TJPB - 0808154-19.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 09:01
Baixa Definitiva
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17/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2024 09:00
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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17/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808154-19.2023.8.15.0181 APELANTE: GERALDO BATISTA BARBOSA APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/AREPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID 28435571).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de julho de 2024 . -
16/07/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:02
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0808154-19.2023.8.15.0181 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: GERALDO BATISTA BARBOSA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 APELADO(A): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/RN 392-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMENDA INICIAL.
NÃO APRECIAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
SENTENÇA OMISSA.
PREMISSA EQUIVOCADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. - A premissa fática equivocada é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou pela desconsideração de um fato existente. - Verificado que a sentença se baseou em premissa fática equivocada, sua anulação é medida que se impõe.
Vistos, etc.
GERALDO BATISTA BARBOSA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira (ID 28353643) nos autos da ação declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a inicial por não emendar a inicial conforme determinado.
Em suas razões recursais (ID 28353654), a apelante alega a ausência de fundamentação da sentença, assim buscando a declaração de sua nulidade, pugnando a reforma da decisão para seu prosseguimento normal junto ao 1º grau.
Contrarrazões apresentadas no ID 28353659.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
DECIDO.
De início, registre-se que o recurso se encontra prejudicado, pois a sentença deve ser anulada.
Analisando detidamente os autos na origem, verifica-se que o juízo singular afirma, na sentença, que o réu não apresentou comprovante de residência em seu nome tendo acostado os mesmos documentos juntados à exordial.
Confira-se um dos trechos: "Ressalto ainda que fora oportunizado ao autor a juntada de comprovante de residência em seu nome, não tendo a parte requerente cumprido tal diligência, vez que se limitou a acostar os mesmos documentos juntados à peça de entrada." (ID 28353643) Todavia, ao analisar o caderno processual verifico que a determinação do magistrado fora: “Intime-se a parte autora, para emendar a inicial colacionando comprovante de residência em seu nome ou justificando com prova o motivo pelo qual insere nos autos comprovante em nome de terceiros, tudo no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.” (ID 28353639) A afirmação de que o promovente não juntou novos documentos aos autos é a base medular do indeferimento da inicial.
Contudo, a decisão não faz referência a “DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA” (ID 28353642).
Assim, não tendo o magistrado se reportado em sua sentença sobre o referido documento, logo, é fato que o decisum combatido partiu de premissa equivocada, o que constitui nulidade decisória por error in procedendo.
Assim, é certo que a decisão deve guardar relação com a questão e com o conjunto probatório postos sob o crivo jurisdicional, vez que a fundamentação dissociada do conteúdo dos autos baseada em premissa equivocada, fere a regra do art. 489, I, §1.º, IV, do CPC, in verbis: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” Conforme regras acima transcritas, carece de fundamentação a sentença que não relata corretamente os argumentos e atos do processo, nem aprecia fato e correlato documento ou justificativa invocado pelas partes, sendo exatamente esta a hipótese em apreço.
Por conseguinte, encontrando-se a sentença com fundamentação distinta das razões contidas nos autos, impõe-se a decretação de sua nulidade, devendo outra ser proferida, em consonância com os argumentos e pedidos deduzido pelas partes.
Neste sentido, tem sido o posicionamento deste Tribunal.
Colha-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
CONFIGURAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Considerando que a sentença julgou o pedido por premissa equivocada acerca dos documentos apresentados, impositiva a anulação do decisum e a remessa dos autos à instância de origem para prosseguimento regular da demanda. (TJPB – Apelação Cível n. 0000987-26.2012.8.15.0421; relatora: Des.
Maria das Graças Morais Guedes; 3.ª Câmara Especializada Cível; data de julgamento: 27/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA PRELIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU A DOCUMENTAÇÃO ANEXADA.
PREMISSA EQUIVOCADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
A premissa fática equivocada é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente.Verificado que a sentença se baseou em premissa fática equivocada, sua anulação é medida que se impõe. (TJPB-Apelação Cível n. 0000942-54.2015.8.15.0441; Relator: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque; 2.ª Câmara Especializada Cível; data do julgamento: 11/07/2023) Ante exposto, ANULO A SENTENÇA, o que faço de ofício, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que retome seu curso regular ou que seja proferido novo julgamento, desta feita enfrentando-se a integralidade das teses aduzidas e os documentos apresentados, restando, assim, prejudicada a análise do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:47
Prejudicado o recurso
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11/06/2024 12:17
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:40
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 09:40
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808154-19.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: GERALDO BATISTA BARBOSA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDO BATISTA BARBOSA contra a sentença de ID 86380538, impugnando extinção decretada. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Destaco que a obscuridade utilizada como fundamento de embargos de declaração ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação, já a omissão deve dizer respeito a não apreciação das teses levantadas pelas partes o que não vislumbro acontecer no caso em tela.
Ressalto que fora oportunizado à parte prazo para juntada de comprovação de residência em seu nome ou para comprovação de sua impossibilidade, devendo nesse caso acostar prova idônea de tal fato, porém a parte não cumpriu a diligência da forma determinada.
A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, cumpra-se o que fora determinado na decisão guerreada.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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