TJPB - 0845330-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/11/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
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21/05/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 23:51
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:08
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32082400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0845330-04.2023.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assuntos: [ICMS/Importação] EMBARGANTE: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal oposto pela NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL, buscando desconstituir o crédito tributário decorrente do Auto de Infração n. 93300008.09.00001464/2018-08, constante na CDA n. 020004020220448em face de FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA alegando, em síntese, a invalidade das acusações relacionadas com os seguintes assuntos: Crédito Inexistente, Falta De Lançamento De Nota Fiscal De Aquisição Nos Livros Próprios e Falta de Recolhimento do ICMS importação.
Juntou com a petição inicial documentação em defesa de suas alegações, tais como: notas fiscais de fornecedores, balanço patrimonial, escrituração nos livros próprios de entrada de mercadorias, pagamentos bancários, danfes, etc.
Citada, a Fazenda apresentou regularmente contestação, alegando em síntese que o credito tributário em cobrança estava em conformidade com a legislação de regência e com as conclusões produzidas pelo agente fazendário lançadas no Auto de Infração.
De forma antecipada o Contribuinte protocolou réplica à contestação fazendária, sustentando suas alegações iniciais, trazendo aos autos novos documentos e pedindo o julgamento antecipado da lide.
Aduz que a declaração de inidoneidade não poderia retroagir e prejudicar a contribuinte de boa-fé, pois na época das operações comerciais de compra e venda as empresas vendedoras de mercadorias emitiram fiscais válidas e regulares, e que contra elas não existia declaração de inidoneidade.
Diante dos novos documentos acostados aos autos, foi intimada a fazenda pública para se manifestar a respeito deles, tendo ela se manifestado pelo desinteresse em produzir outras provas.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
Sobre o crédito inexistente (inidoneidade das notas fiscais) Os documentos apresentados que instruíram a presente ação indicam que as operações questionadas pelo Fisco ocorreram nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e outubro do ano de 2014 e nos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro do ano de 2015.
A questão posta em julgamento cinge-se em verificar a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS cujas notas fiscais foram posteriormente consideradas inidôneas pela fiscalização por ocasião da lavratura do auto de infração no ano de 2018.
Para o aproveitamento do credito tributário, cabe ao contribuinte comprovar a veracidade da compra e venda cuja nota fiscal foi, posteriormente, declarada inidônea.
No caso em apreço, verifica-se que a embargante efetivamente demonstrou a ocorrência da compra e venda da mercadoria descrita nas notas fiscais constantes nos id´s77799918 , 77799917, 83909166 e 83909163 .
Com efeito, observa-se que as noticiadas notas fiscais têm aparência de regularidade, havendo o destaque do ICMS devido e foram devidamente escrituradas no livro de registro de entradas de mercadoria e constante na apuração de ICMS via conta gráfica mantida e atualizada pelo Contribuinte(id. 77799122) Outrossim, através da análise dos documentos comprobatórios de transferência em conta corrente(id.´s 83909165, 83909161 ), é possível atestar o efetivo pagamento das notas emitidas pelos fornecedores, o que demonstra a boa-fé do Contribuinte.
O embargante, portanto, se incumbiu do ônus probatórios de suas alegações além de demonstrar boa-fé, através de documentação válida e segura que justificam que os créditos por ele tomados são idôneos, uma vez que as mercadorias adquiridas foram oneradas com ICMS e destinada a integrar o ativo fixo do Contribuinte.
Também restou evidenciado a existência de documentos que provam a correta apropriação do credito do ICMS destacados nas notas fiscais de aquisição.
Assim, existe no caderno processual documentação idônea não somente relacionada às aquisições das mercadorias, como também de todos os pagamentos, através de transferências bancárias, das respectivas notas fiscais realizadas diretamente em favor dos fornecedores efoi colacionada aos autos a escrituração digital contábil do Contribuinte, evidenciando o registro das entradas das mercadorias no estabelecimento da embargante (transferência de propriedade), bem como a utilização destes insumos na construção de sua unidade fabril constante na imagem do documento id. 83909150 Em contrapartida,a fazenda não trouxe aos autos qualquer prova, à época dos fatos, acerca da existência de declaração de inidoneidade das empresas fornecedoras de mercadorias, que é de competência da Administração Fazendária, suscitando essa questão somente por ocasião da lavratura do auto de infração, que ocorreu no ano de 2018.
E, mesmo que houvesse a referida publicação, não cabe ao adquirente a tarefa de fiscalizar os dados intrínsecos da documentação fiscal.
Esse é um poder-dever exclusivo do fisco.
Compete, tão somente, ao adquirente verificar o seu aspecto formal e, se inexistir qualquer irregularidade visível e insanável, cabível é o aproveitamento do crédito de ICMS nela consignado.
Com a evidencia nos autos da efetiva transferência da propriedade e a circulação da mercadoria, referente às notas fiscais provenientes da empresasConstrutora Civil Industrial LTDA e Proelt Engenharia LTDA e dos respectivos comprovantes de pagamento, é dado ao Contribuinte o direito de compensação de créditos de ICMS na sua conta gráfica, restando demonstrada a boa-fé por ele empregada.
Neste contexto, restando demonstrada a veracidade da compra e venda estampada nas notas fiscais emitidas pelos fornecedores de mercadorias, denota-se lícito à embargante aproveitar aos créditos de ICMS dali decorrentes, ainda que referidas notas fossem declaradas inidôneas em momento posterior.
Mesmo que as notas fiscais fossem posteriormente declaradas inidoneas, deve-se privilegiar, ante as circunstâncias fáticas analisadas, a boa-fé do empresário, nos termos da súmula 509 do STJ.
Contemplo estar a referida matéria pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, restando assentado o entendimento de ser lícito o aproveitamento de crédito de ICMS, realizado pelo adquirente de boa-fé, no tocante às operações de circulação de mercadorias cujas notas fiscais tenham sido, posteriormente, declaradas inidôneas, vedando, ainda, que a declaração de inidoneidade produza efeitos retroativos.
Confira-se a ementa do REsp nº1.148.444/MG, representativo da controvérsia, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
CRÉDITOS DE ICMS.
APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE).
NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1.
O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (Precedentes das Turmas de Direito Público: EDcl nos EDcl no REsp 623.335/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 10.04.2008; REsp 737.135/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 23.08.2007; REsp 623.335/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 10.09.2007; REsp 246.134/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.12.2005, DJ 13.03.2006; REsp 556.850/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.04.2005, DJ 23.05.2005; REsp 176.270/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.03.2001, DJ 04.06.2001; REsp 112.313/SP, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em Num. 9593296683 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: MARCELO DA CRUZ TRIGUEIRO - 01/09/2022 17:33:15 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22090117331532300009589390452 Número do documento: 22090117331532300009589390452 16.11.1999, DJ 17.12.1999; REsp 196.581/MG, Rel.
Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 04.03.1999, DJ 03.05.1999; e REsp 89.706/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 24.03.1998, DJ 06.04.1998). 2.
A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (norma aplicável, in casu, ao alienante). 3.
In casu, o Tribunal de origem consignou que: "(...)os demais atos de declaração de inidoneidade foram publicados após a realização das operações (f. 272/282), sendo que as notas fiscais declaradas inidôneas têm aparência de regularidade, havendo o destaque do ICMS devido, tendo sido escrituradas no livro de registro de entradas (f. 35/162).
No que toca à prova do pagamento, há, nos autos, comprovantes de pagamento às empresas cujas notas fiscais foram declaradas inidôneas (f. 163, 182, 183, 191, 204), sendo a matéria incontroversa, como admite o fisco e entende o Conselho de Contribuintes." 4.
A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS. 5.
O óbice da Súmula 7/STJ não incide à espécie, uma vez que a insurgência especial fazendária reside na tese de que o reconhecimento, na seara administrativa, da inidoneidade das notas fiscais opera efeitos extunc, o que afastaria a boa-fé do terceiro adquirente, máxime tendo em vista o teor do artigo 136, do CTN. 6.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." No mesmo sentindo, o STJ editou a súmula nº 509: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”.
Assim, o comerciante de boa-fé, adquirente de mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) tenha sido, posteriormente declarada inidônea, é considerado terceiro de boa-fé, sendo-lhe autorizado o aproveitamento do crédito de ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, quando demonstrada a veracidade da operação de compra e venda.
Logo, dos documentos constantes dos autos infere-se com razoável certeza a veracidade da transação comercial.
Em caso semelhante já se decidiu e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: “A apelante comprovou o registro de entrada das mercadorias no seu estabelecimento, realizando os pagamentos devidos e procedendo a escrituração fiscal.
Note-se que o fato de o pagamento ter sido feito à empresa TBLV Com.
Imp.
Exp. de Papéis Ltda., devido à cessão de crédito mediante endosso em preto realizado pela fornecedora, (fls. 275/387), não pode, por si só, caracterizar fraude ou simulação do negócio realizado.
Saliente-se que não há qualquer impedimento legal para a prática da aludida transação.
Ademais, está comprovada a operação bancária, com o efetivo desembolso, a presumir que se houve pagamento, a mercadoria foi entregue e entrou no estabelecimento da apelante (TJSP.
Ap. nº 0000083-46.2013.8.26.0653).” APELAÇÃO Ação anulatória de débito fiscal - ICMS Autuação fiscal decorrente de creditamento de ICMS gerado em operação realizada com empresa que teve cancelada inscrição por simulação de existência de estabelecimento Sentença de improcedência Pretensão de reforma Possibilidade Declaração de inidoneidade que não tem efeito retroativo Prova suficiente da real ocorrência da operação comercial Comprovante de pagamento das mercadorias adquiridas da empresa declarada inidônea Boa-fé evidenciada Validade do creditamento Pedido procedente Inversão das disposições sucumbenciais Precedentes Provimento do recurso (TJSP - Apelação nº 1029802-42.2015.8.26.0053).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA.
Utilização de documentos fiscais tidos como inidôneos pelo Fisco.
Regularidade das operações efetivadas.
Declaração de inidoneidade e bloqueio do cadastro solicitado pela autoridade em momento posterior às transações.
Demonstrada a veracidade da compra e venda, mediante juntada das notas fiscais com os respectivos comprovantes de pagamentos.
Boa-fé da autora evidenciada.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 509 do STJ.
Sentença de procedência do pedido mantida.
Em razão da sucumbência recursal, majoração da verba honorária, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15.
Recurso não provido (TJSP - Apelação nº 1003570-44.2016.8.26.0445).
Demonstrado a realização de pagamento, a transferência de propriedade, a escrituração contábil das competências do auto de infração, o emprego de tais mercadorias na construção do estabelecimento fabril do Contribuinte, é forçoso reconhecer a sua boa-fé e a validade do aproveitamento dos créditos que incidiram nas operações de aquisição, com esteio na Súmula 509 do STJ.
Falta De Lançamento De Nota Fiscal De Aquisição Nos Livros Próprios A respeito dessa infração, a fazenda defendeu a legalidade do ato, acostando a decisão administrativa aos autos que assim disse: O que se cobra nesse caso não é o somatório das notas fiscais não lançadas.
Não são as notas fiscais não lançadas em si o objeto da autuação.
O que se tributa é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujo resultado das operações serviu de esteio para o pagamento das aquisições cujas entradas não foram registradas.
Extrai-se de decisão administrativa, corroborada pela argumentação fazendária, que o Contribuinte adquiriu bens sem devido lastro financeiro, necessitando, portanto, omitir a saída de vendas pretéritas, sem o devido recolhimento, para então adquirir mercadorias para a finalidade fabril do Contribuinte.
Diante disso, entendo que se revela insuficiente a visão instrumental da Fazenda Estadual para se concluir pela incidência do fato gerador do ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – em questão.
Segundo a documentação colacionada ao acervo processual, há evidencia da escrituração contábil digital do contribuinte, entre os anos de 2010 e 2015 (id. 77799122), demonstrando todas as notas fiscais escrituradas, como também seu balanço financeiro nos anos de 2014 e 2015 (id. 77799920).
Comprovando a falta de razoabilidade do auto de infração, o embargante demonstrou que o ICMS atribuído como aquele que teria sido omitido - por presunção -para os anos de 2014 e 2015 foram respectivamente de R$ 16.590,94 e R$ 18.203,57, conforme se extrai da documentação existente nos autos, enquanto seu faturamento foi de R$ 79.867,181,57 (2014) e R$325.543.949,81 (2015).
Desta forma, me parece desarrazoadae desproporcional a argumentação fazendária baseada em suposições do agente fiscal, tendo em vista que o balanço financeiro da empresa supera de forma abissal o valor supostamente omitido pelo Contribuinte de notas pretéritas de vendas.
Isto é, não há lógica na pretensão fazendária ao presumir que Contribuinte não teria capacidade de pagamento das mercadorias que adquire, bem como daquelas que, sequer, entram em seu estabelecimento (notas nãos escrituradas).
A autuação fundamentada na ausência de escrituração das notas fiscais de saída de mercadorias tributáveis em etapa anterior e consequente incapacidade financeira de adquirir mercadorias, não subsiste, diante da comprovação de que o Embargante possuía à época dos fatos reserva de caixa suficiente para adquirir as mercadorias auditadas, não dando azo a argumentação fazendária e ao fato gerador de ICMS.
O fato que resulta, segundo o caso vertente, é um levantamento fiscal incompleto, que não pode caracterizar fato gerador do ICMS, que requer a prova da circulação da mercadoria.
Percebe-se, assim, que não ficou demonstrada nos autos a efetiva ocorrência do fato gerador do ICMS, agindo com impropriedade o Fisco Estadual que se utilizou de método falível.
Destaco ainda que assiste razão ao contribuinte quanto a ausência de previsão legal entre o RICMS/PB e a lei Complementar Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996). À luz do princípio da legalidade tributária, depreende-se que o DECRETO Nº 18.930 DE 19 DE JUNHO DE 1997extrapola seu alcance ao instituir nova hipótese de incidência do imposto em voga.
Consoante estabelece a Constituição Federal: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
No mesmo sentido, disciplina o Código Tributário Nacional: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. [...] Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65. [...] Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos ou a sua extinção.
A respeito do assunto, irretocável a lição do eminente professorRoque Antônio Carrazza, in verbis: “...O princípio da legalidade é uma das mais importantes colunas sobre as quais se assenta o edifício do direito tributário.
A raiz de todo ato administrativo tributário deve encontrar-se numa norma legal, nos termos expressos do art. 5º II, da Constituição da Republica.
Muito bem.
Bastaria este dispositivo constitucional para que tranquilamente pudéssemos afirmar que, no Brasil, ninguém pode ser obrigado a pagar um tributo ou cumprir um dever instrumental tributário que não tenham sido criados por meio de lei, da pessoa jurídica competente, é óbvio.
Dito de outro modo, do princípio expresso da legalidade poderíamos extratar o princípio implícito da legalidade tributária.
Mas o legislador constituinte, empenhado em acautelar direitos dos contribuintes, foi mais além: deixou estampada esta idéia noutra passagem da Carta Magna, nomeadamente em seu art. 150, I (sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou amentar tributo sem lei que o estabeleça).
Portanto, o princípio da legalidade teve sua intensidade reforçada, no campo tributário, pelo art. 150, I, da CF.
Graças a este dispositivo, a lei e só ela deve definir, de forma absolutamente minuciosa, os tipos tributários.
Sem esta precisa tipificação de nada valem regulamentos, portarias, atos administrativos e outros atos normativos infralegais: por si sós, não têm a propriedade de criar ônus ou gravames para os contribuintes. [...] Noutras palavras, o tributo há de nascer diretamente da lei, não se admitindo, de forma alguma, a delegação ao Poder Executivo da faculdade de instituí-lo ou, mesmo, aumenta-lo. [...] Incontroverso, pois, que a cobrança de qualquer tributo pela Fazenda Pública (nacional, estadual, municipal ou do Distrito Federal) só poderá ser validamente realizada se houver uma lei que a autorize.
O princípio da legalidade é um limite intransponível à atuação do Fisco...” (in Curso de Direito Constitucional Tributário, 31ª ed. e atual., Malheiros Editores: São Paulo, 2017, pp. 276/277).
Deveras, do quanto exposto, inadmissível a pretendida tributaçãosem o amparo da lei correlata, de sorte que o Decreto Nº 18.930/97 não pode surtir os efeitos almejados pela Fazenda estadual, contrariando o principio da estrita legalidade.
Falta de Recolhimento do ICMS importação Conforme destacado pelo Contribuinte, através de argumentos e documentos comprobatórios, o diferimento que prorrogou o pagamento do imposto para a frente não permite que o contribuinte se credite, uma vez que não houve recolhimento antecedente, como ocorreu no caso dos autos.
De outra banda, quando a mercadoria circula (data da venda mercantil– instante em que se materializa a operação subsequente) se verifica o pagamento do ICMS.
E assim, a apuração e pagamento do saldo credor da conta gráfica, quando positiva em favor da fazenda estadual, corresponderá à diferença entre os créditos e os débitos.
Tal mecanismo é derivado do nosso modelo constitucional que adota a não-cumulatividade para o ICMS.
No caso dos autos, a embargante conseguiu provar e demonstrar que o ICMS diferido nesta operação de importação atendeu ao pagamento do imposto devido por ocasião da apuração, que fez incluir o objeto importado no ciclo de circulação do bem que é industrializado (fio de algodão), na operação imediatamente subsequente (saída, venda), gerando débitos e, por consequência lógica, o pagamento do imposto.
Destarte, o quadro probatório contido permite concluir pelo pagamento do imposto antes do vencimento final do prazo do diferimento previsto no RICMS/PB.
Nesse sentir, considerando a ausência de prejuízo ou falta de recolhimento, em face do fisco estadual, do ICMS na operação de importação e posterior venda no mercado interno, uma vez que, sempre que o produto industrializado pelo contribuinte tiver saído de seu estabelecimento, necessária e obrigatoriamente será registrada e comunicada à administração tributária a venda da mercadoria e seu respectivo débito inscrito na contra gráfica, passível de fiscalização pelo fisco estadual a qualquer tempo, sendo consagrado o direito do Contribuinte em pagar o ICMS da importação mediante o mecanismo instituído pelo art. 19 da Lei Complementar 87/96 “apuração e pagamento da conta gráfica mensal”.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, para que, nos termos da fundamentação, decretar a extinção da execução fiscal com julgamento do mérito.
Diante da sucumbência da embargada, condeno a requerida a pagar as verbas honorárias, devidamente atualizadas com correção monetária e juros de mora (Selic), até a data do pagamento, nos temos do art. 85, §3, III, do CPC, em 5% (cinco) sobre o valor da causa.
Certifique-se nos autos principais.
P.R.I João Pessoa, (data e assinatura eletrônica) FLAVIA DA COSTA LINS CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 08:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:43
Juntada de Petição de cota
-
30/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 01:58
Decorrido prazo de NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL em 09/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 20:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 21:09
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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