TJPB - 0807138-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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21/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/12/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807138-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 10:25
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807138-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 10:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 01:11
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807138-02.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA.
CONEXÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
NEGATIVA INDEVIDA.
DEVER DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ROL TAXATIVO COM EXCEÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO TRATAMENTO PELO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
TAREFA QUE COMPETE AO PROFISSIONAL DE MEDICINA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
JOSÉ CARLOS GONÇALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é titular do plano de saúde ofertado e administrado pela promovida.
Aduz que foi diagnosticado com câncer de próstata, com metástase linfonodal pélvico (CID-10/C77), fato pelo qual seu médico assistente prescreveu, com urgência, o tratamento de Radioterapia Conformada com técnicas IMRT associado ao IGRT.
Narra que, embora solicitado pelo profissional de medicina que lhe acompanha, a terapia aconselhada não foi autorizada pelo plano de saúde.
Diante da negativa da requerida na via administrativa, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, que o plano réu seja compelido a autorizar e custear, de forma imediata, o tratamento indicado, além de qualquer exame ou procedimento solicitado pelos médicos especialistas no combate da enfermidade.
No mérito, pleiteia pela confirmação da medida liminar, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência antecipada, em parte, deferida (ID 69225645).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 70105507), suscitando, preliminarmente, a impugnação da gratuidade judiciária e a conexão.
No mérito, sustentou que o autor não preenche os requisitos necessários à autorização do tratamento, sustentando a ausência de conduta ilícita que justifique a condenação ao pagamento por danos morais.
Ao final, suplicou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 77895259).
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte promovida requereu a realização de perícia médica, remessa ao NatJus, bem como expedição de Ofício à ANS para que haja a confirmação da ausência de obrigação de fazer.
Nota técnica do NatJus-PB (ID 99238420).
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
A promovida requer a expedição de Ofício à Agência Nacional de Saúde (ANS) para que seja diligenciado acerca da obrigatoriedade ou não da concessão do tratamento pretendido.
Ainda, a parte ré pleiteia pela realização de perícia médica, a fim de afastar o argumento de que o tratamento prescrito é o único eficaz para a moléstia que acomete o autor.
Não merece prosperar o requerimento probatório da demandada. É que diante da possibilidade de buscas na internet, é viável a obtenção da informação pretendida através das Resoluções e demais documentos publicizados pela própria ANS.
Quanto ao pedido de determinação de realização de perícia médica, este também não merece ser acolhido, uma vez que, versando a discussão acerca de suposta confirmação de não ser o único meio de tratamento eficaz para a doença, confunde-se com a apreciação meritória, pelas razões que sejam aclaradas em dada oportunidade.
Sendo assim, analisando os documentos anexados, não percebe-se a imprescindibilidade do que foi requerido pelo plano de assistência à saúde, integrante do polo passivo da demanda.
Além disso, sabe-se que o destinatário das provas produzidas é o magistrado, de tal forma que, pela interpretação dos arts. 370 e 371, ambos do CPC, é reservado ao juiz indeferir as diligências que sejam inúteis ou meramente protelatórias, podendo manifestar seu convencimento pelas provas constantes nos autos.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, rejeito o pedido de expedição de Ofício à ANS, bem como de realização de perícia médica, entendendo, assim, pelo julgamento antecipado da causa.
I.2.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
II.3.
DA CONEXÃO O promovido suscitou a conexão da presente demanda com a de nº 0863165-39.2022.8.15.2001, a qual tramita junto à 10ª Vara Cível da Capital, envolvendo as mesmas partes.
Contudo, não se verifica a necessidade de reunião dessas demandas, uma vez que as ditas ações versam sobre pedidos diferentes, sendo aquela proposta para discussão acerca da negativa de exame PetScan, necessário à investigação de mapeamento de tumores pelo corpo, enquanto a presente versa sobre a não autorização de tratamento prescrito por médico assistente, não sendo, portanto, as ações idênticas, não sendo imprescindível a reunião conforme pleiteia a parte ré.
Logo, em que pese as mesmas partes, os objetos das ações são distintos, rejeitando-se a preliminar ora analisada.
II.
MÉRITO O caso em tela trata de discussão a respeito de possível abusividade praticada por administradora de saúde ao negar cobertura a tratamento prescrito por médico especialista.
Initio litis, ressalto que à presente demanda não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a promovida é classificada como entidade de autogestão, de modo que a ela se aplica o enunciado da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: Súmula nº 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Compulsando-se os autos, tem-se que o autor é contratante do plano de saúde, idoso e é acometido por câncer de próstata com metástase linfonodal pélvico (CID-10/C77), razão pela qual, diante da complexidade do caso, lhe foi prescrito o tratamento Radioterapia Conformada com técnicas IMRT associado ao IGRT.
No entanto, apesar a indicação médica foi atendida pelo plano de saúde, fundada na seguinte justificativa (ID 69208096): “A GEAP informa que o procedimento solicitado possui critérios definidos pelos órgãos federais reguladores.
Segundo o quadro clínico (câncer de próstata), descrito no relatório pelo seu médico, não preenche os critérios necessários para autorização.” Em sua contestação, a ré sustenta que o suplicante não teria direito ao tratamento a ser custeado pelo plano, posto que o caso dele não se amolda ao que é delimitado pela Agência Nacional de Saúde, ausente, ainda, qualquer disposição legal obrigatória que dê razão ao promovente: Nesta feita, o procedimento solicitado é de cobertura obrigatória APENAS para tratamento de tumores da região da cabeça e pescoço.
No caso em questão, foi indicado para paciente com tumor em outra região, sendo assim, não possui cobertura obrigatória conforme rol vigente e Parecer Técnico nº 30/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, da ANS (Anexo VI).
Cabe ressaltar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, apesar do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ser, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022).
Além disso, a posição do Ministro Relator Luis Felipe Salomão, que prevaleceu nesse julgamento, assegurou que “ainda que a lista seja taxativa, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento” (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022).
No caso concreto, tem-se que a patologia do promovente foi diagnosticada e consta listada na CID-10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, com relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, determinando a Lei nº 9.656/98 a cobertura obrigatória para as doenças listadas.
Com isso, se a enfermidade não está excluída expressamente de tratamento pelo contrato de plano de saúde, e sendo aquelas terapias de natureza ordinária e não experimental, constantes no rol de tratamentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, não pode a administradora do plano de saúde substituir o médico e dispor que tal terapia não serve para tratar a doença do autor.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato.
Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente.
Além de representar severo risco para a vida do consumidor. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica.
Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor" (STJ, Recurso Especial n. 668.216/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Menezes Direito, DJ de 02.04.2007).
De acordo com o laudo médico anexado aos autos: “O mesmo necessita realizar tratamento com Radioterapia Conformada com as Técnicas IMRT associado ao IGTR com URGÊNCIA.
Essas técnicas possibilitam o aumento do controle local e diminuição das doses nas regiões adjacentes, minimizando-se os efeitos da radiação nos tecidos sadios e menos tolerantes à radiação.
O IMRT só alcança estes objetivos, se associado ao IGTR, que permite checar diariamente a reprodução do que foi planejado. (...)” Além disso, a Nota técnica do NatJus-PB (ID 99238420) não foi contrária ao tratamento para o caso de saúde do promovente, indicando inclusive os benefícios da radioterapia prescrita pelo profissional de saúde para o caso do autor..
Sendo assim, deve a promovida ser obrigada a custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento de Radioterapia Conformada com técnicas IMRT associado ao IGRT para o autor, nos termos do Laudo do Médico Assistente anexo ao ID 69208090.
Por outro lado, quanto ao pedido de autorização e custeio pelo plano de saúde de qualquer exame ou outro procedimento solicitado por médico especialista no combate da enfermidade, não merece ser acolhido, uma vez que inviável autorização judicial para tratamento que, ao menos até o momento, não tem sequer sua natureza definida.
Isso porque a convicção judicial deve decorrer de justa apreciação para só então haver uma posterior conclusão, sendo assegurado à parte contrária a garantia de apresentar suas razões de forma específica e delimitada, consoante o caso presente.
Há que frisar, ainda, que o pleito aqui rejeitado não está excluído do socorro do Judiciário para outras necessidades que venham a surgir.
II.1.
DOS DANOS MORAIS O promovente requer, ainda, a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido em razão da recusa de autorização e custeio de tratamento médico.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º. (…) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Em análise detida dos autos, verifica-se que, apesar da reprovável conduta da promovida em negar, de pronto, o tratamento de radioterapia, não restou comprovada que esta tenha causado agravamento da condição de dor, de abalo psicológico ou outros prejuízos à saúde já debilitada do promovente.
Dessa maneira, não merece acolhimento o pleito autoral de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que estes não restaram amplamente comprovados.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, RATIFICO a tutela de urgência concedida (ID 69225645), REJEITO as preliminares processuais suscitadas, bem como o pedido de produção de prova requerido pela ré, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a promovida, a seus custos, na obrigação de autorizar e fornecer para o autor, o tratamento de Radioterapia Conformada com técnicas IMRT associado ao IGRT, nos termos do Laudo do Médico Assistente anexo ao ID 69208090, de modo contínuo e por prazo indeterminado, com a assistência de equipamentos necessários à eficácia do tratamento, tudo conforme prescrição médica.
Considerando que houve a sucumbência recíproca, fixo os ônus sucumbenciais de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, de R$ 30.000,00 - trinta mil reais), observada a gratuidade judiciária deferida (ID 69225645), cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento de metade delas, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa/PB, 14 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 16:39
Determinado o arquivamento
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15/11/2024 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*80-30 (AUTOR).
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15/11/2024 16:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU).
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15/11/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:23
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807138-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da nota técnica de ID 99238420.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:38
Juntada de informação
-
19/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807138-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a solicitação de emissão de nota técnica, via sistema e-NatJus, conforme determinado no ID 79160534, com prazo de 10 (dez) dias (certidão ID 98447126): João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:45
Juntada de informação
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:10
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807138-02.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho id 79160534.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:54
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 05:32
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 21:45
Outras Decisões
-
09/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 07:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
01/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 00:36
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 26/02/2023 10:52.
-
16/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/02/2023 11:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/02/2023 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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