TJPB - 0873330-53.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 09:27
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MIRIAM CAMPOS LEAL em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de MIRIAM CAMPOS LEAL em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873330-53.2019.8.15.2001 AUTORA: MIRIAM CAMPOS LEAL RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo no id 89271852), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 30/04/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa, 23 de abril de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
23/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 01:05
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873330-53.2019.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: MIRIAM CAMPOS LEAL REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Por meio da petição de id. 88871165, a parte ré acostou comprovante de pagamento da condenação.
Através do id. 88964606, a parte demandante requereu a expedição de alvarás.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado no exato valor contido na condenação, não se opondo a parte autora quanto ao montante pago, pelo que se deu por satisfeita a obrigação.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Na sequência, para liberação do DJO de id. 88871165, independentemente de trânsito em julgado, expeçam-se alvarás, tal como requerido na petição de id. 88964606.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/04/2024 11:00
Juntada de Informações
-
19/04/2024 10:03
Juntada de Alvará
-
19/04/2024 10:03
Juntada de Alvará
-
19/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873330-53.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pagamento da condenação feito pela ré (id. 88871165), bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
17/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873330-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID88044634, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. .
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 21:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873330-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 05:11
Recebidos os autos
-
26/03/2024 05:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de MIRIAM CAMPOS LEAL em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
29/07/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 07:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2023 06:38
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 06:37
Juntada de informação
-
02/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
21/09/2021 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2021 01:41
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:25
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 04/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 22:22
Conclusos para julgamento
-
20/01/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2020 21:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/11/2020 21:40
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/11/2020 01:10
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 24/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 13:38
Juntada de Petição de procuração
-
19/11/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 01:18
Decorrido prazo de Danillo Carneiro de Lucena Barrêto em 18/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2020 10:18
Expedição de Mandado.
-
01/11/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2020 10:16
Audiência Conciliação designada para 23/11/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/08/2020 07:29
Juntada de Petição de resposta
-
10/08/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 21:04
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2020 13:06
Audiência conciliação cancelada para 13/04/2020 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/03/2020 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 09:58
Audiência conciliação designada para 13/04/2020 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/02/2020 17:21
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
23/01/2020 12:08
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2020 11:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/12/2019 05:16
Decorrido prazo de Danillo Carneiro de Lucena Barrêto em 05/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 12:54
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 12:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/11/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 20:29
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2019 14:30
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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