TJPB - 0001861-11.2002.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 11:23
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 01:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MA COM REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:09
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001861-11.2002.8.15.0211 [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: MA COM REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de M.A.
COM REPRESENTAÇÃO DE MOVEIS LTDA, nos termos da dívida descrita na peça exordial.
O Estado foi intimado para se manifestar sobre eventual incidência da prescrição intercorrente (art. 40, §4, da LEF), pois já decorrido o prazo do arquivamento provisório, tendo ele afirmado não existiu inércia do Exequente capaz de gerar prescrição nem se passaram 06 anos de paralisação por culpa da Fazenda Pública (01 ano de suspensão e 05 anos de arquivo). É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente configura-se em razão da inércia da parte exequente em adotar as providências necessárias ao andamento do processo.
Neste sentido, o e. ministro Marco Aurélio Bellizze, no recente julgamento do REsp. 1.604.412/SC, pontuou que: "A prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência.
Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação." (REsp 1604412/SC, rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/18, DJe 22/8/18).
A lei civil adjetiva, no seu art. 921, §4º, coloca a inércia do exequente como elemento adicional da prescrição intercorrente, na medida em que prevê que, após decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo de execução (por não serem encontrados bens penhoráveis do devedor) sem que haja qualquer manifestação do exequente, volta a correr o prazo prescricional.
Ora, no caso em apreço, o processo já tramita há mais de 21 (VINTE E UM) anos, não devendo a execução tramitar ad eternum.
Em situação análogo, antes mesmo da vigência do CPC de 2015, o STJ reconheceu a prescrição intercorrente em execuções suspensas por ausência de bens penhoráveis, encerrando execução movida pelo banco Bradesco que estava suspensa há 13 anos.
Confira-se ementa do Julgado: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8.
Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9.
Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10.
Revisão da jurisprudência desta Turma. 11.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.522.092 - MS (2014/0039581-4) Ademais, o TJPB reconhece a incidência da prescrição intercorrente nas ações executivas, confira-se: AGRAVO INTERNO.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL NO LAPSO TEMPORAL RELATIVO AO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
DILIGÊNCIA DE CARÁTER FRUTÍFERO.
PROVA DE QUE O BEM IMÓVEL ERA DA TITULARIDADE DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO.
A mais autorizada jurisprudência preleciona que a prescrição intercorrente está caracterizada na situação em que o executado deixa de ser localizado ou não são encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento.
Como existem provas de bens passíveis de pagamento da prestação executada e ocorreu a localização do devedor, a diligência relativa à penhora e à avaliação do imóvel requerida pela fazenda pública tem caráter frutífero, impedindo a configuração da prescrição intercorrente. (0800980-90.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2018) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0005066-41.2002.815.0181 Apelante: Estado da Paraíba Apelado: Amorim & Cia Ltda APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INADIMPLEMENTO.
RECONTAGEM POR INTEIRO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - “A adesão a parcelamento de dívida fiscal, por constituir-se ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a prescrição para a cobrança do crédito tributário, conforme o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.” (STJ; EDcl no REsp 1740771/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018). - Decorrido prazo superior a cinco anos entre a data do inadimplemento do parcelamento e a prolação da sentença, deve ser mantida a prescrição intercorrente decretada na origem. (0005066-41.2002.8.15.0181, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAçãO CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2019) Ora, determinar o prosseguimento de feito que já foi suspenso e arquivado provisoriamente e que tramita há mais de 21 anos sem localização de bens penhoráveis tem como consequência indesejável permitir a eternização das ações de execução, situação esta que não se coaduna com o objetivo de pacificação social que a Justiça almeja.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, no REsp n.º1.340.553/RS, fixou a tese de que o início dos prazos de suspensão e arquivamento são automáticos, pelo que não dependem de requerimento do exequente e de determinação judicial (Tema 5661), sendo necessária apenas a intimação da fazenda acerca da não localização do devedor e/ou ausência de bens, havendo ainda o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, sem prejuízo dessa contagem automática.
Dessa forma, o juízo declarou a suspensão da execução em 05/09/2016 (id 21661543 - Pág. 1), tendo havia em seguida a intimação do Estado acerca da não localização do bens do devedor, conforme ID 21661543 - Pág. 6.
Assim, considera-se que o processo ficou automaticamente suspenso até 05/09/2017 e, por conseguinte, foi arquivado provisoriamente até 05/09/2022.
Assim, não restam dúvidas acerca da prescrição intercorrente tendo em vista que desde a suspensão até a presente data já decorreram mais de 07 anos sem a localização de bens do devedor.
Assim, verifico que todos os requisitos acima estão presentes, vez que após decorrido 1 ano da suspensão, já transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, tendo sido intimada a Exequente, restando o crédito irremediavelmente prescrito.
Anote-se, por fim, que meros pedidos de diligências absolutamente infrutíferas não tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, sob pena de se permitir a imprescritibilidade das execuções fiscais, bastando que a parte interessada formulasse qualquer requerimento de diligência a cada 05 anos.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
O PEDIDO DE DILIGÊNCIA FEITO PELA EXEQUENTE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, PARA NÃO SE DEIXAR O EXECUTADO EXPOSTO INDEFINIDAMENTE A PROTELAÇÕES DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O processo foi suspenso em 29.01.03 e ficou sem movimentação por tempo razoável, até que a Fazenda Pública requereu determinada diligência, sendo a mesma infrutífera.
Em 18.07.2011, mais de oito anos depois de suspenso o processo, o magistrado sentenciante reconheceu a prescrição intercorrente. 2.
A diligência requerida não tem o condão de suspender a execução fiscal, impedindo a incidência da prescrição intercorrente, isso porque o contribuinte ficaria exposto a suportar execuções estéreis e perenes, já que na véspera de se encerrar o prazo prescricional, a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça. 3.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 472.895/GO (2014/0026781-2), 1ª Turma do STJ, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho. j. 25.03.2014, unânime, DJe 04.04.2014).
Isto posto, reconhecendo a prescrição do crédito tributário perseguido, DECRETO A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ora em execução e, em consequência, julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 174, CTN, c/c art. 40, §4º, da LEF c/c arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil.
Incabível condenação em ônus sucumbenciais, em face da inaplicabilidade do princípio da causalidade e da isenção de que goza a Fazenda exequente (Art. 1º, § 1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92).
Com o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa, independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz(a) de Direito 1Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. -
22/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:05
Declarada decadência ou prescrição
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27/11/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 12:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/11/2023 07:12
Conclusos para despacho
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30/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 00:56
Decorrido prazo de MA COM REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/08/2023 22:41
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:21
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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17/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:09
Juntada de Ofício
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10/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
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03/02/2023 00:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/12/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 15:59
Decorrido prazo de MA COM REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA em 18/05/2022 23:59.
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01/05/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 17:43
Conclusos para decisão
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27/09/2021 06:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 18:41
Outras Decisões
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16/12/2020 12:33
Conclusos para despacho
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03/12/2020 07:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 01/12/2020 23:59:59.
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09/11/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2020 15:15
Conclusos para despacho
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10/10/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2020 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 09/10/2020 23:59:59.
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15/09/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 13:33
Conclusos para despacho
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19/06/2020 13:33
Processo Desarquivado
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17/06/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 08:37
Arquivado Definitivamente
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13/05/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 15:34
Outras Decisões
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14/04/2020 13:08
Conclusos para despacho
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14/04/2020 13:08
Processo Desarquivado
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13/04/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 10:40
Arquivado Definitivamente
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01/04/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 07:57
Conclusos para despacho
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14/10/2019 02:24
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 01/10/2019 23:59:59.
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19/09/2019 02:01
Decorrido prazo de MA COM REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA em 18/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 11:17
Ato ordinatório praticado
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10/09/2019 11:17
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2019 12:35
Processo migrado para o PJe
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01/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
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01/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 04/2019 NF 44/19
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01/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 04/2019 10:20 TJEIT08
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03/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 02/2017
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03/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 02/2017
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30/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 30/11/2016
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08/09/2016 00:00
Mov. [276] - PROCESSO SUSPENSO POR EXECUCAO FRUSTRADA 08: 09/2016
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02/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2016
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29/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 02/2016
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29/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 02/2016
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15/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 15/09/2015
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11/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2015
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17/11/2014 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 17: 11/2014 10:35 TJEIT20
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17/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2014
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17/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 11/2014
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19/12/2003 00:00
Mov. [638] - ARQUIVAMENTO PROVISORIO 19122003
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09/12/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09122003
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20/11/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20112003
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14/11/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14112003
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13/11/2003 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12112003
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13/11/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13112003
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23/10/2003 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 22102003
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26/09/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26092003
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19/08/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19082003
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14/08/2003 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14082003
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31/07/2003 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 31072003
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27/06/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27062003
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27/06/2003 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 27062003
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27/06/2003 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27062003
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27/06/2003 00:00
Mov. [845] - AUTOS VISTA AO 27062003
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02/06/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02062003
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30/05/2003 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 29052003
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30/05/2003 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30052003
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07/05/2003 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 23042003
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07/05/2003 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 07052003
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16/04/2003 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 16042003
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15/04/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15042003
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31/03/2003 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31032003
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31/03/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31032003
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28/03/2003 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 27032003
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28/03/2003 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27032003
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24/03/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21032003
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19/03/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19032003
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19/03/2003 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19032003
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19/03/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19032003
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12/03/2003 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 12032003MA COM REPRESE
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12/03/2003 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12032003
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12/03/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12032003
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06/03/2003 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 28022003
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25/02/2003 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 25022003
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14/02/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14022003
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14/02/2003 00:00
Mov. [1196] - CUMPRA-SE 14022003
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11/02/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11022003
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02/01/2003 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30122002
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02/01/2003 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 03022003
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17/12/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17122002
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17/12/2002 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 17122002
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12/12/2002 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 10122002
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12/12/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12122002
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10/12/2002 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 10122002 ITD1
-
10/12/2002 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2002
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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