TJPB - 0000336-44.2011.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO POCO em 07/07/2025 23:59.
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23/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:12
Juntada de RPV
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16/04/2025 11:09
Juntada de RPV
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14/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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10/04/2025 22:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO POCO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DE FRANCA PEREIRA em 01/04/2025 23:59.
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06/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 20:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO POCO em 10/10/2024 23:59.
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19/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:57
Outras Decisões
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07/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:24
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO POCO em 29/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:00
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0000336-44.2011.8.15.0351 [Adicional de Insalubridade, Piso Salarial].
REQUERENTE: ROSILENE MARIA DE FRANCA PEREIRA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIACHAO DO POCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do Município de Riachão do Poço.
Intimada na forma do art. 535, do NCPC, o executado opôs impugnação, alegando, em resumo: excesso de execução.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial.
Cálculos apresentados no ID. 83182893.
Devidamente intimadas, apenas a parte executada se manifestou, expressando concordância com os cálculos. É o breve relato.
DECIDO.
Em conformidade com o entendimento do executado, entendo ter havido excesso na execução promovida pelo exequente.
Analisando detidamente o feito, verifico que a planilha de cálculos de ID. 83182893 demonstra claramente ter observado os parâmetros elencados por este Juízo.
Outrossim, em que pese intimados, as partes não impugnaram os cálculos elaborados.
Pelo exposto, acolho a impugnação de excesso à execução, ao tempo em que homologo os valores apontados no ID. 83182893.
No caso em apreço, ao executar valor excessivo, a exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade.
A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: 1.
Segundo remansada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença somente se mostra possível nas hipóteses de seu acolhimento, total ou parcial, sendo descabida sua incidência nos casos de rejeição do incidente (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011)" Nessa esteira de raciocínio, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada, ora exequente, ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado.
A despeito disso, embora seja cabível a fixação dos honorários sucumbenciais, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que a execução do valor ficará suspensa, em virtude de ser a exequente beneficiária da justiça gratuita.
Transitada que seja esta decisão, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo.
Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora. 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), INTIME-SE o ente executado para demonstrar o pagamentos dos valores requisitados, sob pena de sequestro.
Prazo de dez dias. 2.1.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito.
Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Caso à escrivania constatar a ausência de algum dado necessário para requisição do RPV ou Precatório, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 07:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/03/2024 07:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2024 07:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/03/2024 11:20
Conclusos para decisão
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05/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DE FRANCA PEREIRA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Sapé.
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05/12/2023 11:31
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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06/10/2023 09:52
Juntada de Informações
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17/08/2023 00:21
Juntada de provimento correcional
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09/03/2023 14:30
Juntada de Ofício
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18/11/2022 12:03
Juntada de Informações
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14/08/2022 22:34
Juntada de provimento correcional
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05/03/2021 12:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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16/10/2020 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 13:01
Conclusos para despacho
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15/10/2020 13:01
Juntada de Certidão
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13/08/2020 23:05
Outras Decisões
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13/08/2020 12:30
Conclusos para despacho
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29/05/2020 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO POCO em 28/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 03:12
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DE FRANCA PEREIRA em 14/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 09:11
Ato ordinatório praticado
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01/05/2020 11:19
Processo migrado para o PJe
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27/04/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 27/04/2020 P000024200351 08:
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27/04/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 27/04/2020 MIGRACAO P
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27/04/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2020 NF 43/20
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27/04/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 04/2020 08:32 TJEUM08
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20/04/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 02/2020
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14/02/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 14/02/2020 P000024200351
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04/12/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 04/12/2019 00261
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29/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2019
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26/11/2019 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 26: 11/2019 13:08 TJEUM08
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26/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 26/11/2019 PA01967190351 13:
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26/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2019
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02/08/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 07/2019 NOTA DE FORO
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02/08/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 02: 08/2019
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02/08/2019 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 02: 08/2019
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02/08/2019 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 02: 08/2019 15:58 TJEUM08
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16/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 07/2019 NF 116/1
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28/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2019
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20/06/2019 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 20: 06/2019 11:18 TJEUM08
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20/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2019 PA01354190351 11:19:14 ROSILEN
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20/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/2019
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11/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 01/2018
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11/01/2018 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 11: 01/2018 09:02 TJESA04
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10/01/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 01/2018
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10/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 01/2018
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08/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 05/2017 OF. 573/2017
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08/05/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 08: 05/2017
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30/01/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 01/2017 D008553160351 10:27:35 005
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10/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 10/2016
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30/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2016
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30/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2016
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13/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 05/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2016
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06/10/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO TELEGRAMA 06: 10/2015 STJ
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06/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 10/2015
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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08/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 08: 06/2015 PA01995150351 11:36:58 ROSILEN
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03/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 03: 06/2015 PA01995150351 03/06/2015 09:26
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25/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO TELEGRAMA 25: 05/2015 STJ
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25/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 25: 05/2015 AO STJ
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25/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 05/2015
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15/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2015 NF 72/15
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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17/12/2014 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 03: 12/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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11/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 03/2013 EXPEDICAO DE CERTIDAO
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11/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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28/11/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 27112012
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28/11/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07122012
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26/10/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 22102012
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26/10/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22102012
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26/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 261020124MUNICIPIO DE
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21/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21092012
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21/09/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 22102012
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19/09/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190920122ROSILENE MARI
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19/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19092012 NF 126: 12
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10/08/2012 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 22102012 0830
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10/08/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10082012
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05/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05062012
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05/06/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 05062012
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17/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17052012
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17/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28052012
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15/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15052012 NF 60: 12
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14/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14052012
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14/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14052012
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25/04/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 26042012
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25/04/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26062012
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07/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 070320121MUNICIPIO DE
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11/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09082011
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11/08/2011 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 09082011
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11/08/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 09082011
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11/08/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 09082011
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05/07/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 05072011 AGRAVO
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05/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05072011
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17/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15052011
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17/05/2011 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 26052011
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12/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12052011 NF 71: 11
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18/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08042011
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18/04/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08042011
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18/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18042011
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28/03/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24032011
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28/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28032011
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15/02/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15022011
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15/02/2011 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 25022011
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11/02/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11022011 NF 22: 11
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08/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07022011
-
08/02/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08022011
-
02/02/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 25012011
-
02/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02022011
-
24/01/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 24012011 PT71
-
24/01/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2011
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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