TJPB - 0808702-10.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 15:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 04:52
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808702-10.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: JOSE IRAN TOMAZ Advogado do(a) REU: EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA - GO62071 SENTENÇA
Vistos.
ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, devidamente representado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em desfavor de JOSÉ IRAN TOMAZ, com base no inadimplemento da promovida em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia automóvel individualizado na inicial.
Juntou documentação.
Liminar concedida no ID 84107632, tendo sido efetivada, conforme auto de busca e apreensão de ID 84549923.
O promovido apresentou contestação/reconvenção no ID 85549509, aduzindo, em seara preliminar, a inépcia da inicial.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), pacificou entendimento acerca dos contratos bancários (Tema 28, STJ) e estabelecera que a cobrança de encargos abusivos acima da média de mercado, descaracteriza a mora e, por consequência, os efeitos decorrentes dessa medida; 2) no mesmo julgado (Resp 1.061.530) o STJ definiu que o limitador da taxa de juros a ser aplicada em um contrato bancário seria a Taxa Média de Mercado do BACEN; 3) para apurar se uma taxa de juros é abusiva ou não, devem ser comparadas as taxas praticadas no contrato com a taxa média de juros do BACEN publicada no mesmo período em que o contrato foi assinado; 4) no contrato de financiamento em questão, deve haver tal reconhecimento, ante a previsão juros remuneratórios nos percentuais de 1,73 % a.m. e 22,85% a.a., uma vez que, firmado em 20 de outubro de 2019, a taxa média de mercado à época, de acordo com o disposto pelo Banco Central, era de 1,51% a.m. e 19,65% a.a.; 5) consta a comissão de permanência na modalidade implícita, formada pelos encargos que a compõe, sendo juros remuneratórios, multa, juros de mora, ou seja, a comissão de permanência é revestida de encargos sob outras nomenclaturas, que somados, perfazem excesso de encargos moratórios; 6) verifica-se que os juros cobrados na transação estão sendo capitalizados diariamente, ou seja, ao dia, sendo este um dos fatores que mais oneram o pagamento das parcelas do financiamento; 7) a capitalização de juros tende a punir, todo o dia de atraso o consumidor por um só fato, isto é, a inadimplência, a qual já é punida a partir do primeiro mês através da cobrança de encargos de mora e percentual estabelecido sob o valor do financiamento, devendo, portanto, ser extirpada essa prática, em consonância, inclusive, com o entendimento jurisprudencial; 8) houve a cobrança ilegal de tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação de bem; 9) prática de venda casada haja vista que foi compelida a pagar seguro prestamista.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido autoral, face a descaracterização da mora.
Por sua vez, pugnou pela procedência do pedido reconvencional para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no período de normalidade contratual (1,73% a.m. e 22,85% a.a.), ao passo de que seja limitada para taxa média do mercado estabelecido pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (1,51 % a.m. 19,65% a.a.), bem como para afastar a capitalização diária e a cobrança de comissão de permanência camuflada de juros remuneratórios, além do afastamento da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação de bem, assim como a venda casada de seguro prestamista.
Por fim, pugnou pela condenação do promovido para que restitua, em dobro, os valores cobrados indevidamente.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 89021082.
Na oportunidade, a parte autora impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte demandada.
No ID 90233432, foi determinada a intimação da parte demandada para que trouxesse aos autos demonstrativo de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Todavia, em que pese intimado, o demandado não apresentou manifestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a preliminar suscitada pela demandada, bem como a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte promovida.
DA PRELIMINAR Inépcia da inicial O promovido alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial, diante da ausência de cópia da cédula de crédito bancário, tendo sido juntado apenas um contrato com número de registro diverso da notificação extrajudicial.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Compulsando os autos, observa-se que o demandado financiou a aquisição de um veículo Marca FIAT, Modelo PALIO FL FIREECO CE, Ano 2014, Cor PRATA, Placa OGG0184 e CHASSI 9BD17122LE5923249, gerando o contrato nº 72399292, acostado aos autos no ID 83977807.
O referido contrato é o mesmo constante do registro de gravame do veículo e da notificação extrajudicial (IDs 83977808 e 83977811, respectivamente).
Convém ressaltar que o contrato nº 382777399, que também consta da notificação supra, diz respeito ao aditivo do contrato originário e também foi juntado aos autos no ID 83977815.
Tal situação, inclusive, foi referendada pelo TJPB, no julgamento do agravo de instrumento nº 0804811-39.2024.8.15.0000, interposto pelo demandado, conforme acórdão de ID 89346702.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Impugnação ao pedido de gratuidade formulado pela parte promovida A parte promovida pugnou pelo benefício da gratuidade judiciária, aduzindo não ter condições de arcar comas custas do processo e eventuais outras despesas, tendo a parte autora impugnado tal pedido, alegando que não foi demonstrada a mencionada hipossuficiência.
No caso dos autos, o demandado informou ser vendedor, no entanto, não apresentou qualquer documento que atestasse a sua hipossuficiência, em que pese intimado para este propósito.
Pois bem, em que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária a comprovação da real situação de dificuldade financeira.
Desse modo, a condição econômica do beneficiário deve ser analisada no momento exato em que postula a gratuidade, ocasião em que se deverá analisar o seu estado financeiro propriamente dito do requerente, a partir de um confronto entre as suas receitas e despesas, e não apenas acerca do seu patrimônio ou qualidade de vida aparente.
No caso em análise, além da declaração de hipossuficiência (ID 85549515), nada mais foi acostado nos autos que indiquem a incapacidade financeira do demandado de arcar com as despesas processuais.
Assim, diante da ausência de elementos que corrobore a alegação do promovido no sentido que não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, atrelado ao contexto fático ora apresentado, sendo certo de que os fatos elencados afastam a suposta vulnerabilidade financeira, não há como deferir o benefício.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INDEFERIMENTO.
Para o deferimento da gratuidade da justiça, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. (art. 99, § 3º, do CPC).
Entretanto, à luz do caso concreto, diante da existência de elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, é possível exigir que o requerente comprove a sua insuficiência financeira para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, após concedida a oportunidade para tanto, deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.289301-8/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2023, publicação da súmula em 25/05/2023) Desta feita, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte promovida.
DO MÉRITO Não há nulidades ou irregularidades.
O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 330, inciso II, do CPC. 1.
Da busca e da descaracterização da mora A teor do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec.-lei nº 911/69, poderá o demandado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como as parcelas vencidas e as parcelas que se venceram antecipadamente em razão do inadimplemento -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Após o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão (ID 84107632), o bem foi efetivamente apreendido em 15/04/2025 (ID 84549923).
Em sua contestação (ID 85549509) o Réu requereu a declaração de abusividade de diversas cláusulas contratuais, ensejando na descaracterização da sua mora, em razão da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios.
Pois bem, inexiste óbice à discussão das cláusulas do instrumento de contrato objeto da ação de busca e apreensão por meio da contestação/reconvenção.
Por sua vez, convém destacar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, conforme tese firmada no julgamento do REsp 1061530 / RS.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a limitação dos juros de 12% ao ano não se aplica nos contratos bancários, e a sua cobrança em um percentual superior não indica cobrança abusiva.
Portanto, para se permitir a revisão dos juros remuneratórios firmados em contrato bancário, necessário demonstrar a excessividade se comparadas à taxa média do mercado.
De fato, a Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Cumpre ressaltar que no referido julgamento, quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios e da taxa média divulgada pelo Banco Central, a Segunda Seção consignou o seguinte: “(…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta do ID 83977807, do Contrato de financiamento de veículos, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 1,73% a.m. e 22,85% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 20 de outubro de 2019, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era de 19,65% aa., do que se denota que as taxas foram ajustadas entre as partes acima da média do mercado fixada à época pelo Banco Central., devendo ser revisado neste ponto.
Por sua vez, a Segunda Seção do STJ fixou orientação no sentido de que: "a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". (REsp 1.061.530/RS).
Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO.
VENDA CASADA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.
ABUSIVIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Rubens Saul, bem como parcialmente procedente a reconvenção para condenar a instituição financeira à restituição, na forma simples, dos valores cobrados a título de seguros e tarifa de avaliação do bem.
A sentença reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios e afastou a mora do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança dos seguros prestamista e auto imposta ao consumidor caracteriza venda casada e é abusiva; (ii) estabelecer se a capitalização diária de juros remuneratórios, sem a devida especificação da taxa diária, é válida; e (iii) determinar a correta aplicação dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança dos seguros prestamista e auto sem a opção do consumidor pela escolha da seguradora configura prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.639.320/SP). 4.
A capitalização diária de juros remuneratórios somente é válida se houver expressa pactuação da taxa diária no contrato.
Ausente tal especificação, resta caracterizada a abusividade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A abusividade na cobrança dos encargos contratuais no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor, nos termos da tese firmada no REsp nº 1.061.530/RS, o que obsta a busca e apreensão do bem financiado. 6.
O princípio da causalidade orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que a instituição financeira, ao dar causa à ação, deve suportar as despesas processuais e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.213745-5/004, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, D Je de 1/6/2023) Por conseguinte, em sendo a mora pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, sua descaracterização impede a manutenção da liminar, visto que ausente um dos requisitos necessários, conforme dispõe o art. 2º do Decreto-Lei 911/60. 2.
Da capitalização diária Com efeito, sobre a questão da cobrança de juros capitalizados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.879/PR, sedimentou o entendimento de que essa cobrança é admitida nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP n. 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa.
O STJ ainda reconheceu que, nos casos em que tenha sido pactuada a capitalização diária dos juros remuneratórios, a instituição financeira tem o dever de informar a efetiva taxa diária desses juros, eis que a ausência desta especificação dificulta a compreensão do consumidor sobre o alcance dos encargos contratados: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020) No caso, segundo o que está no contrato firmado entre as partes (ID 83977807), a financeira ré realiza a cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, mas não informa ao consumidor a taxa diária desses juros: “.
M – Promessa de Pagamento – O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente”.
Grifamos.
Assim, mostra-se abusiva essa previsão genérica de capitalização diária dos juros remuneratórios, sem indicação da efetiva taxa diária de juros remuneratórios praticada, por violar o dever de informação ao consumidor, a teor do art. 46 do CDC. 3.
Da comissão de permanência Alega a parte autora que o banco promovido aplicou no período de inadimplemento a cobrança de comissão de permanência cumulada disfarçada com outros encargos moratórios, o que é vedado por lei.
Por sua vez, o demandado afirma que inexiste cobrança do mencionado encargo, não havendo ilegalidade a ser retirada do contrato firmado.
A comissão de permanência é afastada, ainda que pactuada, quando observada a cobrança simultânea de qualquer outro encargo.
Este é entendimento do STJ, que na incidência de qualquer outro encargo, deve afastada a cláusula de comissão de permanência, mesmo quando expressamente pactuada entre as partes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCARGOS MORATÓRIOS - PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE CADASTRO - AUSÊNCIA DE COBRANÇA - IOF - LEGALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Evidenciado nos autos que o percentual da taxa de juros remuneratórios é superior a uma vez e meia à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil deve ser reconhecida a abusividade contratual.
Nos termos da Súmula de nº 539 do Colendo Superior Tribunal de Justiça é permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados a partir de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada.
A utilização da Tabela Price como método de amortização, por si só, não caracteriza abusividade ou ilegalidade. É válida a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, devendo ser limitada a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, conforme Súmulas de nºs 296 e 472 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Consoante entendimento do Superior do Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.578.553/SP, é permitida a cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, devendo ser reconhecida a abusividade apenas nas hipóteses de serviço não prestado e onerosidade excessiva do valor cobrado.
No que tange ao Imposto sobre operações financeiras - IOF - no julgamento do Recurso Especial de nº 1.251.331/RS - representativo da controvérsia - e processado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que inexiste abusividade na cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.257214-1/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 02/12/2022) Na espécie, o contrato em questão estabelece que, em caso de inadimplemento, serão cobrados os devidos juros remuneratórios, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%.
Não se verifica previsão expressa de cobrança de comissão de permanência, cuja incidência nas parcelas eventualmente pagas em atraso, assim como também não restou evidenciada no curso da lide a alegada cobrança disfarçada do encargo, ônus que incumbia ao Autor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO PACTUAÇÃO.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
TARIFA DE SEGURO.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. É legal a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição financeira, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamentos de dados, desde que não haja onerosidade excessiva.
Não havendo pactuação expressa de comissão de permanência, tampouco demonstrada a incidência disfarçada do encargo nas parcelas pagas em atraso, resta impossibilitada a revisão da disposição contratual.
Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.639.259, é ilegal a cobrança de seguro, se não demonstrada expressa concordância do consumidor com a contratação, tampouco com a escolha da Seguradora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.270706-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 11/03/2024) Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide neste ponto. 4.
Registro de contrato Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 205,48 (duzentos e cinco reais e quarenta e oito centavos) a título de registro, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor.
Da mesma forma, não há o que revisar no que diz respeito ao registro de contrato. 5.
Tarifa de avaliação de bem Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) a título de tarifa de avaliação de bem.
Todavia, não foi comprovado a efetiva prestação dos serviço, devendo ser afastado o referido encargo. 6.
Da contratação de seguro Alegou o autor que foi compelido a firmar contrato de seguro com o demandado.
Como sabido, é ônus do fornecedor bem informar o consumidor antes de formalizar qualquer avença, obrigação associada ao princípio da transparência que obriga o fornecedor a prestar informação clara e correta sobre o produto a ser vendido ou sobre serviço a ser prestado.
No caso dos autos, foi cobrada a contratação de seguro no valor de R$ 1.019,13 (mil e dezenove reais e treze centavos).
Conforme entendimento no REsp nº 1.639.259/SP, de relatoria do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado sob o rito do art. 1.036 e ss. do CPC, publicado em 17/12/2018, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguros com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Destarte, o consumidor, ao contrair financiamento junto à instituição bancária, não pode ser induzido a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, sob pena de violação ao art. 39, I, do CDC.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
COBRANÇA VELADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) Caracteriza-se a venda casada quando não resta demonstrado que ao consumidor foi dada a faculdade de contratar o seguro de vida prestamista que melhor lhe conviesse (Tema nº 972 do STJ).
A repetição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, visto que eles decorreram de expressa previsão contratual, pelo que afastada a demonstração de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.049805-7/001, Relator(a): Des.
Moacyr Lobato, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/07/2023, publicação da súmula em 27/07/2023).
A ilegalidade está no ato da contratação, na medida em que os serviços não foram contraídos em proposta de adesão em apartado dos contratos de empréstimos pessoais.
Comprovado os pagamentos de valores indevidos pela cobrança desses encargos, mister se faz a devolução. 7.
Da repetição de indébito Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
RESOLUÇÃO DA TESE 18.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida.
Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão.
No caso dos autos, verifico que a cobrança se iniciou a partir de novembro de 2019, estendendo-se, inicialmente, até novembro de 2023, ao passo que a publicação da decisão do STJ ocorreu em 30 de março de 2021.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido de busca e apreensão, face a descaracterização da mora.
Da mesma forma, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para: 1 - afastar a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 19,65% a.a., condenando o reconvindo a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples, montante a ser corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora também pela SELIC a partir da citação; 2 - afastar, em consequência, a capitalização diária dos juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes, determinando recálculo das parcelas observando a capitalização mensal, cujo montante será objeto de liquidação de sentença. 3 - afastar a cobrança da tarifa de avaliação de bem e seguro, assim como para condenar o reconvindo à devolução, em dobro, dos valores cobrados, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora também pela SELIC, a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 60% (sessenta por cento) para o autor e 40% (quarenta por cento) para o réu, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte promovida.
Transitada em julgado a sentença: 1) voltem-me os autos conclusos para retirada da restrição junto ao sistema RENAJUD; 2) intime-se a parte promovente para, em 1O (dez) dias, comprovar a devolução do veículo para a parte demandada, implicando o contrário na possibilidade de conversão em perdas e danos; 3) intimem-se as partes para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito; P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/06/2025 00:00
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
04/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE IRAN TOMAZ em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 10:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/04/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0808702-10.2023.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: J.
I.
T.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 25 de março de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
25/03/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 08:03
Decorrido prazo de JOSE IRAN TOMAZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/02/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:14
Concedida a Medida Liminar
-
28/12/2023 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829481-89.2023.8.15.2001
Elisete Margo Andreoli
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2023 09:03
Processo nº 0000258-88.2005.8.15.0471
Maria Jose Cavalcanti de Albuquerque
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Rodrigo Nobrega Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2020 18:55
Processo nº 0841962-89.2020.8.15.2001
Joao Gabinio de Carvalho
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2020 17:10
Processo nº 0864080-54.2023.8.15.2001
Gleudson Jose Nunes de Azevedo
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lidiani Martins Nunes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 22:31
Processo nº 0864080-54.2023.8.15.2001
Gleudson Jose Nunes de Azevedo
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 15:20