TJPB - 0804037-89.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 06:39
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 06:38
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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18/07/2025 12:47
Determinado o arquivamento
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17/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MANOEL PROCEDONIO HENRIQUE em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:24
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0804037-89.2023.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MANOEL PROCEDONIO HENRIQUE Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos etc.
MANOEL PROCEDONIO HENRIQUE, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
No curso do processo, foi informado o óbito do demandante.
Apesar de devidamente intimado para habilitar herdeiros do falecido (ID 108682449), o causídico deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos estes autos para os fins de direito. É o Relatório.
Decido.
Os pressupostos processuais, segundo a doutrina já consolidada, são requisitos de existência e validade da relação jurídica processual.
A regularidade formal é um dos requisitos de existência da relação jurídica processual.
A demanda está regularmente formulada quando contém: partes, o pedido, causa de pedir, quando é instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e quando é apresentada em juízo atendendo aos requisitos legais (art. 319 e 320, NCPC).
No caso vertente, o causídico foi intimado para regularizar o polo ativo da demanda, com a habilitação dos herdeiros.
Contudo, até a presente data, não foi adotada a providência.
No caso de não atendimento à intimação de que versa o §2°, I do art. 313 do NCPC, tem a doutrina entendido que a desídia da parte implica em extinção imediata do processo sem resolução do mérito: Caso tenha falecido o demandado, o demandante deverá ser intimado a promover a citação do espólio, do sucessor ou herdeiros, em prazo que lhe será assinalado, nunca inferior a dois nem superior a seis meses (art. 313, §2º, I).
Tendo falecido o demandante e sendo transmissível o direito deduzido no processo (pois se não o for, o caso não será de suspensão, mas de extinção do processo), o juízo determinará a intimação de seu espólio, do sucessor ou dos herdeiros, pelos meios de divulgação mais adequados para o caso concreto, a fim de que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo que lhes for designado (art. 313, § 2°, II).
Em ambos os casos, o não cumprimento da determinação judicial no prazo implicará a extinção do processo sem resolução do mérito (grifos aditados). (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 2 ed.
São Paulo: Atlas. 2016).
Com o falecimento, desaparece a capacidade de ser parte do integrante original da lide, momento em que deveriam habilitar-se os herdeiros do de cujus, pressuposto subjetivo de constituição válida (existência) processual.
Não suprido o vício, estando ausentes um dos pressupostos processuais, deve o magistrado extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC.
Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Daniel Assumpção1 explica o mencionado dispositivo normativo: É óbvio que o juiz não deve prosseguir com processos nos quais perceba, em seu nascedouro, a ausência de um pressuposto processual, hipótese em que deve intimar a parte para saneamento do vício e de extinção do processo sem resolução do mérito, na hipótese de omissão da parte.
Registre-se, por fim, que as matérias enumeradas no art. 485, §3º, do NCPC2, por serem de ordem pública, não estão sujeitas à preclusão e podem ser reconhecidas de ofício a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição. À luz do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, jugo EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do NCPC.
Condeno, ainda, a parte autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC, suspendendo a sua exigibilidade, vez que beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito 1Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Juspodium, 2016. p.495 2Art. 485: [...] § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. -
18/06/2025 04:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 04:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 08:34
Conclusos para decisão
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01/05/2025 05:14
Decorrido prazo de MANOEL PROCEDONIO HENRIQUE em 29/04/2025 23:59.
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06/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 06:31
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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01/03/2025 03:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:40
Processo Desarquivado
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11/02/2025 12:22
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 07:41
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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11/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:51
Juntada de Alvará
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10/04/2024 14:50
Juntada de Alvará
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26/03/2024 01:08
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804037-89.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL PROCEDONIO HENRIQUE REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
As partes acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 86092736, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Houve comprovação do pagamento do valor acordado (ID 86677630).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução dos litígios, consoante Termo de Acordo juntado no ID 86092736.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Expeçam-se os alvarás conforme acordado.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
ITAPORANGA-PB, data do protocolo eletrônico.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:03
Expedido alvará de levantamento
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22/03/2024 15:03
Homologada a Transação
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12/03/2024 16:20
Juntada de Petição de resposta
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09/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MANOEL PROCEDONIO HENRIQUE em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:32
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/11/2023 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL PROCEDONIO HENRIQUE - CPF: *23.***.*73-41 (AUTOR).
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13/11/2023 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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