TJPB - 0861145-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:54
Juntada de
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28/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:22
Juntada de
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27/02/2025 12:20
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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27/02/2025 12:19
Juntada de
-
25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MARYSTELA GALVAO DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:36
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861145-41.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARYSTELA GALVAO DO NASCIMENTO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA .
I- RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Indenização por Danos Morais C/C Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência, interposto por MARYSTELA GALVÃO DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, em face de FACTA FINANCEIRA SA.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, instituição financeira devidamente qualificada, em que alega o que se segue.
Suma da Inicial Relata a parte autora que recebe benefício previdenciário e que notou em seu extrato que constava um contrato de cartão de crédito consignado, de nº 0053792565.
Informa que percebeu que desde o dia 20/09/2022 sofria de descontos realizados mensalmente em seu benefício decorrente da contratação desse cartão de crédito na modalidade RCC e afirma desconhecer, uma vez que nunca recebeu ou utilizou o cartão.
Informa que em razão de sua falta de conhecimento, passou longos anos pagando uma dívida infinita, porém percebeu que não havia previsão para o fim dos descontos.
Afirma que jamais quis realizar a contratação de cartão de crédito consignado e que nunca recebeu por parte do réu qualquer informação ou sequer as faturas referentes ao cartão.
Afirma que tentou solucionar a questão pela via administrativa, porém sem sucesso, razão pela qual resolveu ajuizar a presente ação.
Em seus pedidos, requer: I) o julgamento de procedência da presente ação, condenando a parte promovida a cancelar o cartão de crédito consignado, bem como para se abster de realizar cobranças indevidas em nome da autora; II) Que seja determinada a restituição dos valores descontados no benefício da parte requerente, no valor de R$787,80, na modalidade em dobro, com aplicação de juros e correção monetária ; III) Condenar o promovido ao pagamento por Danos Morais, na importância de R$10.000,00 (dez mil reais) com juros e correção monetária.
Suma da Contestação Afirma a instituição financeira que a contratação ocorreu de forma lícita e regular, de acordo com a legislação vigente.
A promovida junta aos autos contrato digital contendo selfie da parte autora (id. 87511784), comprovante de transferência para a conta da autora (id. 87511786), bem como geolocalização no ato da assinatura (id. 87511787) e extrato de evolução da dívida.
Informa a promovida que não há ilegalidade, tendo em vista que o contrato fora previamente autorizado pela parte autora e alega que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter benefício próprio.
No mérito, afirma que o procedimento para contratação digital utilizado pela instituição financeira segue o disposto na Instrução Normativa de nº 138/2022 e Nota Técnica da DATAPREV.
Impugna o pleito de repetição do indébito, afirmando que as cobranças efetuadas no benefício previdenciário da autora se deram de forma legal, portanto, inexistindo erro no pagamento.
Procede o promovido impugnando o pleito de indenização por danos morais, sob argumentação de que não há em se falar na ocorrência de danos morais, uma vez que a contratação ocorreu de forma legal e lícita.
Pugna ainda, o promovido, para em caso de eventual condenação, seja realizado a compensação de valores em relação ao valor depositado na conta da parte autora.
Finaliza por requerer pela improcedência da demanda.
Réplica apresentada em ID 67356472.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes, de modo que foi concedido prazo para apresentação de suas alegações finais, que apresentaram em ID. 103997035.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Relatei.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO AB INITIO Inicialmente, cumpre-me destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da aplicabilidade do CDC No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º (…) § 1º (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
Assim, nos termos da Súmula 297 do STJ é certo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Do Contrato A princípio, convém ressaltar que conforme entendimento jurisprudencial, admite-se o desconto em folha de pagamento é como sendo medida lícita, senão vejamos: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
Exigibilidade dos juros remuneratórios.
Legalidade dos descontos em folha de pagamento, desde que contratualmente autorizados.
Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp 842.349/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 01/02/2008, p. 1).
Retira-se dos autos que a parte autora alega não ter solicitado ou concordado com a contratação de Cartão de Crédito Consignado.
Desse modo, se torna imperioso saber se, de fato, existe entre as partes o contrato de cartão de crédito a que alude o suplicado em sua defesa.
Pela análise dos autos percebe-se que combatendo a alegação dos descontos indevidos realizados no contracheque da autora, o banco réu apresentou no documento inserido em ID 87511784 e 87511787, o contrato realizado entre as partes, constando a assinatura digital da parte autora, bem como documento de formalização do contrato, em que se verifica selfie tirada pela promovente, bem como seus documentos pessoais.
Importa ressaltar que no contrato entabulado, verifica-se claramente as especificidades da contratação e dos encargos no pagamento.
Além disso, o banco promovido demonstrou em ID 89040833 a entrega do cartão de crédito ao endereço da parte autora.
Neste sentido, tem-se que ao comprovar a contratação realizada pela parte autora, bem como, os moldes da formalização, verifica-se que os valores os quais vêm sendo descontados mensalmente da parte suplicante estão acontecendo nos moldes contratados, isto é, o pagamento mínimo das faturas (que são debitadas em folha) servia como pagamento do empréstimo tomado pela parte autora, já que esta não comprovou nos autos que efetuava o pagamento do saldo remanescente das faturas mensais.
Sendo assim, no presente caso concreto, analisando as provas, os fatos e as circunstâncias dos autos, não vislumbro elementos probatórios capazes de firmar um juízo de valor sob a ótica da parte autora, já que esta não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Portanto, de todo o exposto, não há que se falar em inexistência da citada contratação ou desconhecimento por parte da autora.
Desta forma, não havendo o pagamento integral da fatura, mas apenas o pagamento do valor mínimo, descontado em folha, legítimas são as cobranças eis que decorrem da mora.
Nesta esteira decidiu o TJPB em recente decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE EFETUAÇÃO DE DESCONTOS SEM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO PACTO PELA EMPRESA RECORRIDA.
INSTITUIÇÃO QUE SE DESINCUMBIU EM PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL ALEGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. – Em tendo a parte promovida se desincumbido de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral alegado, a improcedência da ação é medida que se impõe. – Só deve ser refutado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A não demonstração do fato apontado como desabonador não enseja o dever de indenizar. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002344120158150461, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 28-03-2017) Com efeito, e tomando como base os argumentos acima expostos tenho por legítima a contratação não havendo respaldo para que se declare inexistente o débito ou se determine a suspensão dos descontos.
Da Repetição de Indébito.
Esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de contratação, não tendo havido afastamento das normas questionadas, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Dos Danos Morais.
Há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor.
Apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1.
Nesse sentido citamos entendimento do E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO TIM "INFINITY".
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014) Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis.
Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedido indenizatório.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO e por mais que dos autos consta, REJEITO os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I.
JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 09:46
Determinada diligência
-
23/01/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2025 21:10
Conclusos para julgamento
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18/01/2025 21:10
Juntada de
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de MARYSTELA GALVAO DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:58
Juntada de Petição de razões finais
-
06/11/2024 00:49
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861145-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução, concedo-as o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas Alegações Finais João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:10
Determinada Requisição de Informações
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04/11/2024 18:10
Determinada diligência
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03/10/2024 22:42
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MARYSTELA GALVAO DO NASCIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:00
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861145-41.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, ou se entenderem de sua desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões finais, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/09/2024 16:52
Determinada Requisição de Informações
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07/09/2024 16:52
Determinada diligência
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08/08/2024 19:03
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:09
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861145-41.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Melhor compulsando-se os autos vislumbro que por equívoco, as partes foram intimadas para apresentar as provas que pretendiam produzir em Instrução, antes mesmo do encerramento do prazo para que a parte ré pudesse oferecer sua Contestação.
Assim, diante da confusão nos autos e para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa, chamo o feito a boa ordem, para tornar sem efeito o ato ordinatório de ID 87762335 e determinar a intimação da parte ré para que, querendo, no prazo de 15 dias, ofereça Contestação.
Intime-se, Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
21/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 21:25
Conclusos para despacho
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARYSTELA GALVAO DO NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861145-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/03/2024 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/03/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/03/2024 21:42
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:43
Decorrido prazo de GIOVANNA DIAS DO NASCIMENTO COSTA em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/03/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/10/2023 10:25
Recebidos os autos.
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31/10/2023 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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30/10/2023 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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