TJPB - 0802368-91.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 22:39
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 22:39
Juntada de Certidão
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21/06/2024 22:32
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE AILTON DUARTE VIDAL em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:32
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802368-91.2023.8.15.0181 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSE AILTON DUARTE VIDAL.
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Vistos, etc.
JOSE AILTON DUARTE VIDAL ajuizou os presentes embargos à execução contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A buscando a tutela jurisdicional que determine a a nulidade da execução pela ausência de liquidez do título executivo, bem como seja reconhecida a improcedência dos valores cobrados pelo embargado na execução.
Alega o embargante, preliminarmente, a nulidade da execução ante a ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado; a inexistência de bens penhoráveis e necessidade de suspensão da execução, a possibilidade de se rever o contrato e o excesso de execução.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
O Embargado em sua manifestação afirma que a embargante alega excesso de execução, porém não traz aos autos o valor que entende ser devido.
Aduz também que o contrato firmado entre as partes não apresenta nenhuma irregularidade; e que todas as cláusulas do título em questão foram negociadas de comum acordo entre as partes, numa indefectível adoção do princípio “pacta sunt servanda”; que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no presente feito, uma vez que requerente realizou o negócio jurídico com o intuito de aumentar seu capital, afastando assim a condição de consumidor.
Anexou instrumento procuratório.
Manifestação à impugnação nos autos É o que importa relatar.
DA PRELIMINAR No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
DA FUNDAMENTAÇÃO O embargante pugna pela extinção da execução de nº 0802620-31.2022.8.15.0181 afirmando, inicialmente, que o título é inexequível, bem como apresenta irregularidades devido a existência de cláusulas ilegais.
Primeiramente é importante ressaltar que o embargante apresentou os presentes embargos sem apresentar qualquer documento que comprove os fatos que alega, ônus que lhe cabia conforme o art. 373, I do CPC.
Ressalto que ao apresentar embargos em autos separados, como ocorrera no presente feito, é imprescindível que o requerente apresente documentos que justifiquem os fatos alegados, o que não o fez.
Em sua petição inicial, sustenta a nulidade da execução ante a ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado.
No entanto, verifico que o título exequendo reúne as três condições exigidas pelos arts. 783 e 803, I, do CPC, quais sejam: liquidez, certeza e exiquibilidade, tendo sido demonstrado de forma clara a evolução do débito (mês a mês) e os critérios utilizados na apuração do saldo devedor, conforme exposto no Id 58356221 dos autos executivos.
A parte embargante afirma, ainda, que a cobrança cumulativa de juros legais, moratórios, e multa contratual é ilegal.
Quanto à capitalização de juros, as cédulas de crédito rural possuem previsão legal para a cobrança do encargo, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/67, e súmula 93 do STJ, daí advindo que também se reafirma a sua legalidade.
Em suma, nota-se que o demandante busca a anulação de cláusulas contratuais que impõem sanções ao inadimplemento do contrato celebrado, o que foge ao bom senso contratual, tendo em vista que a inexistência de garantias para o inadimplemento fomentaria o aumento da inadimplência.
Assim sendo, tendo em vista que o embargante não demonstrara nenhuma irregularidade no título que ensejou a execução guerreada, não há de se falar na extinção da execução de que é alvo.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇAO - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - ÔNUS DA PROVA - PARTE EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE PROVA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - JUROS - ALTERAÇÃO - ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE MARÇO DE 2000 - POSSIBILIDADE. 1.
Incumbe à parte embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 2.
As taxas de juros livremente pactuadas só devem ser alteradas quando forem flagrantemente abusivas ou onerosas e após o detido exame dos diversos fatores que compõem o custo final do dinheiro emprestado, tais como a taxa de risco, os custos de captação, os custos administrativos e tributários e o lucro da instituição bancária. 3. É possível a capitalização mensal de juros, nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2.000, desde que pactuada.V.V.
EMBARGOS À EXECUÇÃO -CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO CIVIL - CDC - INAFASTABILIDADE - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - DEVER DE OFÍCIO.
Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos "bancários" estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor.
Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito.
Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes".(TJ-MG - AC: 10433130451720001 Montes Claros, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO BASEADA EM CHEQUES.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ALEGAÇÕES DE COBRANÇA EXCESSIVA E AGIOTAGEM NÃO DEMONSTRADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Em decorrência da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que emana dos títulos de crédito, nos embargos à execução cabe ao embargante demonstrar a existência de fatos hábeis a infirmar a existência, total ou parcial, da dívida neles inscrita, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
De acordo com o artigo 341, inciso III, do Código de Processo Civil, eventual falta de impugnação específica não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial que estiverem em contradição com a defesa considerada em seu conjunto.
III.
Se nem mesmo a revelia alforria o embargante/executado do encargo de desconstruir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que emana do título executivo, por consequência lógica não se pode infirmá-la à luz do artigo 341 do Estatuto Processual Civil.
IV. À falta de elementos de convencimento minimamente conclusivos, não é possível concluir pela prática de agiotagem.
V.
A inversão de que trata o artigo 3º da Medida Provisória 2172-32/01, por implicar modificação das regras ordinárias de divisão do encargo probatório, precisa ser definida pelo juiz antes do início da fase instrutória, na esteira do que prescrevem os artigos 357, inciso III, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
VI.
Deve ser mantida a rejeição dos embargos à execução na hipótese em que as alegações do embargante a respeito da validade e existência dos títulos executivos não contam com embasamento persuasivo convincente.
VII.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07054971320188070014 DF 0705497-13.2018.8.07.0014, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os presente embargos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da execução, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Certifique-se nos autos da execução de nº 0802620-31.2022.8.15.0181 quanto a prolação da presente decisão.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 09:25
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSE AILTON DUARTE VIDAL em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 17:48
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 05:03
Conclusos para decisão
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13/07/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE AILTON DUARTE VIDAL em 12/07/2023 23:59.
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13/06/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:57
Conclusos para despacho
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24/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:51
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AILTON DUARTE VIDAL - CPF: *25.***.*47-34 (EMBARGANTE).
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17/04/2023 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 21:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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