TJPB - 0801822-77.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ISABELLY BARBOSA GOMES em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:44
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801822-77.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Preliminarmente, consigno que a tentativa de penhora online se baseou no quantum de R$ 4.788,21, consistente no débito principal, acrescido dos honorários da fase de conhecimento e das penalidades previstas no art. 523, §1°, do CPC.
Em face de resposta parcialmente positiva em consulta ao sistema SISBAJUD, conforme anexo, em atenção ao §2° do Art. 854 do NCPC, intime-se o executado, por advogado ou pessoalmente (caso não tenha causídico habilitado nos autos), para se manifestar no prazo de 05 dias, nos termos do §3° do Art.854 do NCPC.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 09:06
Juntada de Petição de resposta
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23/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ISABELLY BARBOSA GOMES em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:59
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801822-77.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: JOSE MAYCON ABREU ALVENTINO EXECUTADO: BR CONSIG CREDITO SERVICOS E ASSESSORIA LTDA, ISABELLY BARBOSA GOMES DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Determino a exclusão da empresa BR CONSIG CREDITO SERVIÇOS E ASSESSORIA LTDA, conforme determinado na sentença.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
20/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 07:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:14
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ISABELLY BARBOSA GOMES em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:49
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2024 01:09
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801822-77.2022.8.15.0211 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MAYCON ABREU ALVENTINO REU: BR CONSIG CREDITO SERVICOS E ASSESSORIA LTDA, ISABELLY BARBOSA GOMES SENTENÇA Vistos etc.
JOSE MAYCON ABREU ALVENTINO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS contra a BR CONSIG CREDITO SERVIÇOS E ASSESSORIA LTDA/MC EMPRÉSTIMO, pessoa jurídica de direito privado e em desfavor de ISABELLY BARBOSA GOMES igualmente qualificado, alegando, em síntese, que ao ter sido contatado para contratar um empréstimo via aplicativo whatsapp, efetuou transferências de valores acreditando ser decorrentes de encargos da transação com a promessa de que todas essas quantias pagas seriam reembolsadas após o crédito do empréstimo, posteriormente, percebeu que estava diante de um golpe e não recebeu nenhum valor a título do empréstimo que contrataria, tampouco teve restituído os valores transferidos.
A segunda demandada apresentou contestação (ID 74848773), na qual aduz, em suma, que é pessoa estranha a relação e os valores que foram depositados na conta da requerida de fato ocorreram, no entanto, apenas retribuiu um favor do seu amigo Ricardo, que solicitou o empréstimo de sua conta para o recebimento da quantia.
Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora optou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a ré transcorreu do prazo sem manifestação. 2- Julgamento antecipado do mérito No presente feito, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, até porque as partes não requereram dilação probatória, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (arts. 139, II, e 355, I do CPC). 3 – Mérito Inicialmente, determino a exclusão da empresa BR CONSIG CREDITO SERVIÇOS E ASSESSORIA LTDA, conforme pleiteado pelo próprio autor no id 72319499, pois se trata de pessoa jurídica totalmente estranha à relação discutida na demanda, especialmente por não haver documentos que demonstram a sua participação.
In casu, constato que o demandante obteve êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, especialmente pelos extratos bancários e prints de conversas no aplicativo whatsapp feitas com o promovido.
Como é sabido, o ônus da prova é estudado sob duas perspectivas distintas: a) subjetiva: analisa-se o instituto sob a ótica de quem é o responsável pela produção de determinada prova (“quem deve provar o quê”); e b) objetiva: nesse caso, o instituto é visto como regra de julgamento a ser aplicada pelo juiz, no momento de proferir a sentença, caso a prova se mostre inexistente ou insuficiente em relação aos fatos controvertidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2017).
Como bem explica Marcus Vinicius Rios Gonçalves, como regras de julgamento (perspectiva objetiva), as regras do ônus da prova “são [...] dirigidas ao juiz da causa, [...] devem orientá-lo ao proferir sentença, na hipótese de os fatos não terem ficado suficientemente esclarecidos.
Não devem ser utilizadas em qualquer circunstância, mas apenas na de terem sido esgotadas as possibilidades de elucidação dos fatos controvertidos.
Ao aplicá-las, o juiz imporá àquele que tinha o ônus de provar as consequências negativas da insuficiência ou falta de provas”.
Sob seu aspecto subjetivo, o ônus da prova “norteará os litigantes a respeito daquilo que compete a cada um deles demonstrar.
Quando o art. 373 estabelece que cumpre ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, diz ao mesmo tempo, ao juiz e ao autor, quem sofrerá as consequências negativas da falta de prova desses fatos.
O juiz as aplicará ao proferir o julgamento; e o autor se orientará, no curso do processo, sobretudo na fase instrutória, com a consciência de cabe a ele essa prova” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 471).
Segundo a regra estabelecida no caput, do artigo 373, do Código de Processo Civil (distribuição estática do ônus da prova), o ônus probatório incumbe: a) ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, “deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo”; e b) ao réu, quanto à existência de fatos impeditivos (isto é, que demonstrem a “ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato”), modificativos (ou seja, que alteram em parte os fatos constitutivos, “podendo tal alteração ser subjetiva, ou seja, referente aos sujeitos da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial)) ou extintivos (que “faz[em] cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança”) do direito do autor (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 683/684) Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu o ônus da prova”.
Com efeito, o magistrado somente terá interesse em verificar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor se se convencer da existência do fato constitutivo do direito do requerente.
Em outras palavras, o ônus probatório imposto ao requerido pelo inciso II, do artigo 373, do CPC, somente lhe será exigido se o autor tiver se desincumbido de seu ônus probatório.
Caso contrário, ou seja, “se nenhuma das partes se desincumbir de seu ônus, no caso concreto, e o juiz tiver que decidir com fundamento na regra do ônus da prova, o pedido do autor será julgado improcedente” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 683/684).
No caso em apreço, os documentos colacionados nos autos comprovam que o promovente foi vítima de um golpe prática por terceiro e que os valores por ele foram transferidos via pix para a conta de Isabelly Barbosa Gomes.
Ademais a promovida reconheceu em sua peça defensiva (id 74848773) que os valores de fato foram depositados em sua conta bancária: “Quanto aos valores que foram depositados na conta da requerida de fato ocorreram, no entanto, a suplicada na verdade apenas retribuiu um favor do seu amigo Ricardo, pois esse em outras oportunidades chegou a ajudá-la, inclusive com empréstimo de dinheiro.
O seu amigo Ricardo na época dos depósitos realizados pelo autor, solicitou a requerida que emprestasse sua conta, pois ele estava vendendo acessório de motos e precisava de uma conta para recebimento de alguns valores, já que o mesmo estava devendo ao banco e caso fornecesse sua conta o dinheiro seria retido pela instituição financeira.
A requerida que sempre teve a ajuda do Sr.
Ricardo quando necessitou, não viu nenhum problema em emprestar sua conta para este fim, e assim a fez, vale ressaltar que a suplicada não recebeu nenhum valor por esse favor, tudo o que fez foi a título de gratidão.
O Sr.Ricardo quando falou sobre os valores que cairia na conta da requerida, citou o nome do autor como pessoa devedora, assim, como caiu vários depósitos em sequencia jamais a requerida desconfiou que era um golpe, pois como mencionado acima, é de muita ingenuidade para uma pessoa maior de idade realizar algum depósito para conseguir empréstimo, pois caso fosse necessário qualquer cidadão falaria para descontar do valor a ser liberado no empréstimo, pior ainda imaginar que alguém solícita um empréstimo e para obter esse valor necessita realizar o pagamento de 70% por cento do valor negociado no empréstimo, tudo isso, como condição para ter a sua liberação, essa conduta chega a ser imaginável acontecer.” Apesar de argumentar que não se beneficiou do golpe perpetrado em desfavor do autor, verifica-se que esta não se desincumbiu no seu ônus, na medida em que sequer juntou um Boletim de Ocorrência noticiando às autoridades policiais o uso da sua conta bancária por terceiro para aplicar golpes, não juntou qualquer documento que confirme o “empréstimo” da conta, não juntou algum documento que comprovasse a entrega dos valores para a conta do suposto golpista, não denunciou à lide o golpista para que ele integrasse o polo passivo da ação judicial, sequer apresentou dados para identificação deste ou para sua localização.
Conclui-se que é incontestável que a promovida contribuiu para a prática do golpe, ao emprestar suas contas bancárias para receber as transferências ilícitas.
Assim, o seu comportamento constituiu em coautoria efetiva e permitiu o sucesso da empreitada delituosa, de modo a justificar a responsabilização pelos danos sofridos.
Portanto, considerando a existência do golpe no valor de R$ 3.497,95 (três mil quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) e a inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do postulante, é patente a procedência do pedido de pagamento da quantia pleiteada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que, há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida a proceder o pagamento a parte autora da importância de R$3.497,95 (três mil quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial, nos termos do art. 404 a 407 do Código Civil Brasileiro.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, autorizado desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Registrado eletronicamente.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:53
Decorrido prazo de ISABELLY BARBOSA GOMES em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/09/2023 21:10
Juntada de Petição de resposta
-
30/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 06:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/04/2023 10:49
Juntada de carta
-
25/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 07:04
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 07:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/11/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 23:49
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/08/2022 09:08
Juntada de carta
-
14/07/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2022 04:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/06/2022 04:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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