJO DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO DE PONTES em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 21:55
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800754-77.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o autor a apresentar a sentença que fixou os alimentos ou informações mínimas acerca das alimentandas que permitam o conhecimento da demanda.
Nem se alegue impossibilidade, pois tais informações podem ser obtidas junto ao próprio INSS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 26 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:13
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/03/2024 11:37
Determinada Requisição de Informações
-
19/03/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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