TJPB - 0808257-89.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de IRAN DE LUCENA MEDEIROS em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:47
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0808257-89.2023.8.15.2003 [Penhora / Depósito/ Avaliação].
EMBARGANTE: IRAN DE LUCENA MEDEIROS.
EMBARGADO: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA., VALDEVINO JOAQUIM DE LIMA NETTO, IDJINNE CAROLLYNNE BORGES DE LIMA.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Terceiro envolvendo as partes acima declinadas, devidamente qualificadas.
Narra a parte embargante, em síntese, que fora indevidamente determinada por este Juízo, no seio do processo judicial nº 0001037-54.2015.8.15.2003, a indisponibilidade de bem imóvel de sua propriedade, em que pese não tenha realizado a anterior transferência da titularidade do bem junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis.
Pugnou, assim, pela imediata desconstituição da indisponibilidade imposta ao bem.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, bem como após consulta aos autos do processo nº 0001037-54.2015.8.15.2003, verifica-se que já foi expedida a ordem de levantamento da indisponibilidade dos bens imóveis registrados em nome da IMPERIAL CONSTRUÇÕES LTDA.
Diante de tal cenário, forçosa é a conclusão de que os presentes embargos de terceiro perderam seu objeto, não havendo mais necessidade e/ou utilidade no prosseguimento da presente demanda.
O art. 485, IV e VI, do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular.
Entretanto, antes mesmo do recebimento da petição inicial, houve o levantamento da indisponibilidade, estando, portanto, prejudicada a análise de mérito dos presentes embargos de terceiro, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, ante a prematura extinção do feito.
Sem honorários, por não sido formalizada a angularização processual.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
Publicações e Intimações eletrônicas.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/01/2024 13:20
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 08:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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