TJPB - 0813782-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 11:28
Juntada de Petição de razões finais
-
16/07/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:02
Juntada de Petição de razões finais
-
01/07/2025 17:19
Publicado Termo de Audiência em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
SEGUE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM PDF. -
26/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2025 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
04/06/2025 04:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CALYPSO em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:02
Juntada de Petição de informação
-
28/05/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0813782-24.2024.8.15.2001 [Assembléia] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA a realizar-se de forma presencial, na sala de audiências da 7ª Vara Cível da Capital, no 4º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, e de forma virtual, através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados.
Tópico: 0813782-24.2024.8.15.2001 - INSTRUÇÃO - 7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB's Reunião Zoom Horário: 26 jun. 2025 10:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*40.***.*11-36?pwd=VLKgXEgCR2epEZ7AYTGwsVLhWwsJVb.1 ID da reunião: 840 4201 1036 Senha: 294438 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista Judiciário -
23/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 21:50
Deferido o pedido de
-
22/05/2025 21:50
Determinada diligência
-
14/05/2025 06:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 21:50
Determinada diligência
-
08/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2025 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
19/03/2025 23:17
Deferido o pedido de
-
19/03/2025 23:17
Determinada diligência
-
25/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813782-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813782-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 02:37
Decorrido prazo de INALDO CESAR DANTAS DA COSTA em 01/05/2024 09:02.
-
29/04/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/04/2024 00:09
Decorrido prazo de VALDEIDE GALDINO DE AGUIAR em 27/04/2024 14:19.
-
25/04/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CALYPSO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDEIDE GALDINO DE AGUIAR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de INALDO CESAR DANTAS DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/04/2024 10:15.
-
15/04/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813782-24.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AGE (Assembleia Geral Extraordinária) IRREGULARIDADE DE SEUS ATOS, RECONHECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO LEGAL DO AUTOR com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, alegando em síntese, que no seis (06) condôminos lançaram edital para AGE em 24/01/2024 para destituir a síndica reeleita em 16/10/2023, em desconformidade com as normas de convenção de condomínio, tendo a síndica renunciada antes mesmo da AGE.
Diz que, porém, o subsíndico assumiu a vacância e convocou AGE para o dia 28/02/2024, nos termos do art. 29 da Convenção.
Mesmo assim, o grupo de 6 condôminos realizou sua AGE, sem colocar em pauta a destituição da Síndica, elegeu a 1ª ré, Sra VALDEIDE GALDINO DE AGUIAR, e após registro da ATA, levaram ao Banco CEF e lá trocaram senhas e acessos às contas, estando síndico regularmente eleito na AGE do dia 28/02/2024, Sr.
GILMAR LEITE FERREIRA JÚNIOR, impedido de assumir e administrar em razão das contas bloqueadas pelas instituições bancárias em virtude do impasse da existência duas ATAS registradas e dois síndicos.
Em razão disso, REQUER concessão de tutela de urgência em caráter liminar, para que Sr.
GILMAR LEITE FERREIRA JÚNIOR/302, assuma e figure para todos os fins de direito como único síndico do autor nos termos da Convenção e eleição do dia 28/02/2024, e em caráter de extrema urgência, seja expedido ofício à Caixa Ecomonica Federal ag. 0735, conta 003 00000934-3, situada na Av.
Sen.
Ruy Carneiro, 241 - Tambaú, João Pessoa - PB, CEP. 58039- 181, para que acolha e registre nos cadastros a ata do dia 28/02/2024 como válida, conferindo toda a administração em nome do condomínio sobre a conta ao síndico eleito Sr.
GILMAR LEITE FERREIRA JÚNIOR/302 CPF *00.***.*83-71, determinando nulos todos os atos praticados pela 1ª ré, oficiando CEF e intimando os réus por oficial de justiça de plantão Vieram-me os autos conclusos e passo a decidir. É O BREVE RELATO.
DECIDO. À luz do novo Código de Processo Civil a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Prima fácie, se verifica dos autos a presença do fumus boni iuris, posto que, o subsíndico é pessoa legitimada a assumir a vacância da Síndica renunciante e que os atos preparatórios para nova eleição não podem decorrer da conduta de apenas 6 (seis) condôminos, mas, observado a regra de Convenção de 2/3, conforme Art. 10, alínea “c”, bem como o art. 17, Parágrafo 1, “b”, quorum legal imperioso, no caso de destituição de síndico.
A legalidade da segunda AGE encontra-se respaldada nos termos do art. 29, da Convenção de Condomínio, denotando-se a verossimilhança das alegações do autor. permitindo-se conceder inaudita altera pars a medida liminar excepcional.
Não há perigo de irreversibilidade desta decisão porque, a concessão da medida liminar visa assegurar a representação do condomínio através do subsíndico tem amparo legal na convenção de Condomínio e sua manutenção no cargo, mesmo que temporariamente, assegura a todos os condôminos o livre acesso aos serviços condominiais, ultimamente obstaculados pelos bloqueios das contas em face da insegurança administrativa gerada pelas disputas dos condôminos em minoria legal.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é iminente em razão do bloqueios das contas bancárias do condomínio e impedimento da administração geral e serviços aos condôminos, que não poderão ficar acéfalos quanto aos destinos coletivos da unidade condominial.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, por preencher os requisitos autorizadores do art. 300, do CPC, determinar como legítimo representante do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CALYPSO, o subsíndico, Sr.
GILMAR LEITE FERREIRA JÚNIOR, da unidade n. 302, o qual deverá assumir e figurar para todos os fins de direito como único síndico do Condomínio autor nos termos da Convenção e eleição do dia 28/02/2024, e em caráter de extrema urgência e, seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal ag. 0735, conta 003 00000934-3, situada na Av.
Sen.
Ruy Carneiro, 241 - Tambaú, João Pessoa - PB, CEP. 58039- 181, para que acolha e registre nos cadastros a ata do dia 28/02/2024 como válida, conferindo toda a administração em nome do condomínio sobre a conta ao síndico eleito Sr.
GILMAR LEITE FERREIRA JÚNIOR/302 CPF *00.***.*83-71, determinando nulos todos os atos praticados pela 1ª ré, oficiando CEF e intimando os réus por oficial de justiça de plantão Em caso de descumprimento desta decisão pelos réus, ou desobediência judicial pelas instituições bancárias citadas, a estas serão as penalidades da Lei a quem as representar, e a Sra VALDEIDE GALDINO DE AGUIAR e sua diretoria, será aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 20.000,00 (vinte mil reais), cujo valor será destinado ao condomínio.
Publique-se e Intimem-se, com URGÊNCIA.
Cite(m)-se a(s) parte(s) promovida(s), com prazo de 15 dias, querendo, contestar.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
EXPEÇA-SE MANDADO COM URGÊNCIA, para cumprimento em 48 horas.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito. -
26/03/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL CALYPSO (01.***.***/0001-50).
-
19/03/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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