TJPB - 0808156-86.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:55
Determinada a quebra do sigilo bancário
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11/09/2025 15:24
Conclusos para despacho
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11/09/2025 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 04:27
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:21
Determinada a quebra do sigilo bancário
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19/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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21/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:49
Outras Decisões
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07/11/2024 08:49
Conclusos para decisão
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17/10/2024 07:43
Processo Desarquivado
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16/10/2024 13:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:51
Determinado o arquivamento
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29/08/2024 08:36
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:21
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:21
Juntada de Certidão de prevenção
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03/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:44
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:28
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 01:25
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808156-86.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIANO PORPINO DE BARROS REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIANO PORPINO DE BARROS ajuizou a presente ação contra NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. buscando a nulidade de contrato de cartão de crédito que não reconhece, a devolução dos valores cobrados a título de anuidade em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é beneficiário do INSS e que recebe se benefício em conta de sua titularidade no Banco Bradesco.
Aduz que desde o ano de 2023 passou a incidir em seus proventos descontos nominados como “ANUIDADE CARTÃO”.
Afirma que nunca recebeu, tampouco usou qualquer cartão de crédito que justifique as cobranças praticadas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Apesar de devidamente intimada, a parte demandada não apresentou contestação no prazo legal. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos.
Destaco que uma vez que a parte autora não reconhece a contratação do produto cartão de crédito, é ônus da parte demandada a comprovação de que tal produto fora de fato contratado, conforme determina o art. 373, II do CPC.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: BANCO DE DADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL. 1.
Restou apurado nos autos que o banco cobrou anuidade de cartão de crédito, sem que o autor tivesse desbloqueado o plástico.
O que se revela abusivo, ensejando a restituição de valores ao autor. 2.
Descabida, a condenação do réu em danos morais, não comprovados à espécie.
Não houve "negativação" ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10386677120198260196 SP 1038667-71.2019.8.26.0196, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 02/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020) COBRANÇA INDEVIDA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. "ASTREINTES".
DANO MORAL. 1.
Restou apurado nos autos que o banco cobrou por seguros cuja adesão não restou comprovada e por anuidade de cartão de crédito, sem que tenha demonstrado que o cliente tivesse desbloqueado o plástico. 2.
Não comprovadas as contratações paralelas questionadas (e o desbloqueio do cartão adicional), escorreita a ordem de devolução pelo dobro.
Não há escusa válida para cobrança de produtos não solicitados pelo consumidor e incluídos na forma de "venda casada" na contratação do contrato principal (cartão de crédito). 3.
As "astreintes" somente incidirão se, depois do trânsito em julgado da sentença, a ré persistir nas cobranças indevidas.
Cumprindo a obrigação de não fazer, nada será devido.
Os valores não se revelam abusivos, especialmente se considerarmos não se tratar de multa "diária", mas a incidir em casa evento de descumprimento.
E a intimação pessoal é imprescindível para a exigência da multa; não para a mera fixação. 4.
Não houve cobrança vexatória; não houve publicidade da dívida, por meio de negativação do nome do autor; não houve devolução de cheques; nem a narrativa de qualquer outra forma de abalo ao nome, honra ou crédito do consumidor.
E não se cuida de caso em que o dano é presumido.
Os sentimentos narrados pelo autor configuram mero aborrecimento, não indenizável.
Recursos não providos, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam". (TJ-SP - AC: 10007548720208260562 SP 1000754-87.2020.8.26.0562, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 13/11/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado, nem comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de cartão de crédito discutido no presente feito, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/03/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 22:44
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
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29/02/2024 00:59
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 28/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 19:00
Outras Decisões
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17/01/2024 08:36
Conclusos para despacho
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19/12/2023 01:42
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2023 10:54
Outras Decisões
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30/11/2023 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANO PORPINO DE BARROS - CPF: *39.***.*90-78 (AUTOR).
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28/11/2023 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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