TJPB - 0005153-42.1997.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:57
Baixa Definitiva
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31/03/2025 15:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 15:57
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de SLUVINHA JACOBOVTZ BOGATER em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de PARAIBA INDUSTRIAL S A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:33
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (APELANTE) e provido
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19/02/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 09:05
Juntada de Certidão de julgamento
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07/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 12:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/01/2025 14:08
Retirado pedido de inclusão em pauta
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28/01/2025 14:08
Retirado pedido de pauta virtual
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27/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 22:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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12/11/2024 22:08
Recebidos os autos
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12/11/2024 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 22:08
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005153-42.1997.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: PARAIBA INDUSTRIAL S A, JACOB ELIAS QUEVECI, SLUVINHA JACOBOVTZ BOGATER, NEIDE MARIA BARRETO TRIGUEIRO, RUBENS PESSOA TRIGUEIRO, FRANCISCO ALVES CHAVES, JOSELIA GOMES DE OLIVEIRA ALVES CHAVES SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Inocorrência.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de modificar o julgado que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (Id 97548875), alegando que houve omissão e erro de premissa na sentença de Id 93994132, que extinguiu o processo com resolução do mérito ante a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sustenta que a sentença embargada deixou de considerar a necessidade de suspensão do processo anterior ao reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como deixou de avaliar o valor relativo à venda de um imóvel penhorado, capaz de amortizar a dívida.
Requer, assim, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas.
Intimado o embargado para se pronunciar sobre os embargos, quedou-se silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerado no art. 1.022, do CPC.
A contradição, omissão e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificada dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidindo se torna contraditório.
No presente caso, a sentença extinguiu o feito com resolução do mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que o feito tramitava desde 1997 sem a satisfação integral do débito.
Ao contrário do que alega o embargante, não há que se falar em omissão ou erro de premissa na sentença objurgada.
Isso porque houve o devido pronunciamento judicial sobre os pontos impugnados pelo embargante.
O entendimento firmado por este Juízo é que houve a prescrição intercorrente no presente feito executivo, decorrente da “inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim.”.
Ou seja, “eventual dificuldade na localização do devedor ou ainda a ausência de bens, não podem servir como justificativa para que lide se eternize.”, como claramente redigido ao decorrer da decisão impugnada.
Ademais, ao contrário do que alega o autor, os bens penhorados foram devidamente considerados e citados na sentença impugnada, in verbis: “Três foram os bens penhorados, quais sejam: (i) Lotes de terrenos de 01 a 07, Quadra "E", Rua B-O1, Distrito Industrial medindo 14.479m2, sob a matrícula nº 40.327. (ii) Lotes de Terrenos de 01 a 09 da Quadra "F", medindo 16.500 m2, sob a matrícula nº 13.175; (iii) Um prédio na Rua B-1, nº 119, Quadra 17, Distrito Industrial, sob a matrícula 6.272 (Parque Industrial), conforme ids. 30119351 - Pág. 80 e 30119354 - Pág. 11.
O imóvel denominado Parque Industrial foi arrematado em ação trabalhista conforme informado em id. 30119356 - Pág. 5/6 na data de 16.02.2009, motivo pelo qual o exequente requereu a sua exclusão do rol de bens penhorados.
Os outros dois imóveis são objetos de ação de desapropriação ajuizada pelo Estado da Paraíba em 2013 (id. 30119357 - Pág. 25/32).
Mesmo ciente das situações acima elencadas, apenas no ano de 2017, por meio da petição de id. 30119357 - Pág. 22/24, o autor requereu a este juízo que não mais se realizasse avaliações dos bens supracitados por estarem perdidas as garantias hipotecárias, pleiteando, ao final, a penhora online via BACENJUD, transcorrendo cerca de 20 anos do despacho que ordenou a citação.
Em suma, não surtiu qualquer efeito prático os atos de constrição dos bens imóveis referenciados, voltando a execução ao seu status quo. (...) (Id 93994132 - Pág. 5).
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Na verdade, o que pretende o embargante é a revisão do entendimento firmado no decisum, para o que não se prestam os embargos de declaração.
Caso o embargante discorde do entendimento deste Juízo, deve fazê-lo pela via processual adequada.
Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Id 97548875.
P.I.
Cumpra-se integralmente a sentença de Id 93994132.
JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005153-42.1997.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005153-42.1997.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: PARAIBA INDUSTRIAL S A, JACOB ELIAS QUEVECI, SLUVINHA JACOBOVTZ BOGATER, NEIDE MARIA BARRETO TRIGUEIRO, RUBENS PESSOA TRIGUEIRO, FRANCISCO ALVES CHAVES, JOSELIA GOMES DE OLIVEIRA ALVES CHAVES SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA APTOS A SANAR O DÉBITO INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO SER MERO INSTRUMENTO DE PESQUISA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA SE PRONUNCIAR SOBRE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução por título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Paraíba Industrial S/A e outros.
Aduziu a parte autora que é credora de valores oriundos de uma cédula de crédito industrial, uma cédula de crédito comercial e uma escritura pública de contrato de repasse de recursos externos com outorga de hipoteca, todas não pagas.
Ao final, requereu que os réus fossem intimados para pagarem a quantia, à época, de R$ 490.346,64 (quatrocentos e noventa mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Juntou documentos.
Após as devidas citações, houve nomeação de bens à penhora (id. 30119351 - Pág. 16) seguindo-se a uma sucessão de eventos que culminaram em autos de penhora e avaliação, averbação de penhora em cartório, ampliação de penhora e realização de hastas públicas infrutíferas (ids. 30119351 - Pág. 80, 30119352 - Pág. 68, 30119352 - Pág. 83, 30119352 - Pág. 92, 30119353 - Pág. 49, 30119354 - Pág. 11, 30119354 - Pág. 48, 30119355 - Pág. 35, 30119355 - Pág. 66, 30119355 - Pág. 88).
Considerando a dificuldade para sanar o débito, o requerente pleiteou que fosse procedido com o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (id. 90534586) o que foi indeferido pelo juízo e determinado que as partes se manifestassem sobre a ocorrência prescrição intercorrente (id. 91415014 - Pág. 1).
Em manifestação de id. 92626365 a parte exequente defendeu pela inocorrência da prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos trata de ocorrência de prescrição intercorrente.
A prescrição e a decadência são institutos do ramo do direito público que podem ser reconhecidas de ofício.
A primeira, fundamenta-se na ideia de determinar um lapso temporal no qual o credor se encarregue de efetivar as medidas que lhe são incumbidas.
Se decorrido tal prazo, não haverá mais condições para que se proceda com a execução.
Ressalto, ainda, que a prescrição intercorrente decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim.
Desse modo, eventual dificuldade na localização do devedor ou ainda a ausência de bens, não podem servir como justificativa para que lide se eternize.
Assim entende o STJ: “(...) DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Pois bem.
Realizando a análise da regra prevista no art. 202, I do CC c/c art. 240 do CPC, tem-se que: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Somente a citação válida interrompe a prescrição.
Nos moldes do art. 206-A do CC, o prazo da prescrição da pretensão de cobrança da dívida é o mesmo prazo aplicável a prescrição intercorrente.
Sobre esse tema, consoante o art. 206, §5º, I do CC, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
No caso dos autos, entretanto, trata-se de uma cédula de crédito industrial, uma cédula de crédito comercial e uma escritura pública de contrato de repasse de recursos externos, todas característica de título de crédito.
Com relação às cédulas de crédito industrial e comercial, vê-se que, em verdade, deve ocorrer a aplicação do inciso VIII do §3º do art. 206 do CC, o qual dispõe que prescreve em três anos “a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial”.
A cédula de crédito comercial é regida pela Lei nº 6.840/80 a qual dispõe, em seu art. 5º que “aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.” Por sua vez, o referido Decreto Lei nº 413/69 dispõe sobre título de crédito industrial.
Observando, pois, as disposições de lei especial, o art. 52 do Decreto Lei nº 413/69 determina expressamente a aplicação da legislação cambial à cédula de crédito industrial, de modo que o prazo para o ajuizamento da execução de título extrajudicial lastreado em cédula de crédito industrial e comercial deve observar o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (convenção que promove a adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias – Decreto nº 57.663/1966), o qual prevê o prazo de três anos a contar do vencimento da dívida.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
JULGAMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INÉRCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
ART. 267, § 1º, DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA. (...) 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 413/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra.
Precedentes. (...)” (REsp n. 1.741.068/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.)Feitos esses esclarecimentos, passo a análise do conteúdo fático dos autos. (grifos nossos) Já no que se refere a escritura pública de repasse de recursos externos, o entendimento jurisprudencial é de que o prazo prescricional de pretensão da cobrança é de cinco anos, nos moldes do art. 206, §5º, I do CC, por se tratar de instrumento particular sem legislação especial.
Veja-se: “(...) ESCRITURA PÚBLICA DE REPASSE DE EMPRÉSTIMO EXTERNO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO LEGAL DE CINCO ANOS PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR - ART. 206, § 5º, I, DO CC/02 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPR (...)” (TJPR - 14ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - Un�nime - J. 13.12.2017) (grifos nossos) Dessa forma, considero o prazo prescricional de três anos para a cédula de crédito industrial e a cédula de crédito comercial; e cinco anos para a escritura pública de contrato de repasse de recursos externos.
Feitas tais considerações, passo a análise do caso concreto.
O despacho que ordenou a citação foi expedido em 29.01.1997 (id. 30119351 - Pág. 4).
Com a devida citação dos executados, houve nomeação de bens à penhora (id. 30119351 - Pág. 16) seguindo-se a uma sucessão de eventos que culminaram em procedimento de penhora e avaliação, averbação de penhora em cartório, ampliação de penhora e realização de hastas públicas infrutíferas (ids. 30119351 - Pág. 80, 30119352 - Pág. 68, 30119352 - Pág. 83, 30119352 - Pág. 92, 30119353 - Pág. 49, 30119354 - Pág. 11, 30119354 - Pág. 48, 30119355 - Pág. 35, 30119355 - Pág. 66, 30119355 - Pág. 88).
Em id. 30119356 - Pág. 54, houve suspensão da execução em 01 de janeiro de 2009, ou seja, contabilizando-se 12 anos após o despacho que ordenou a citação sem medidas efetivas de constrição de crédito que pudessem sanar a dívida.
Três foram os bens penhorados, quais sejam: (i) Lotes de terrenos de 01 a 07, Quadra "E", Rua B-O1, Distrito Industrial medindo 14.479m2, sob a matrícula nº 40.327. (ii) Lotes de Terrenos de 01 a 09 da Quadra "F", medindo 16.500 m2, sob a matrícula nº 13.175; (iii) Um prédio na Rua B-1, nº 119, Quadra 17, Distrito Industrial, sob a matrícula 6.272 (Parque Industrial), conforme ids. 30119351 - Pág. 80 e 30119354 - Pág. 11.
O imóvel denominado Parque Industrial foi arrematado em ação trabalhista conforme informado em id. 30119356 - Pág. 5/6 na data de 16.02.2009, motivo pelo qual o exequente requereu a sua exclusão do rol de bens penhorados.
Os outros dois imóveis são objetos de ação de desapropriação ajuizada pelo Estado da Paraíba em 2013 (id. 30119357 - Pág. 25/32).
Mesmo ciente das situações acima elencadas, apenas no ano de 2017, por meio da petição de id. 30119357 - Pág. 22/24, o autor requereu a este juízo que não mais se realizasse avaliações dos bens supracitados por estarem perdidas as garantias hipotecárias, pleiteando, ao final, a penhora online via BACENJUD, transcorrendo cerca de 20 anos do despacho que ordenou a citação.
Em suma, não surtiu qualquer efeito prático os atos de constrição dos bens imóveis referenciados, voltando a execução ao seu status quo.
Observo, ainda, contrariedade nos argumentos utilizados pelo requerente, ao afirmar em peça de id. 92626365 que “ademais, existe nos autos imóveis penhorados, bem como a amortização de mais de duzentos mil reais.”, enquanto que, em petição anterior de id. 30119357 - Pág. 23, afirmou o seguinte: “Verifica-se, pois, terem sido perdidas as garantias hipotecárias das operações de crédito exequendas, motivo pelo qual não mais se justifica a realização de nova avaliação imobiliária.” Chama a atenção a peça de id. 30119357 - Pág. 64, quando o autor expressamente aduz o seguinte: “Ademais, importante mencionar que a presente ação se estende desde o ano de 1997 sem, contudo, lograr qualquer êxito, visto que, no que pese diversas diligencias efetuadas pelo ora peticionante no sentido de localizar bens passíveis de constrição judicial, todas restaram infrutíferas.” E justamente em razão de terem restado infrutíferas as tentativas de localização de bens passíveis de sanar a dívida até a presenta data, aproximadamente 25 anos e seis meses após o despacho que ordenou a citação, extrapolando em muito o prazo da prescrição intercorrente.
Importante salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de tentativas frustradas de localizar o devedor ou bens não são causa de interrupção da prescrição, haja vista que a demora não decorreu do mecanismo do processo judicial para que se pudesse invocar o disposto no art. 240, §3º do CPC.
Sendo o maior interessado, em vez de diligenciar de modo que evitasse a ocorrência da prescrição, o promovente buscou apenas os bens dados em garantia e, posteriormente, requereu o bloqueio de contas.
Nesse sentido, veja-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) (Grifos nossos) Como se não bastasse, em 01.10.2009 o processo foi suspenso por 60 dias, consoante a decisão de id. 30119356 - Pág. 54.
Após, o autor somente voltou a se manifestar em 19.08.2013 (id. 30119356 - Pág. 89) sobre petição protocolada por terceiro interessado, não havendo qualquer requerimento no sentido de satisfação do débito.
O entendimento jurisprudencial é o de que não há necessidade de intimar o exequente ou, de modo geral, o autor da ação, para dar andamento ao feito quando se tratar de extinção do processo por prescrição intercorrente, salvo nas hipóteses de abandono da causa por prazo superior a 30 (trinta) dias ou para opor algum fato impeditivo ao reconhecimento da prescrição, como forma de se garantir o contraditório, o que foi feito.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 1.604.412/SC.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2.
A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo. 3.
Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1712017/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020) (Grifos nossos) “(...) é certo que o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (cf.
Súmula nº 150/STF), bem como que são prescindíveis as intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos.” (REsp 1766021/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018; REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). (Grifos nossos) Mesmo assim, este juízo em respeito ao princípio da não surpresa determinou a intimação do credor para falar sobre a possível existência de prescrição intercorrente, sendo certo que se cumpriu o devido processo legal e o direito fundamental do contraditório (id.91415014).
Logo, a inexistência de bens passíveis de penhora é causa para a ocorrência da prescrição intercorrente.
No mesmo sentido, cabe ao exequente/promovente a busca por bens que possam saldar o débito, não podendo ser o Judiciário mero instrumento para localização de ativos do devedor.
Em verdade, o credor não comprovou a realização de nenhuma diligência externa, apenas se limitando a requerer desde juízo a pesquisa por bens e ativos.
Tal medida não pode ser admissível, não podendo, igualmente, que o credor seja beneficiado por sua inércia ao passo que o processo se torne uma execução sem fim, violando os princípios da duração razoável do processo e dignidade da pessoa humana. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com alicerce nos arts. 487, II e 924, V, do CPC, RECONHEÇO E PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários por força do art. 921, §5º, CPC (AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005153-42.1997.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O credor renova o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, no entanto, novamente não traz aos autos informação útil que possa identificar eventual eficácia na medida pretendida, sequer informa eventual mudança na situação econômica da parte executada.
Desse modo, INDEFIRO o pedido.
Cuidando-se de cédula de crédito industrial e observando-se o princípio da não surpresa, intimem-se as partes para se pronunciar sobre a prescrição intercorrente, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005153-42.1997.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecer no dia 11/04/2024, às 08:00 horas, ao mutirão Banco do Nordeste, na sala de audiência de conciliação do CEJUSC- Cível, localizado no 7º andar, do Fórum Cível da Capital.
Endereço Av.
João machado S/N.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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