TJPB - 0821994-05.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de CARMEM ALMEIDA DE CARVALHO em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:34
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0821994-05.2022.8.15.2001 AUTOR: CARMEM ALMEIDA DE CARVALHO REU: CELSO JOSE CISNEIROS WANDERLEY, ESPOLIO DE CELSO JOSE CISNEIROS WANDERLEY DECISÃO
Vistos.
Considerando que cabe ao magistrado zelar pela regular condução do feito, determinando às partes a correção de irregularidades que, em algum momento possam interferir no bom andamento do processo, faz-se necessário sanar irregularidade no que tange ao pleito reconvencional apresentado pelo promovido (ID 101373461).
Nos termos da Lei 5.672/1992 do Estado da Paraíba, a qual dispõe sobre o regimento de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais, havendo reconvenção, as custas serão fixadas em valor correspondente à trinta por cento (30%) das custas da ação principal.
No caso em deslinde, o promovido requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Pois bem.
Em que pesem ter afirmado a hipossuficiência financeira, deixou de adunar aos autos os documentos comprobatórios.
Acerca do tema, perfilho entendimento de que esta benesse não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do CPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
Registre-se, por oportuno, que a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Contudo, antes de indeferir o pedido convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, intime-se o réu/reconvinte para, em 15 (quinze) dias úteis: a) Apresentar a guia de simulação do cálculo das custas prévias; b) Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada de certidão atualizada do inventário, da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do espólio ou do de cujus, bem como dos comprovantes de rendimento dos últimos três meses do espólio, sob pena de indeferimento do benefício, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. c) Ou, recolha as custas processuais da reconvenção, que correspondem a 30% do valor calculado para a ação principal, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). d) Ressalte-se, ainda, ser possível o parcelamento das custas, segundo art. 98, §6º do CPC.
P.I.C.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de CELSO JOSE CISNEIROS WANDERLEY em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CELSO JOSE CISNEIROS WANDERLEY em 25/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 05:13
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821994-05.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821994-05.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 14:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/08/2024 00:27
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821994-05.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2024 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de CARMEM ALMEIDA DE CARVALHO em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0821994-05.2022.8.15.2001 DESPACHO
VISTOS.
Sobre a Certidão emanada do copetente Oficial de Justiça (ID 79015835), OUÇA-SE a autora, em 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/11/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 19:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 19:35
Juntada de
-
25/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 19:49
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:00
Determinada a citação de CELSO JOSE CISNEIROS WANDERLEY - CPF: *82.***.*08-15 (REU)
-
31/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 00:38
Decorrido prazo de CARMEM ALMEIDA DE CARVALHO em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 13:39
Juntada de
-
26/06/2023 11:57
Decorrido prazo de CELSO JOSE CISNEIROS WANDERLEY em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2023 01:44
Decorrido prazo de CARMEM ALMEIDA DE CARVALHO em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:37
Juntada de
-
03/08/2022 02:08
Decorrido prazo de CELSO JOSE CISNEIROS WANDERLEY em 02/08/2022 23:59.
-
31/05/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:09
Publicado Edital em 19/05/2022.
-
18/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0821994-05.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: CARMEM ALMEIDA DE CARVALHO Endereço: AV ANTÔNIO LIRA, 1076, APT 201, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-030 em desfavor de Nome: CELSO JOSE CISNEIROS WANDERLEY Endereço: AV CAMILO DE HOLANDA, 771, - até 669/670, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-360 , Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os demais interessados incertos e desconhecidos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 30 (trinta) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 16 de maio de 2022.
Eu, ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MM.
Juiz de Direito. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA - JUIZ DE DIREITO -
17/05/2022 19:43
Expedição de Edital.
-
17/05/2022 06:01
Decorrido prazo de CARMEM ALMEIDA DE CARVALHO em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 20:13
Expedição de Edital.
-
12/05/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 09:48
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/05/2022 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 21:45
Juntada de
-
11/05/2022 21:38
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/04/2022 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARMEM ALMEIDA DE CARVALHO (*67.***.*51-34).
-
13/04/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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