TJPB - 0801570-63.2023.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:15
Baixa Definitiva
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15/08/2025 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/08/2025 08:15
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo de WALMIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:59
Decorrido prazo de WALMIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801570-63.2023.8.15.0171 – Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança/PB RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda.
ADVOGADO: Rosangela da Rosa Correa APELADO: Walmir Ferreira da Silva Júnior Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INÉRCIA DO AUTOR.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO NÃO REQUERIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), Ação de Busca e Apreensão ajuizada com base em contrato de alienação fiduciária, diante da frustração das diligências para localização do bem e da inércia da parte autora quanto à conversão da demanda em execução, mesmo após expressa intimação judicial.
O bem não foi localizado, o devedor encontra-se custodiado e os familiares afirmaram desconhecer o paradeiro do veículo.
A parte autora não apresentou requerimento formal para conversão da ação, levando à extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em execução, após não localização do bem, autoriza a extinção do processo por ausência de pressuposto processual; (ii) estabelecer se, nessa hipótese, seria necessária a intimação pessoal da parte autora com base na regra do art. 485, §1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária pressupõe a apreensão do bem para viabilizar o desenvolvimento regular do processo, conforme o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4.
A conversão da ação em execução, prevista no art. 4º do mesmo diploma, constitui faculdade do credor, mas sua inércia diante da inviabilidade da via originária configura perda superveniente do interesse processual. 5.
A ausência de requerimento de conversão, mesmo após intimação específica, revela desinteresse no prosseguimento do feito, legitimando a extinção do processo com base nos arts. 485, IV e VI, do CPC. 6.
A hipótese não se enquadra em abandono de causa (art. 485, III, do CPC), razão pela qual não se exige a intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação regular. 7.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que, esgotadas as diligências para localização do bem e diante da inércia do autor, é legítima a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, sem necessidade de intimação pessoal. 8.
A manutenção de processo sem perspectiva de efetividade processual contraria os princípios da celeridade e da economia, justificando sua extinção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A não localização do bem alienado fiduciariamente e a inércia do credor quanto à conversão da ação de busca e apreensão em execução autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais. 2.
A extinção fundada nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC dispensa intimação pessoal da parte autora, não se aplicando o §1º do mesmo artigo, próprio das hipóteses de abandono de causa. 3.
O simples aguardo indefinido pela localização futura do bem, sem impulso processual mínimo, configura desinteresse superveniente de agir e legitima a extinção do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, IV, VI e §1º; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 3º, §3º, e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0800335-04.2021.8.15.0051, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 27.03.2025; TJ-PB, AC nº 0838922-02.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 20.10.2024; TJ-PB, AC nº 0800104-45.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 11.10.2023; TJ-PB, AC nº 0800241-56.2021.8.15.0051, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 01.02.2024; TJ-PB, AC nº 0801069-41.2022.8.15.0981, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 24.07.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda (Id. 34787931), contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança/PB, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com base em Alienação Fiduciária, registrada sob o nº 0801570-63.2023.8.15.0171, ajuizada em face de Walmir Ferreira da Silva Júnior.
A sentença recorrida (Id. 34787930), extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A Apelação pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a conversão da ação de busca e apreensão em execução constitui mera faculdade do credor, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, e que sua ausência não configura, por si só, pressuposto negativo capaz de ensejar a extinção do processo.
Alega, ainda, que não houve desídia de sua parte e que, caso se entendesse pelo não cabimento da continuidade da ação, deveria o Juízo ter determinado a sua intimação pessoal, nos moldes do art. 485, §1º, do CPC, tratando-se de possível abandono de causa (art. 485, III).
Aponta, inclusive, que houve manifestação anterior (Id. 106782782) que não teria sido apreciada.
Argumenta, por fim, que a decisão atacada afronta os princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual, pois a extinção do feito sem resolução de mérito implica novo ajuizamento e reiteradas despesas processuais, o que representa retrocesso e formalismo excessivo.
Regularmente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
O Juízo de origem entendeu pela inexistência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, diante da ausência de localização do bem alienado fiduciariamente e da inércia da parte autora quanto à conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, mesmo após expressa intimação nesse sentido.
Consta nos autos que, apesar das diligências empreendidas — entre elas, a inclusão de restrição de transferência via sistema RENAJUD e expedição de mandado para endereço diverso —, o bem não foi localizado.
Ademais, apurou-se que o devedor se encontra custodiado e que seus familiares declararam ignorar o paradeiro do veículo.
Diante desse cenário, o magistrado considerou prejudicada a via processual eleita e, ante a omissão da parte autora, reconheceu a inviabilidade de prosseguimento regular do feito.
A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em verificar a legalidade da extinção do processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por ausência de localização do bem e inércia da parte autora quanto à conversão da demanda em execução de título extrajudicial, nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária possui procedimento especial, cujo objetivo precípuo é a apreensão do bem com a consequente consolidação da posse e propriedade em favor do credor fiduciário.
O prosseguimento da ação está, pois, condicionado à efetiva apreensão do objeto da garantia, conforme estabelece o §3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: “Art. 3º (...) § 3º O devedor fiduciante, ou terceiro em sua posse, será citado para, no prazo de quinze dias, apresentar contestação, caso em que a propriedade do bem será consolidada no nome do credor fiduciário, com a consequente reintegração na posse, se o devedor não purgar a mora no prazo do caput ou se o bem não for encontrado.” Não sendo localizado o bem, a legislação faculta ao credor a conversão da ação em execução, medida destinada a resguardar seu direito creditório (art. 4º do mesmo diploma).
Trata-se de opção processual conferida ao autor, que visa conferir efetividade ao processo e adequação da tutela jurisdicional ao caso concreto.
In verbis: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No caso dos autos, frustradas todas as diligências para localização do bem e constatado que o réu encontra-se preso, tendo seus familiares declarado ignorar o paradeiro do veículo, o Juízo de origem corretamente intimou a parte autora para, querendo, promover a conversão da ação.
Diante da ausência de manifestação, optou-se pela extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil — ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Do codex processual civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Embora a Apelante sustente que a conversão é uma faculdade e não uma obrigação, é certo que a inércia em exercer essa faculdade, quando a ação originária torna-se inviável, configura desinteresse na continuidade da demanda sob a forma proposta.
A manutenção de um processo judicial cujo objeto é inalcançável e sem manifestação do credor quanto ao prosseguimento em outra via processual possível evidencia a perda superveniente do interesse de agir, fundamento este que, inclusive, autoriza a extinção também com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
A jurisprudência tem sido pacífica no sentido de que, frustrada a apreensão do bem e silente o autor quanto à conversão da ação, impõe-se o reconhecimento da falta de pressupostos processuais, o que torna legítima a extinção do feito.
Nesse sentido, inclusive, tem decidido reiteradamente o Tribunal de Justiça da Paraíba.
No tocante à alegada necessidade de intimação pessoal da parte autora, invocando-se a hipótese de abandono da causa (art. 485, III, c/c §1º, do CPC), esse argumento não subsiste.
A extinção foi corretamente fundamentada na ausência de pressuposto processual (art. 485, IV), hipótese que não exige intimação pessoal.
Senão vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” A jurisprudência,tem admitido a extinção do feito com base nos incisos IV e VI do art. 485 sem necessidade de intimação pessoal, quando verificada a impossibilidade de desenvolvimento válido e eficaz da relação processual, conforme se depreende dos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A localização e apreensão do bem constituem pressupostos específicos para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
Esgotadas as diligências para localização do veículo e não requerida a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, configura-se a superveniente ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.
A extinção do feito por ausência de pressuposto processual e falta de interesse de agir não exige intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a aplicação do art. 485, §1º, do CPC, que se destina aos casos de abandono da causa.” (0800335-04.2021.8.15.0051, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM APÓS INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONVERTER O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
FACULDADE NÃO EXERCIDA PELO CREDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4°, DO DECRETO-LEI 911/1969 E DO ART. 485, § 1º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, limitando-se o credor a insistir nas tentativas de localização por meio das diligências reiteradamente frustradas, é válida a extinção do processo fundada no inciso IV do art. 485 do CPC, sendo desnecessária a sua intimação prévia (§ 1º do art. 485 do CPC).” (0838922-02.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024) “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Liminar deferida.
Veículo não encontrado.
Decreto-lei n.º 911/69.
Não requerimento da conversão em ação executiva.
Inércia.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimação pessoal do autor.
Desnecessidade.
Precedentes deste Tribunal e dos Tribunais de Justiça Pátrios.
Manutenção do decisum.
Desprovimento. 1.
Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, consoante o disposto no art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide. (...) 3. “[...] A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prescinde de prévia intimação do autor. (Inteligência do art. 485, § 1º, do CPC) [...]”. (TJ-PB - AC: 08001044520228150211, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023) 4.
Apelo desprovido.” (TJPB - 0800241-56.2021.8.15.0051, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/02/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO LOCALIZADO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
INÉRCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CPC.
DESPROVIMENTO.
Como é sabido, é facultada ao credor fiduciário a execução ou a busca e apreensão, podendo ser convertida em ação executiva, ante a não localização do bem dado em garantia ou quando não se achar na posse do devedor.
O ordenamento jurídico prevê a opção do credor de pleitear a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, sem lapso de continuidade, preservando a instrumentalidade do processo. É o que se extrai do artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, que prescreve: “(...) se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil” e desde que não tenha havido citação do réu e estabilização da demanda.
Contudo, é inadmissível que o procedimento fique ao alvedrio do autor, notadamente no que tange às providências que, insertas em seu peculiar interesse, não são efetivadas por comprovada desídia. (...) Caberia ao interessado a conversão do feito em execução, assim não fazendo, outra não poderia ser a solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do CPC, aplicável à hipótese.
Não se aplica o inciso III e, portanto, desnecessária a intimação pessoal antes de extinguir o feito.” (TJPB - 0801069-41.2022.8.15.0981, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023) Registre-se que, embora a Apelante alegue ter se manifestado anteriormente, não consta nos autos requerimento formal e expresso de conversão da ação, tampouco foram adotadas providências mínimas para impulsionar o feito.
O simples aguardo indefinido por eventual localização futura do bem, mesmo após diligências infrutíferas, não pode paralisar a marcha processual, devendo-se prestigiar a razoável duração do processo e a efetividade da jurisdição.
A extinção do processo, nesse contexto, longe de representar excesso de formalismo, revela-se providência compatível com os princípios da economia e da eficiência processual, pois evita a movimentação do Judiciário em ação que perdeu seu objeto.
A insistência na manutenção de uma ação de busca e apreensão sem qualquer perspectiva de sucesso não coaduna com o modelo cooperativo de processo.
Por fim, embora a Apelante alegue eventuais prejuízos decorrentes da necessidade de ajuizamento de nova ação, cumpre ressaltar que a via da execução já se encontrava disponível, tendo sido inclusive oportunizada sua adoção.
A inércia em converter a ação, mesmo após intimação específica, implica a assunção dos riscos processuais decorrentes dessa escolha.
Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto.
Conforme certidão Id 36042429.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
17/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:13
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 11:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/07/2025 11:20
Desentranhado o documento
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16/07/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2025 02:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 07/07/2025 às 14:00 até 14/07/2025. -
25/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 02:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Aluizio Bezerra Filho
-
26/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
22/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:55
Recebidos os autos
-
14/05/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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