TJPB - 0813763-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:12
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0813763-18.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NECIENNE DE PAULA CARNEIRO PORTO RÉU: RODRIGO GREGORY PAIVA Vistos, etc.
Nos termos do artigo 513, § 2º, I do C.P.C., Intime-se a parte executada para pagar o débito informado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas as penalidades previstas no §1º do art. 523 do C.P.C, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Fica a parte executada ciente de que: 1) Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele. 2) Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto de 15 (quinze) dias, serão adotadas providências de expropriação. 3) Transcorrido o prazo de pagamento voluntário de 15 (quinze) dias, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discutir o que se encontra previsto no §1º do art. 525 do C.P.C: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 4) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.). 5) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), requerendo o que entender de direito.
Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Quanto à obrigação de fazer, que determinou a reintegração da autora na posse do veículo, intime o promovido, pessoalmente (por mandado) e por advogado, para em até 15 (quinze) dias, entregar à autora a Honda CG/160 Fan Esdi, de cor vermelha, placa QFI3074, sob pena de aplicação de multa e de outras medidas coercitivas, inclusive instauração de processo criminal para apuração de crime de desobediência.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/08/2025 20:16
Determinada diligência
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23/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:32
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se para em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença que deve vir instruído com os comprovantes débitos de multas, licenciamento, ipva existentes durante o período em que o automóvel esteve na posse do demandado. -
18/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 23:55
Decorrido prazo de RODRIGO GREGORY PAIVA em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:00
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de NECIENNE DE PAULA CARNEIRO PORTO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO GREGORY PAIVA em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO GREGORY PAIVA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 01:26
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0813763-18.2024.8.15.2001 AUTOR: NECIENNE DE PAULA CARNEIRO PORTO RÉU: RODRIGO GREGORY PAIVA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TUTELA INDEFERIDA.
AGRAVO INTERPOSTO E INDEFERIDO.
IDADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS ÍNFIMO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por NECIENNE DE PAULA CARNEIRO PORTO em face de RODRIGO GREGORY PAIVA, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que em 23/11/2023 a autora, com boa fé, vendeu ao promovido a motocicleta honda CG/160 Fan Esdi, de cor vermelha, combustível álcool/gasolina, de placa QFI3074, ano 2016 e modelo 2016 estipulada no valor de R$10.000,00 (Dez Mil reais).
O referido bem se encontra na posse do promovido desde o dia 18/09/2023.
Afirma que o estipulado foi: o requerido assumiria o pagamento do seguro do veículo no valor de R$72,00 (Setenta e Dois reais), registrado em nome de Cleriston Luiz Queiros Porto que é o antigo proprietário da moto, com vencimento no dia 30 de cada mês, conforme cláusula 4ª e que o valor do respectivo veículo seria pago em 14 parcelas de R$715,00 (Setecentos e Quinze Reais), sendo a primeira parcela estipulada para o pagamento no dia 30/11/2023 e as demais parcelas até o dia 30 de cada mês subsequente, conforme cláusula 9ª.
Aduz que o promovido não cumpriu com o pactuado e que vem recebendo reiteradas multas por transitar em velocidade acima do permitido, somando-se, até o momento, quatro multas e que o réu não demonstra interesse em solucionar o problema.
Afirma que a moto foi roubada, mas foi encontrada por conta do rastreador.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, bem como, o deferimento da restrição de circulação do veículo (Renajud).
No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato de compra e venda com a reintegração de posse à autora, além do pagamento integral de todas as despesas decorrentes da apreensão e depósito do bem, a condenação a título de danos materiais no valor de R$3.021,14 (Três mil e Vinte um reais e Quatorze centavos, referente ao valor das multas e os débitos pendentes, e uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000. 00 (dez mil reais).
Acostou documentos.
Instada a comprovar a hipossuficiência, a autora apresentou vasta documentação.
Gratuidade judiciária deferida à autora.
Tutela indeferida (ID: 88470349).
Agravo de instrumento interposto pela autora e indeferido (ID: 89580523).
Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 90880150).
Em contestação, o promovido apresentou reconvenção.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária da autora.
No mérito, defende que todos os débitos estão pagos.
Afirma que as cláusulas são arbitrárias.
Afirma que existe uma medida protetiva (processo n. 0801400-93.2024.8.15.2002) que impede o réu de se aproximar da autora.
Em sede de reconvenção, o reconvinte requer que seja afastada a multa pelo inadimplemento que se deu na época que a moto fora roubada, bem como a renovação do seguro do veículo e a transferência de imediato do veículo, após o pagamento de todas as 14 parcelas do contrato.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 92105923).
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos, onde a autora requer a intempestividade da contestação (ID: 92529798).
Manifestação da parte autora para apresentar os extratos das multas cometidas pelo demandado em 2024 que não foram pagas (ID: 93711436).
Instado a comprovar a hipossuficiência alegada, o promovido juntou documentos.
Manifestação da autora informando que o promovido adquiriu outra multa (ID: 10294856). É o relatório.
DECIDO.
I – PRELIMINARMENTE: DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida à promovente.
I.1 – DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO A parte promovente afirma que a contestação do promovido é intempestiva.
Todavia, vislumbro que a contestação é tempestiva, tendo em vista que o dia 30/05/2024 foi feriado (ponto facultativo) e o Judiciário funcionou, apenas, em regime de plantão, de modo que os prazos ficam prorrogados para o dia útil subsequente.
Logo, AFASTO a intempestividade da peça contestatória suscitada pela autora.
II – MÉRITO Impende registrar, de início, que o negócio jurídico entabulado entre as partes é ponto incontroverso.
O contrato se encontra encartado no ID: 87292009.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o promovido não cumpriu integralmente as obrigações contratuais assumidas, realizando o pagamento de apenas 05 (cinco) das 14 (quatorze) parcelas ajustadas no contrato e, assim, restaram pendentes 09 (nove) parcelas, em descumprimento direto à cláusula 9ª do contrato firmado entre as partes.
Outrossim, embora o promovido tenha comprovado o pagamento das multas de trânsito anteriores – Ver ID: 92105040, bem como do licenciamento do veículo, a autora trouxe aos autos evidência de uma nova multa (ID: 102948568), cujo pagamento não foi demonstrado pelo réu, em clara afronta ao equilíbrio contratual e ao bom uso do bem objeto do contrato, causando prejuízos à autora que, inclusive, vem sendo penalizada por força dos pontos recebidos, em decorrência das infrações de trânsito cometidas pelo promovido, infringindo, mais uma cláusula contratual, mais especificamente a cláusula 5ª.
O promovido também não comprovou o cumprimento da obrigação quanto aos pagamentos das mensalidades do seguro, conforme cláusula 4ª do contrato.
Dessa forma, comprovado o inadimplemento contratual pelo promovido, tanto pelo não pagamento das parcelas mensais, incluindo a do seguro, quanto pela ausência de comprovação da quitação da última multa, como por não comprovar que passou os pontos das multas sofridas para o seu nome (do promovido), caracteriza descumprimento substancial, o que autoriza a rescisão do contrato, com base no art. 475 do Código Civil, que assim dispõe: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Por conseguinte, é devida à autora a reintegração da posse do veículo, pois o promovido não cumpriu com as obrigações assumidas pela aquisição do bem, impondo-se a rescisão contratual, voltando as partes ao status a quo ante, sendo, portanto, a autora a titular do domínio do bem, de modo que, diante da rescisão do contrato, o bem deve retomar a sua posse.
Vejamos: APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZATÓRIA – Compra e venda de veículo usado mediante financiamento – Alegados vícios de qualidade do bem – Descoberta de que o automóvel era proveniente de leilão – Sentença de parcial procedência – Insurgência da financeira – RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – Desfazimento da compra e venda que implica no cancelamento do contrato de financiamento – Contratos coligados, firmados no mesmo contexto negocial – Honorários advocatícios recursais – Negado provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001697-54.2020.8.26.0126 Caraguatatuba, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 03/03/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRETENDIDA RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR QUANTO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS NOS TERMOS AJUSTADOS ENTRE AS PARTES, ALÉM DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA APREENSÃO DO AUTOMÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO AO MOTIVO DA APREENSÃO DO VEÍCULO.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTO COLACIONADO PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA QUE O BEM FOI APREENDIDO POR LICENCIAMENTO ATRASADO, CUJO PAGAMENTO SERIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS DANOS MATERIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEMANDADO QUE NÃO IMPUGNOU, NA CONTESTAÇÃO, AS DESPESAS DA PARTE AUTORA COM EQUIPAMENTOS INSTALADOS NO AUTOMÓVEL.
DEVER DE REPARAR O PREJUÍZO CARACTERIZADO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS QUE NÃO CONSTITUIU MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUTOR QUE TEVE O CARRO APREENDIDO POR CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DOS RESPECTIVOS JUROS DE MORA PARA A DATA DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
TESE DE QUE A PARTE AUTORA DEVE ALUGUÉIS PELO PERÍODO DE USO DO CARRO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50025762420208240166, Relator: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 28/02/2023, Sexta Câmara de Direito Civil) No tocante aos danos matérias, especialmente quanto às multas (infrações de trânsito), licenciamentos e IPVA não adimplidos pelo promovido e enquanto o bem se encontrava na posse do réu, devem por ele ser quitados.
Ou seja, todas as despesas do automóvel durante o período em que se encontrar na posse do promovido, são de responsabilidade do demandado, até o dia em que proceder com a devolução do bem à autora.
Quanto aos danos morais, embora o mero inadimplemento contratual não seja suficiente para atingir a esfera extrapatrimonial, na hipótese dos autos, a situação vivenciada pela autora extrapolo o mero aborrecimento, isso porque, a atitude do promovido, ao deixar de cumprir o pactuado e ainda sofrer multas de trânsito, cujos pontos estão sendo direcionados para a promovente, sem sombras de dúvidas, causou aborrecimentos e constrangimentos à autora, que teve que se socorrer do Judiciário em busca do seu direito.
No que diz respeito ao valor dos danos morais, é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado analisando-se cada caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida. À falta de critérios objetivos, deve o juiz, ao fixar o valor da indenização, agir com prudência, atendendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à repercussão econômica da condenação, de modo que não crie uma fonte de enriquecimento, nem menospreze os prejuízos sofridos pela vítima do ilícito.
Atento às especificidades do caso, valor do negócio, situação econômica do demandado e, ainda, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se em patamar adequado e justo para ressarcir o abalo moral sofrido pela promovente possuindo, ainda, o condão de inibir a repetição de condutas lesivas, como a retratada nos autos.
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
II.2 – DA GRATUIDADE DO PROMOVIDO Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que se afigura, da análise da documentação acostada pela parte ré, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
No caso em comento, analisando a documentação acostada pelo promovido e, ainda o seu inconteste estado de inadimplência (não cumpriu as cláusulas contratuais), vislumbro que este preenche os requisito legais, motivo pelo qual defiro a gratuidade judiciária ao promovido.
II.3 – DA RECONVENÇÃO O promovido apresentou pedido contraposto para que seja afastada multa pelo inadimplemento do veículo, bem como a renovação do seguro e a transferência de imediato do veículo indenização.
Entretanto, o pedido reconvencional carece de qualquer elemento probatório que fundamente os pedidos e/ou respaldo jurídico.
Não foram juntados documentos ou demonstrados fatos concretos que demonstrem mínima probabilidade de direito do promovido, sendo a reconvenção sustentada apenas em alegações infundadas e genéricas.
Ademais, resta comprovado que foi o promovido quem deu causa a presente rescisão, por não cumprir o contrato firmado com a demandante.
Assim, a resistência injustificada aos pedidos autorais descredencia a pretensão reconvencional do promovido, configurando o pedido reconvencional como um instrumento de procrastinação processual e tentativa de inversão ilegítima dos papéis de vítima e ofensor, impondo-se a improcedência do pedido reconvencional/contraposto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda, objeto desta demanda, celebrado entre os litigantes, por culpa do comprador/promovido, que descumpriu as cláusulas contratuais, retornando as partes ao status a quo ante; 2) Determinar a reintegração da posse do veículo Honda CG/160 Fan Esdi, de cor vermelha, placa QFI3074, em favor da autora. 3) condenar o promovido a efetuar à autora o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data e juros de 1% a.m., a partir da citação. 4) condenar o promovido a pagar todas as multas de trânsitos existentes e despesas com licenciamento e IPVA que recaiam sobre o automóvel, objeto deste litígio, durante o período em que o bem esteve em sua posse, até o dia em que o veículo retornar para a posse da autora.
Ressalto que o cumprimento de sentença deve vir instruído com os comprovantes débitos de multas, licenciamento, ipva existentes durante o período em que o automóvel esteve na posse do demandado.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na reconvenção apresentada pelo promovido.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Considere essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no PJe.
Nessa data, intimei as partes, por advogados, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO GREGORY PAIVA - CPF: *03.***.*93-54 (REU).
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27/01/2025 11:43
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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04/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0813763-18.2024.8.15.2001 AUTOR: NECIENNE DE PAULA CARNEIRO PORTO RÉU: RODRIGO GREGORY PAIVA DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pelo promovido, conforme faculta o art. 99, §2º do C.P.C, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 03 (três) meses da conta corrente.
Se possuir mais de uma conta, apresentar de todas. 4) Extrato dos últimos 03 (três) meses de seus cartões de crédito.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/09/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:55
Determinada Requisição de Informações
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11/08/2024 21:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
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11/07/2024 07:52
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:41
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2024 08:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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29/04/2024 08:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2024 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO GREGORY PAIVA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de NECIENNE DE PAULA CARNEIRO PORTO em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 15:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2024 08:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
09/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:40
Determinada a citação de RODRIGO GREGORY PAIVA - CPF: *03.***.*93-54 (REU)
-
09/04/2024 10:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a NECIENNE DE PAULA CARNEIRO PORTO - CPF: *11.***.*27-99 (AUTOR)
-
09/04/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 01:06
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0813763-18.2024.8.15.2001 AUTOR: FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS - PB27858, MARIANA LEITE DE ANDRADE ALVES - PB27335, DANIEL LEITE DE ANDRADE ALVES - PB32143 Vistos, etc.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 26 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0813763-18.2024.8.15.2001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Aquisição, Imputação do Pagamento, Inadimplemento, Capitalização / Anatocismo, Perdas e Danos] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c Reintegração de Posse e indenização por danos morais e materiais interposta por Necienne de Paula Carneiro Porto, em face de Rodrigo Gregory Paiva, em razão de descumprimento de contrato de compra e venda de veículo celebrado entre as partes, nos termos da inicial (ID 87291342.
No caso, aplica-se o art. 46 do CPC/2015: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".
Considerando que o autor tem residência e domicílio no bairro José Américo e como réu é domiciliado no bairro de Bancários, ambos bairros se inserem na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução nº 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/03/2024 23:39
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 20:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 17:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/03/2024 17:44
Declarada incompetência
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18/03/2024 13:30
Juntada de Petição de procuração
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16/03/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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