TJPB - 0800523-87.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 06:23
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:26
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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10/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800523-87.2024.8.15.0181 RECORRENTE: Rosenilda Jorge Bernardo Rocha ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade RECORRIDO: Unimed Clube de Seguros ADVOGADO: Luiz Felipe Conde Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Rosenilda Jorge Bernardo Rocha (Id. 30961382), com base no art. 105, III da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 30610378), cuja ementa restou assim redigida: “Ementa: Agravo interno.
Danos Morais.
Não ocorrência.
Manutenção da decisão monocrática.
Desprovimento do agravo interno.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não reconheceu a ocorrência de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
Manutenção da decisão monocrática, pois concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Agravo interno desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: CF, art. 1º, III; CPC, art. 373, I.
STJ, AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019.” Nas razões recursais, a recorrente alega que a decisão recorrida violou os artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil; os artigos 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, além do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Argumenta que a cobrança indevida configurou ato ilícito e gerou dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização.
Além disso, afirma que os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor da causa, conforme previsto no artigo 85, § 2º e § 11, do CPC.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Denota-se que para acatar os argumentos da parte recorrente e alterar as conclusões assentadas pelo órgão julgador, haveria, inevitavelmente, de analisar-se o acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 2.
Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela legitimidade passiva da agravante, pela configuração de dano moral, no caso dos autos, decorrente de falha na prestação do serviço oferecido, assim como pela razoabilidade e proporcionalidade do valor da condenação fixado.
Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte: ‘a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. (…).” (AgInt no REsp n. 2.055.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) “(…) 1.
O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, afastou a pretensão de indenização por danos morais em razão de desconto indevido de valores na conta corrente do autor, pois não foi demonstrado que a conduta da recorrida tenha violado direito extrapatrimonial, configurando apenas mero aborrecimento. 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.739.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) “(...) 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração ou minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.662.881/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) “(...) 4.
A fixação do percentual da verba sucumbencial decorreu da análise de premissas fáticas.
Assim, não se mostra possível a revisão da mencionada verba devida à parte agravante, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5 .
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.332.255/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB -
06/03/2025 07:42
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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29/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 05:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, oferecer contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL. -
24/10/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 21:01
Juntada de Petição de recurso especial
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02/10/2024 00:05
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO nº 0800523-87.2024.8.15.0181 RELATOR : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ORIGEM : 4ª Vara Mista de Guarabira AGRAVANTE : Rosenilda Jorge Bernardo Rocha ADVOGADO : Jonh Lenno da Silva Andrade AGRAVADO : Unimed Clube de Seguros ADVOGADO : Luiz Felipe Conde OAB/RJ 87.690 Ementa: Agravo interno.
Danos Morais.
Não ocorrência.
Manutenção da decisão monocrática.
Desprovimento do agravo interno.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não reconheceu a ocorrência de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
Manutenção da decisão monocrática, pois concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Agravo interno desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: CF, art. 1º, III; CPC, art. 373, I.
STJ, AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019.
RELATÓRIO ROSENILDA JORGE BERNARDO ROCHA interpôs agraavo interno em face da decisão monocrática (Id. 27885885), proferida por esta Relatoria que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, negou provimento aos recursos.
Nas razões de seu inconformismo (Id. 2965783), a consumidora sustenta a ocorrência dos danos morais na medida em que entende que estes devem ser apurados “in re ipsa” e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
A douta Procuradoria de Justiça não foi intimada tendo em vista não haver interesse público em disputa. É o relato do essencial.
V O T O Entendo não haver motivos para reforma da decisão e, por conseguinte, adoto, como razões de decidir, os termos da decisão monocrática atacada, porquanto firme a doutrina e jurisprudência neste sentido.
Como já afirmado por ocasião da decisão monocrática em que se julgou a apelação de ambos as partes, sobre o pedido de danos morais: É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora agravante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. (Destaquei).
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte autora, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida à parte.
No que concerne ao dano extrapatrimonial requestado, pontifico que o agir da promovida se afigura tão somente descumprimento contratual e não respalda o verter de indenizar, bem como não há qualquer indício de prova trazido pela parte autora/agravante que tenha havido o ferimento dos seus atributos da personalidade, sendo ainda o valor do desconto indevido ínfimo (R$ 29,70 – vinte e nove reais e setenta centavos), ônus que lhe impõe, art. 373, inc.
I do CPC).
Importante ressaltar que para a ocorrência de dano moral indenizável, não é suficiente apenas as cobranças indevidas, mas a comprovação de qualquer acontecimento concreto e efetivamente lesivo, capaz de causar abalo relevante, vergonha, prejuízo econômico ou outra circunstância objetiva, a ser comprovada nos autos.
No caso concreto, não há que se ponderar em reparação de danos morais, porque não ficou evidenciada afronta a atributo da personalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (.
STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019)(Destaquei).
Quanto ao pedido de majoração dos danos morais, o percentual de 10% sobre o valor da causa se mostra apto a compensar os causídicos, dada a baixa complexidade da causa.
Destarte, a decisão atacada está irretocável.
Portanto, mantenho a decisão objurgada em todos os seus termos.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente o decisum recorrido. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:05
Conhecido o recurso de ROSENILDA JORGE BERNARDO ROCHA - CPF: *57.***.*27-51 (APELADO) e não-provido
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30/09/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:23
Juntada de Petição de agravo (interno)
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30/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/07/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 21:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 06:36
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2024 07:08
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSENILDA JORGE BERNARDO ROCHA em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 00:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800523-87.2024.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista de Guarabira Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante (1): Unimed Clube de Seguros Advogado: Luiz Felipe Conde OAB/RJ 87.690 Apelante (2): Rosenilda Jorge Bernardo Rocha Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712 Apelados: Os mesmos APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E RÉU.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, por si só, não configura abalo moral indenizável.
Vistos, etc.
Tratam-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Unimed Clube de Seguros e Rosenilda Jorge Bernardo Rocha desafiando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “SEG UNIMED CLUBE”; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “SEG UNIMED CLUBE”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso..
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.” (id 27836839) Em suas razões, a seguradora alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e, no mérito, afirma que a contratação do seguro foi regular, motivo pelo qual pugna pelo provimento do apelo para que seja reformada a sentença e declarados improcedentes os pedidos autorais. (id. 27836840) Em contrapartida, em suas razões, a promovente pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. (id. 27836843) Contrarrazões ofertadas nos ids. 27836854 e 27836855. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos apelos, passando à análise dos seus argumentos.
Prejudicial - Prescrição Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha no sentido de que, fundando-se o pedido de repetição de indébito na ausência de contratação, ou seja, em decorrência de defeito do prestador de serviço, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Mérito Avulta dos autos que a apelante demandou a empresa ré questionando os descontos referentes a um seguro, em sua conta bancária.
Inicialmente, destaca-se que ficou constatada a irregularidade da contratação, visto que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de provar que o serviço fora contratado de forma legal, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Desse modo, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço da parte demandada, cabendo, assim, a restituição do indébito.
Resta saber se, na hipótese dos autos, deve ocorrer a devolução singela, na forma do art. 876 do CC/2002, ou se aplicável a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42.
Omissis.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (CDC).
Entendo que a falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No entanto, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020) ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pela demandante estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO aos apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantenho o percentual de 10% arbitrados a título de honorários advocatícios sucumbenciais e o percentual de 50% para cada parte, contudo, altero a base de cálculo para incidir sobre o valor da causa, porém, suspensa sua exigibilidade quanto a autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida.
Publique-se e intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
19/05/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 22:22
Conhecido o recurso de ROSENILDA JORGE BERNARDO ROCHA - CPF: *57.***.*27-51 (APELADO) e UNIMED CLUBE DE SEGUROS - CNPJ: 64.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
-
15/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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