TJPB - 0864080-54.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0864080-54.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA DE SEGURO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE PARCIALMENTE CONFIGURADA.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 487, I DO CPC.
CONDENAÇÃO.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Gleudson José Nunes de Azevedo, brasileiro, em face de BANCO SANTANDER- AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados e representados por seu advogado, requerendo o autor os benefícios da gratuidade jurídica.
Alega o autor que celebrou um contrato de financiamento com o Banco Santander S.A./Aymoré, em 10 de junho de 2021, para a aquisição de um veículo FIAT Palio Attractive 1.0 EVO Fire Flex 8V 5P, ano/modelo 2012/2013, no valor de R$ 35.000,00.
O contrato previa uma entrada de R$ 13.800,00 e o financiamento do saldo de R$ 21.200,00 em 48 parcelas de R$ 977,28.
Segue apontando que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pelo Banco Santander foram excessivas e abusivas, sendo muito superiores à média praticada pelo mercado financeiro na época da assinatura do contrato, enquanto o Banco aplicou uma taxa de 2,98% ao mês e 42,23% ao ano, a média de mercado, conforme apurado pelo Banco Central, era de 1,64% ao mês.
Apresenta cálculos comparativos entre as parcelas pagas com a taxa de juros aplicada pelo Banco Santander e os valores que seriam devidos se fosse aplicada a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.
Neste sentido, busca a revisão do contrato para adequá-lo às práticas de mercado, a devolução dos valores pagos indevidamente no total de R$ 14.966,77 (quatorze mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos) e uma compensação por danos morais no valor de 10 salários mínimos.
Instrui a inicial com documentos.
Concedida a assistência judiciária gratuita ID – 82274533.
Citada a parte promovida a oferecer contestação, esta apresenta no ID -84302202, preliminarmente impugnando o deferimento da gratuidade jurídica e falta de interesse de agir.
No mérito, defende a legalidade das taxas de juros praticadas, sustentando que estas estão de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado.
Argumenta também que a capitalização dos juros é admissível e que as tarifas cobradas, como a despesa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem, seguro prestamista, e tarifa de cadastro, foram devidamente informadas e aceitas pelo autor no momento da contratação, não configurando venda casada, sustenta que não houve cobrança indevida e que o contrato é legítimo, não havendo má-fé por parte do promovido.
Por fim requer a improcedência dos pedidos com a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Colaciona documentos.
Réplica no ID - 89135205 Intimada às partes a produção de provas, manifesta-se o autor pelo interesse em prova pericial, sem manifestação da parte demandada.
Vieram os autos conclusos.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE -Impugnação à gratuidade jurídica A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. - Falta de interesse de agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor.
Isso porque, afirma que o autor não buscou as vias administrativas a fim de se buscar uma tratativa preliminar de solução amigável.
Ocorre que, a falta do prévio requerimento administrativo junto ao banco não descaracteriza o interesse de agir, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que não ressalva a necessidade de exaurimento da via administrativa na referida hipótese.
Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Em que pese o pedido da parte autora pela prova pericial, ressalte-se que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
A matéria ventilada na presente demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
A contratação de um empréstimo bancário constitui relação de consumo e, em razão disso, são aplicáveis as regras de proteção ao consumidor e se permite a revisão judicial de cláusulas eventualmente consideradas abusivas ou ilegais.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Sendo assim, a celebração do contrato firmado entre as partes é fato incontroverso nos autos, cingindo-se a controvérsia quanto à existência ou não de abusividade nas seguintes cláusulas: taxa de juros remuneratórios; tarifa de avaliação do bem; registro de contrato; tarifa de cadastro; cobrança de seguro.
Desse modo, passa-se a análise das cláusulas indicadas como ilegais pelo autor, salientando que apenas serão analisadas as cláusulas indicadas expressamente pelo promovente, visto que ao julgador é vedado conhecer de ofício, consoante entendimento sumulado do STJ: Súmula 381 : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". -Da tarifa de registro de contrato A parte promovente indica abusividade na cobrança de tarifa de registro de contrato pelo banco promovido.
A tarifa de registro de contrato consiste na cobrança de um valor ao consumidor em virtude de a instituição financeira necessitar registrar o contrato celebrado junto ao cartório ou ao DETRAN, a fim de que possa produzir seus efeitos perante terceiros e junto a tais órgãos.
No caso dos autos, foi celebrado entre as partes contrato de alienação fiduciária de veículo, e nesse sentido determina o Código Civil: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Dessa forma, a legislação civil determina que o registro do contrato seja realizado, de forma que incumbe às partes realizarem a previsão legal, com vistas à produção de efeitos.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva entre o valor cobrado e o serviço prestado.
Veja-se: (…) 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Analisando os autos, verifica-se que, conforme consta do ID 84302207, o registro do contrato foi concluído junto ao órgão de trânsito, do qual se infere a informação sobre a alienação fiduciária do veículo objeto.
Resta demonstrado, portanto, o registro do contrato e a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira. -Da tarifa de cadastro A Tarifa de Cadastro é um valor cobrado para cobrir custos referentes ao processamento de operações de crédito, contando também com pesquisas em empresas de proteção ao crédito, além da verificação de informações cadastrais.
O STJ entende ser legal a cobrança da referida tarifa pelos seguintes argumentos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
REVISIONAL DE CONTRATO.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TARIFA DE CADASTRO.
NATUREZA JURÍDICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O acórdão vergastado assentou que, no contrato celebrado entre as partes, a cobrança de tarifa de cadastro consistia em verdadeira pactuação de taxa de abertura de crédito, com nomenclatura diversa.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3.
A tarifa de cadastro é legítima, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, ao passo que é ilegal a tarifa de abertura de crédito ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Precedente da Segunda Seção. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951001 PB 2021/0233841-4, Relator: Ministro MOURARIBEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021).
Sendo assim, mostra-se legal a cobrança da Tarifa de Cadastro. -Da tarifa de avaliação do bem De modo semelhante, o autor suscita a abusividade da tarifa de avaliação do bem, cobrada no valor de R$238,00 (duzentos e trinta e oito reais).
A tarifa de avaliação do bem consiste na cobrança pela prestação de serviços diferenciados, tais como avaliação, reavaliação e substituição dos bens recebidos em garantia.
Manifestando-se a esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela sua validade, sendo a cobrança abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado.
Nesses termos, reputa-se, em regra, válida a cobrança de tais tarifas, desde que o serviço seja efetivamente prestado ao consumidor.
Vejamos decisão jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO.
TEMA 958, STJ.
AFASTAMENTO DO ENCARGO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, a saber: juros remuneratórios e tarifa de avaliação de bem. (...)3 - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
O tópico resultou julgado pelo Superior Tribunal de Justiça através do recurso representativo da controvérsia n.
REsp 1.578.553/SP (Tema 958) no rito dos recursos especiais repetitivos, concluindo-se que "ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado)." 4 - No caso sub judice, tendo em vista que a instituição financeira embora defenda a legalidade da cobrança, não cuidou em anexar o laudo de vistoria do veículo dado em garantia, especificando o estado de conservação e a avaliação do bem em negociação, forçoso reconhecer que não fora comprovado a efetiva prestação do serviço, pelo que impera reconhecer a irregularidade da cobrança. 5 - Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para afastar o encargo referente a tarifa de avaliação de bem.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Nº 0220775-12.2020.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021. (TJ-CE - AC: 02207751220208060001 CE 0220775-12.2020.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021).
No caso em análise, verifica-se que a avaliação do bem foi efetivamente realizada, conforme consta do ID 84302206, não havendo que se falar em abusividade da cobrança. -Dos juros remuneratórios aplicados No caso em apreço, alega o promovente que há ilegalidade no percentual de juros remuneratórios cobrados.
Na petição inicial, a autora indica que os juros remuneratórios foram pactuados no percentual de 2,98 % ao mês e 42,23% ao ano.
Acerca da previsão de juros remuneratórios acima da taxa média do Banco Central do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça entende que a referida taxa não se trata de um limite imposto de forma absoluta, devendo ser analisado o caso concreto, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1-Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022.2-O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3-Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes.4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6-Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas.7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR (2022/0226232-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGH).
No mesmo sentido, entende o Egrégio TJPB: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos contratos bancários, a simples exigência da taxa de juros em percentual superior à taxa média de mercado, não configura, por si só, abusividade, consistindo o percentual fixado pelo BACEN em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, cabendo ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar a exorbitância dos juros contratados. (0811464-85.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2023) Sendo assim, conclui-se que, a taxa de juros remuneratórios fixada em patamar superior à taxa média do BACEN não é fator que, por si só, justifica a decretação da abusividade e o restabelecimento do equilíbrio contratual.
No entanto, verificada a abusividade nos juros remuneratórios praticados, é possível a correção para a taxa média, mediante análise das peculiaridades do caso concreto.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros?codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101), é possível verificar que a taxa de juros anual constante no contrato, de 42,23%, foi fixada em patamar muito superior à taxa média de mercado, prevista no percentual de 24,88 % a.a.
De igual modo se verifica na taxa juros mensal, que consta no contrato como sendo de 2,98% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para o período foi fixada em 1,87%.
Através de simples cálculos aritméticos, constata-se que a taxa de juros anual e mensal são respectivamente 1,69 e 1,59 vezes maior que a taxa média prevista pelo BACEN.
Neste contexto, é de se reconhecer a abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser reduzida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado. -Da tarifa de seguro prestamista O promovente indica a ilegalidade na cobrança de seguro prestamista.
Esta modalidade de seguro, também conhecido por seguro de proteção financeira, consiste na cobertura do valor contratual pactuado nas hipóteses de empréstimos e financiamento em certas situações indicadas na apólice, tais como morte ou incapacidade do segurado.
O consumidor, ao celebrar o contrato, não pode ser obrigado a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora indicada pelo fornecedor, por configurar hipótese de venda casada.
Nessas hipóteses, o promovente tem o ônus de demonstrar que foi obrigado a contratar tal seguro, ou que não lhe foi concedida a opção de escolher a seguradora – fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) -, todavia, no caso concreto, o promovente restringiu-se a fazer alegações genéricas e, não demonstrando a venda casada.
Inclusive, no contrato acostado pelo próprio autor, consta que a eleição da seguradora pode ser feita de forma livre pelo cliente (ID 82260602, fl.2) Acerca do tema, entende o Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.STJ. 2ª Seção.
REsp 1.639.259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (Recurso Repetitivo - Informativo 639).
Nessa toada, as alegações do promovente não subsistem, de forma que a cobrança do seguro de prestação financeira é legal e feita em valor razoável com o serviço prestado. -Da repetição de indébito No que tange aos créditos apurados em favor do autor, decorrentes aos valores pagos a maior em razão dos juros abusivos, terá ele direito à devolução, porém de forma simples.
Isto porque não está comprovado que o Banco procedeu à cobrança de maneira maliciosa.
Considerando que a relação entre as partes é de consumo, aplicável a ressalva expressa no parágrafo único do art. 42, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” Malgrado se constitua hipótese excepcional ao sistema de responsabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é certo que a ressalva prevista na parte final do parágrafo único do art. 42, CDC, traz a análise para o campo subjetivo, impondo a prova da culpa ou da má-fé, o que não se vislumbrou.
Nesse sentido, acena a Jurisprudência do TJPB: “CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E SERVIÇO DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ART.557, § 1º-A, DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO DO RECURSO.
Recurso parcialmente provido, nos termos do art.557, §1º-A, do CPC, apenas para determinar a restituição do indébito de forma simples. (TJPB - Acórdão do processo nº 00001628420118150561 - Órgão (3ª Câmara Especializada Cível) - Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ - j. em 15-07-2014 ).
Dessa forma, a devolução dos valores cobrados a maior, a serem devidamente apurados em fase de liquidação de sentença, serão devolvidos na forma simples. -Dos danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que, ainda que tenha sido reconhecida a abusividade em algumas das cláusulas, tal fator não implicaria, por si só, em dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que ensejem compensação.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Assim, há de se reconhecer a improcedência do pedido de danos morais.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito para somente para CONDENAR o promovido à devolução, na forma simples, dos valores cobrados a maior em decorrência da abusividade das taxas de juros remuneratórios, que serão devidamente apurados em fase de liquidação de sentença, assim, DETERMINO a readequação dos juros mensais e anuais à taxa média de mercado à época da celebração do contrato, sendo estas de 1,87% a.m e 24,88 % a.a, em relação às parcelas vencidas e vincendas.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto a promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/04/2025 11:40
Baixa Definitiva
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21/04/2025 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/04/2025 11:39
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GLEUDSON JOSE NUNES DE AZEVEDO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:47
Deferido o pedido de
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19/02/2025 08:30
Juntada de Certidão de julgamento
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19/02/2025 08:29
Desentranhado o documento
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19/02/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 11:53
Desentranhado o documento
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18/02/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:26
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:13
Conclusos para despacho
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09/12/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
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09/12/2024 22:04
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 07:10
Conclusos para despacho
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13/11/2024 07:10
Juntada de Certidão
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12/11/2024 22:31
Recebidos os autos
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12/11/2024 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 22:31
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0864080-54.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA DE SEGURO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE PARCIALMENTE CONFIGURADA.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 487, I DO CPC.
CONDENAÇÃO.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Gleudson José Nunes de Azevedo, brasileiro, em face de BANCO SANTANDER- AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados e representados por seu advogado, requerendo o autor os benefícios da gratuidade jurídica.
Alega o autor que celebrou um contrato de financiamento com o Banco Santander S.A./Aymoré, em 10 de junho de 2021, para a aquisição de um veículo FIAT Palio Attractive 1.0 EVO Fire Flex 8V 5P, ano/modelo 2012/2013, no valor de R$ 35.000,00.
O contrato previa uma entrada de R$ 13.800,00 e o financiamento do saldo de R$ 21.200,00 em 48 parcelas de R$ 977,28.
Segue apontando que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pelo Banco Santander foram excessivas e abusivas, sendo muito superiores à média praticada pelo mercado financeiro na época da assinatura do contrato, enquanto o Banco aplicou uma taxa de 2,98% ao mês e 42,23% ao ano, a média de mercado, conforme apurado pelo Banco Central, era de 1,64% ao mês.
Apresenta cálculos comparativos entre as parcelas pagas com a taxa de juros aplicada pelo Banco Santander e os valores que seriam devidos se fosse aplicada a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.
Neste sentido, busca a revisão do contrato para adequá-lo às práticas de mercado, a devolução dos valores pagos indevidamente no total de R$ 14.966,77 (quatorze mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos) e uma compensação por danos morais no valor de 10 salários mínimos.
Instrui a inicial com documentos.
Concedida a assistência judiciária gratuita ID – 82274533.
Citada a parte promovida a oferecer contestação, esta apresenta no ID -84302202, preliminarmente impugnando o deferimento da gratuidade jurídica e falta de interesse de agir.
No mérito, defende a legalidade das taxas de juros praticadas, sustentando que estas estão de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado.
Argumenta também que a capitalização dos juros é admissível e que as tarifas cobradas, como a despesa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem, seguro prestamista, e tarifa de cadastro, foram devidamente informadas e aceitas pelo autor no momento da contratação, não configurando venda casada, sustenta que não houve cobrança indevida e que o contrato é legítimo, não havendo má-fé por parte do promovido.
Por fim requer a improcedência dos pedidos com a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Colaciona documentos.
Réplica no ID - 89135205 Intimada às partes a produção de provas, manifesta-se o autor pelo interesse em prova pericial, sem manifestação da parte demandada.
Vieram os autos conclusos.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE -Impugnação à gratuidade jurídica A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. - Falta de interesse de agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor.
Isso porque, afirma que o autor não buscou as vias administrativas a fim de se buscar uma tratativa preliminar de solução amigável.
Ocorre que, a falta do prévio requerimento administrativo junto ao banco não descaracteriza o interesse de agir, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que não ressalva a necessidade de exaurimento da via administrativa na referida hipótese.
Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Em que pese o pedido da parte autora pela prova pericial, ressalte-se que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
A matéria ventilada na presente demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
A contratação de um empréstimo bancário constitui relação de consumo e, em razão disso, são aplicáveis as regras de proteção ao consumidor e se permite a revisão judicial de cláusulas eventualmente consideradas abusivas ou ilegais.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Sendo assim, a celebração do contrato firmado entre as partes é fato incontroverso nos autos, cingindo-se a controvérsia quanto à existência ou não de abusividade nas seguintes cláusulas: taxa de juros remuneratórios; tarifa de avaliação do bem; registro de contrato; tarifa de cadastro; cobrança de seguro.
Desse modo, passa-se a análise das cláusulas indicadas como ilegais pelo autor, salientando que apenas serão analisadas as cláusulas indicadas expressamente pelo promovente, visto que ao julgador é vedado conhecer de ofício, consoante entendimento sumulado do STJ: Súmula 381 : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". -Da tarifa de registro de contrato A parte promovente indica abusividade na cobrança de tarifa de registro de contrato pelo banco promovido.
A tarifa de registro de contrato consiste na cobrança de um valor ao consumidor em virtude de a instituição financeira necessitar registrar o contrato celebrado junto ao cartório ou ao DETRAN, a fim de que possa produzir seus efeitos perante terceiros e junto a tais órgãos.
No caso dos autos, foi celebrado entre as partes contrato de alienação fiduciária de veículo, e nesse sentido determina o Código Civil: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Dessa forma, a legislação civil determina que o registro do contrato seja realizado, de forma que incumbe às partes realizarem a previsão legal, com vistas à produção de efeitos.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva entre o valor cobrado e o serviço prestado.
Veja-se: (…) 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Analisando os autos, verifica-se que, conforme consta do ID 84302207, o registro do contrato foi concluído junto ao órgão de trânsito, do qual se infere a informação sobre a alienação fiduciária do veículo objeto.
Resta demonstrado, portanto, o registro do contrato e a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira. -Da tarifa de cadastro A Tarifa de Cadastro é um valor cobrado para cobrir custos referentes ao processamento de operações de crédito, contando também com pesquisas em empresas de proteção ao crédito, além da verificação de informações cadastrais.
O STJ entende ser legal a cobrança da referida tarifa pelos seguintes argumentos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
REVISIONAL DE CONTRATO.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TARIFA DE CADASTRO.
NATUREZA JURÍDICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O acórdão vergastado assentou que, no contrato celebrado entre as partes, a cobrança de tarifa de cadastro consistia em verdadeira pactuação de taxa de abertura de crédito, com nomenclatura diversa.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3.
A tarifa de cadastro é legítima, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, ao passo que é ilegal a tarifa de abertura de crédito ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Precedente da Segunda Seção. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951001 PB 2021/0233841-4, Relator: Ministro MOURARIBEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021).
Sendo assim, mostra-se legal a cobrança da Tarifa de Cadastro. -Da tarifa de avaliação do bem De modo semelhante, o autor suscita a abusividade da tarifa de avaliação do bem, cobrada no valor de R$238,00 (duzentos e trinta e oito reais).
A tarifa de avaliação do bem consiste na cobrança pela prestação de serviços diferenciados, tais como avaliação, reavaliação e substituição dos bens recebidos em garantia.
Manifestando-se a esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela sua validade, sendo a cobrança abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado.
Nesses termos, reputa-se, em regra, válida a cobrança de tais tarifas, desde que o serviço seja efetivamente prestado ao consumidor.
Vejamos decisão jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO.
TEMA 958, STJ.
AFASTAMENTO DO ENCARGO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, a saber: juros remuneratórios e tarifa de avaliação de bem. (...)3 - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
O tópico resultou julgado pelo Superior Tribunal de Justiça através do recurso representativo da controvérsia n.
REsp 1.578.553/SP (Tema 958) no rito dos recursos especiais repetitivos, concluindo-se que "ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado)." 4 - No caso sub judice, tendo em vista que a instituição financeira embora defenda a legalidade da cobrança, não cuidou em anexar o laudo de vistoria do veículo dado em garantia, especificando o estado de conservação e a avaliação do bem em negociação, forçoso reconhecer que não fora comprovado a efetiva prestação do serviço, pelo que impera reconhecer a irregularidade da cobrança. 5 - Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para afastar o encargo referente a tarifa de avaliação de bem.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Nº 0220775-12.2020.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021. (TJ-CE - AC: 02207751220208060001 CE 0220775-12.2020.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021).
No caso em análise, verifica-se que a avaliação do bem foi efetivamente realizada, conforme consta do ID 84302206, não havendo que se falar em abusividade da cobrança. -Dos juros remuneratórios aplicados No caso em apreço, alega o promovente que há ilegalidade no percentual de juros remuneratórios cobrados.
Na petição inicial, a autora indica que os juros remuneratórios foram pactuados no percentual de 2,98 % ao mês e 42,23% ao ano.
Acerca da previsão de juros remuneratórios acima da taxa média do Banco Central do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça entende que a referida taxa não se trata de um limite imposto de forma absoluta, devendo ser analisado o caso concreto, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1-Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022.2-O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3-Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes.4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6-Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas.7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR (2022/0226232-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGH).
No mesmo sentido, entende o Egrégio TJPB: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos contratos bancários, a simples exigência da taxa de juros em percentual superior à taxa média de mercado, não configura, por si só, abusividade, consistindo o percentual fixado pelo BACEN em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, cabendo ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar a exorbitância dos juros contratados. (0811464-85.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2023) Sendo assim, conclui-se que, a taxa de juros remuneratórios fixada em patamar superior à taxa média do BACEN não é fator que, por si só, justifica a decretação da abusividade e o restabelecimento do equilíbrio contratual.
No entanto, verificada a abusividade nos juros remuneratórios praticados, é possível a correção para a taxa média, mediante análise das peculiaridades do caso concreto.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros?codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101), é possível verificar que a taxa de juros anual constante no contrato, de 42,23%, foi fixada em patamar muito superior à taxa média de mercado, prevista no percentual de 24,88 % a.a.
De igual modo se verifica na taxa juros mensal, que consta no contrato como sendo de 2,98% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para o período foi fixada em 1,87%.
Através de simples cálculos aritméticos, constata-se que a taxa de juros anual e mensal são respectivamente 1,69 e 1,59 vezes maior que a taxa média prevista pelo BACEN.
Neste contexto, é de se reconhecer a abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser reduzida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado. -Da tarifa de seguro prestamista O promovente indica a ilegalidade na cobrança de seguro prestamista.
Esta modalidade de seguro, também conhecido por seguro de proteção financeira, consiste na cobertura do valor contratual pactuado nas hipóteses de empréstimos e financiamento em certas situações indicadas na apólice, tais como morte ou incapacidade do segurado.
O consumidor, ao celebrar o contrato, não pode ser obrigado a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora indicada pelo fornecedor, por configurar hipótese de venda casada.
Nessas hipóteses, o promovente tem o ônus de demonstrar que foi obrigado a contratar tal seguro, ou que não lhe foi concedida a opção de escolher a seguradora – fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) -, todavia, no caso concreto, o promovente restringiu-se a fazer alegações genéricas e, não demonstrando a venda casada.
Inclusive, no contrato acostado pelo próprio autor, consta que a eleição da seguradora pode ser feita de forma livre pelo cliente (ID 82260602, fl.2) Acerca do tema, entende o Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.STJ. 2ª Seção.
REsp 1.639.259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (Recurso Repetitivo - Informativo 639).
Nessa toada, as alegações do promovente não subsistem, de forma que a cobrança do seguro de prestação financeira é legal e feita em valor razoável com o serviço prestado. -Da repetição de indébito No que tange aos créditos apurados em favor do autor, decorrentes aos valores pagos a maior em razão dos juros abusivos, terá ele direito à devolução, porém de forma simples.
Isto porque não está comprovado que o Banco procedeu à cobrança de maneira maliciosa.
Considerando que a relação entre as partes é de consumo, aplicável a ressalva expressa no parágrafo único do art. 42, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” Malgrado se constitua hipótese excepcional ao sistema de responsabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é certo que a ressalva prevista na parte final do parágrafo único do art. 42, CDC, traz a análise para o campo subjetivo, impondo a prova da culpa ou da má-fé, o que não se vislumbrou.
Nesse sentido, acena a Jurisprudência do TJPB: “CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E SERVIÇO DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ART.557, § 1º-A, DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO DO RECURSO.
Recurso parcialmente provido, nos termos do art.557, §1º-A, do CPC, apenas para determinar a restituição do indébito de forma simples. (TJPB - Acórdão do processo nº 00001628420118150561 - Órgão (3ª Câmara Especializada Cível) - Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ - j. em 15-07-2014 ).
Dessa forma, a devolução dos valores cobrados a maior, a serem devidamente apurados em fase de liquidação de sentença, serão devolvidos na forma simples. -Dos danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que, ainda que tenha sido reconhecida a abusividade em algumas das cláusulas, tal fator não implicaria, por si só, em dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que ensejem compensação.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Assim, há de se reconhecer a improcedência do pedido de danos morais.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito para somente para CONDENAR o promovido à devolução, na forma simples, dos valores cobrados a maior em decorrência da abusividade das taxas de juros remuneratórios, que serão devidamente apurados em fase de liquidação de sentença, assim, DETERMINO a readequação dos juros mensais e anuais à taxa média de mercado à época da celebração do contrato, sendo estas de 1,87% a.m e 24,88 % a.a, em relação às parcelas vencidas e vincendas.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto a promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864080-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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